quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalAplicação da Lei processual penal no tempo e no espaço.

Aplicação da Lei processual penal no tempo e no espaço.

 

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Em Direito eficácia é a aptidão para que se possa produzir efeitos jurídicos. Assim, diz-se que uma lei tem eficácia, quando ela está produzindo efeitos no mundo exterior – os efeitos de determinada lei podem ainda ser limitados a um determinado território (espaço) ou a um determinado período de tempo. Essa limitação aplica-se, inclusive, à lei processual.

Quanto ao espaço, a lei processual penal é regulada pelo princípio da territorialidade. De acordo com o que dispõe o artigo 1º do Código de Processo Penal, a lei penal é aplicável “em todo território nacional”. Dessa forma, a lei processual penal tem eficácia em território nacional. Isto significa, portanto, que o CPP regulará todos os processos que vierem a se desenvolver em território brasileiro, por infrações cometidas no país (em respeito ao princípio do locus regit actum).

Contudo, também de acordo com o que dispõe o artigo 1º, dessa vez em seu inciso I, essa aplicação poderá também ter exceções. Uma delas é quando existirem tratados e convenções internacionais adotadas pelo Brasil – nestes casos específicos, o código de processo penal, a lei processual penal brasileira, não será aplicada.

Outra exceção se encontra, por exemplo, quando existe uma lei especial regulando a matéria. Como se sabe, de acordo com o princípio da especialidade, a lei especial deve sempre ser aplicada em detrimento da geral. Assim, nestes casos específicos, o código de processo penal terá aplicação apenas de forma subsidiária. Isto ocorre, por exemplo, em se tratando de crimes militares, cujas normas estão definidas em código específico.

No tempo, as leis processuais estão reguladas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei no 4.657/1942). Assim, em regra, começam a viger após o período de vacatio legis (quarenta e cinco dias depois de publicada). A lei processual terá validade imediata e geral “respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido” (LINDB Art. 6º).

Tratando especificamente do Código de Processo Penal, o artigo 2º dispõe como regra a aplicação imediata das leis processuais penais, sem prejuízo dos atos praticados sob a vigência da lei anterior – princípio do tempus regit actum. Isto significa que, entrando em vigor, a lei se aplica, desde logo, aos processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados na vigência da lei anterior. Assim, tem-se que a lei processual penal nova não retroage.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Penal. Lei 3.689 de 3 de outubro de 1941.

 

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