sexta-feira,29 março 2024
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Aplicação da Lei de Proteção de Dados Pessoais no Contrato de Trabalho

Coordenador : Ricardo Calcini.

Em 14 de agosto de 2020 entrará em vigor a Lei 13.709/2018, mais conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Nitidamente inspirada na Regulamentação já vigente na Europa sobre o assunto, a nova legislação nacional possibilitará, de maneira muito mais eficaz, o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.
Assim preceitua o artigo 17, da lei: “toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade” (g.n.).

Em contrapartida, as pessoas (físicas ou jurídicas) que realizam tratamento de dados pessoais terão que adequar-se à nova legislação para não correrem o risco de sofrerem sanções administrativas e, sobretudo, eventuais questionamentos judiciais.

Há um capítulo inteiro na nova legislação dedicado aos direitos dos titulares de dados. São garantias de acesso a informações, correção de dados, anonimização, portabilidade, revogação de consentimento, eliminação de dados etc.

Praticamente toda operação de tratamento de dados realizada em território nacional será abrangida pela nova legislação, com exceção das hipóteses albergadas pelo seu artigo 4º, que exclui, dentre outras, o tratamento realizado por pessoa natural sem fins econômicos e o tratamento realizado para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos ou acadêmicos.

Assim, até mesmo os dados pessoais dos empregados coletados pelos empregadores estarão abrangidos pela proteção da nova Legislação de Proteção de Dados.

Desde a fase pré-contratual, com a recepção de currículos e entrevistas, onde são coletados diversos dados pessoais dos candidatos, até o término da relação contratual, o empregador passará a ter a obrigação de cumprir as normas contidas na LGPD para o tratamento dos dados pessoais dos seus empregados a que tiver acesso.
Outrossim, deverá a empresa respeitar os princípios elencados pelo artigo 6º, da Lei.

Vejamos alguns deles:

• Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
• Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
• Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
• Não discriminação;
• Responsabilização e prestação de contas.

A LGPD traz, ainda, regulamentação diferenciada para os dados pessoais sensíveis, que na definição da própria Lei são os dados sobre “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.

Após o término da relação laboral (ou mesmo após o término do processo seletivo que não culminar na contratação do candidato), os dados pessoais deverão ser eliminados, sendo, entretanto, autorizada sua conservação para:

I. cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
II. estudo por órgão de pesquisa;
III. transferência a terceiro; ou
IV. uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

Do breve apanhado acima é possível antever a quantidade de questões e discussões jurídicas que surgirão no âmbito trabalhista com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados.
E há vários outros pontos que nem sequer foram aqui elencados (portabilidade, anonimização de dados, consentimento do empregado etc.).

Certo é que os empregadores mais previdentes já devem ficar atentos a este novo cenário legal que passará a vigorar a partir de agosto de 2020.

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