sexta-feira,29 março 2024
ArtigosAplicação da CLT como meio de ressocialização do encarcerado

Aplicação da CLT como meio de ressocialização do encarcerado

Por Maria Laura de Moraes Moron Morad*

 

Introdução

 

A Constituição Federal de 1988 traz em seu Art. 1°, inciso IV, os valores sociais do trabalho como sendo pilar fundamental para a criação de uma sociedade solidária, justa e livre, sempre buscando a diminuição da desigualdade, tanto social como econômica, com fins de erradicar a pobreza, promovendo assim o acesso de todos à uma vida digna, tal como estabelece a redação de seu Art. 3°.

Atualmente, com os avanços da sociedade, assiste-se a uma enorme quantidade de transformações quanto às relações de trabalho, surgindo todos os dias novas profissões e novas formas de remuneração. Uma das transformações observadas, mesmo não muito recente, é o trabalho prestado pelo sentenciado.

Esta forma de trabalho está devidamente descrita e delimitada pela Lei 7.210, de 11.07.194 – Lei de Execução Penal – LEP, que a partir de seu Art. 28 descreve as jornadas de trabalho Intra e Extramuros. A Lei de Execução Penal incentiva o trabalho do apenado, assim como também reconhece este auxilio como um dever social, que tem em si a ideia de fomentar a ressocialização do condenado, além de proporcionar a ele qualificação e experiência profissional, que poderão ser desenvolvidas pelo mesmo quando alcançar a liberdade. Contudo, por expressa disposição legal, nega ao sentenciado nesta relação de trabalho a presença das normas trabalhistas (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), o que de certa forma diverge se observadas as Garantias Constitucionais previstas no Art. 6° da CF/1988, que ao citar os Direitos Sociais descreve:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Sendo assim, o principal objetivo desta pesquisa é analisar a razão da recusa dos direitos trabalhistas ao trabalhador encarcerado, traçando então premissas e fundamentos que sejam capazes de renegar e desconstituir esta infeliz posição do legislativo, especialmente, a partir de uma análise constitucional e principiológica.

I – Noções Históricas

1.1. Evolução Histórica do Sistema Prisional

O Direito penal, até o fim do século XVII, empregava de meios cruéis e desumanos, não utilizando a privação da liberdade como pena em si, mas como custódia, o que significa que o encarcerado aguardava seu julgamento privado de sua liberdade, sugerindo então que o encarceramento era utilizado como um caminho, e não como fim.

A partir do século XVIII, as penas cruéis começaram a ser banidas gradativamente, por que tal ato começou a ser visto pela população como incentivo à violência, e a pena privativa de liberdade começou a ter um papel de punição de fato, que segundo o historiador e filósofo francês Michael Foucault:

Pois não é mais o corpo que se pune, é a alma. À expiação que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições.[1]

Somente no fim do século XVIII que as penitenciárias conhecidas atualmente começaram a tomar forma, sendo os primeiros projetos e pesquisas realizados pelo inglês John Howard (1726-1790).

Em 1828, as prisões brasileiras com instalações ainda muito precárias foram visitadas por uma Comissão, conforme requisitado pela Lei Imperial, para que assim pudessem informar seu real estado, e as possíveis melhorias necessárias. O primeiro relatório expedido em abril de 1829 na cidade de São Paulo trazia sérios obstáculos, como a falta de espaço, e a difícil convivência entre condenados e aqueles que ainda aguardavam seu julgamento.

Foi então que em 1841, através de um relatório apresentado pela citada comissão, que se deu início a análise para uma futura Casa de Correção, posteriormente inaugurada em São Paulo em 1852. É nessa época também, que se iniciam as primeiras mudanças no Sistema Penitenciário Brasileiro, com a introdução de celas individuais, oficinas de trabalho e pátios.

Em 1890, com a criação do Novo Código penal, foram abolidas as penas de morte, penas perpétuas, açoites e galés, trazendo também como inovação o limite máximo de 30 anos para o cumprimento de quaisquer penas.

Por fim, em 1905 é aprovada uma nova lei que autorizava a substituição das antigas penitenciárias por um novo estabelecimento, contendo este mil e duzentas vagas, tamanhos de celas adequados com a devida iluminação, ventilação e também oficinas de trabalho, criando então um ambiente que buscava a prevenção e repressão do crime, visando assim o tratamento do encarcerado.

 

1.2. Evolução Histórica do Trabalho Carcerário

A partir do século XVIII, com todo o desenvolvimento trazido pelo capitalismo, viu-se a necessidade de se criar Casas de Correção e Trabalho. Os apenados então, começaram a trabalhar incessantemente com o único objetivo de expandir as riquezas da classe dominante.

Durante a Revolução Industrial, porém, as Casas de Correção e Trabalho tornaram-se inutilizadas, uma vez que a mão de obra superava a demanda, e visando também a necessidade de industrializar as oficinas penitenciárias.

Já no decorrer do século XVIII, os movimentos para humanização do trabalho prisional se iniciaram, período este que recebeu o nome de ‘Período Humanitário do Direito Penal’, que caracteriza-se pela busca da reforma das leis e da administração da justiça penal. Tal período teve como alicerce o filósofo César Bonesana, que em sua famosa obra ‘Dos Delitos e das Penas’ procura demonstrar à justiça a importância de se fazer leis claras e simples, e que tratem a todos com dignidade.

No Brasil, ao mesmo tempo, o Código Criminal apresentava a prisão como forma de correção moral do encarcerado, como descrevia os termos do Art.46 do Código Criminal de 1830:

Art. 46. A pena de prisão com trabalho obrigará aos réus a ocuparem-se diariamente no trabalho que lhes for destinado dentro das prisões, na conformidade das sentenças e dos regulamentos policiais das mesmas prisões.

Entretanto, somente no final do século XIX, com a promulgação da Lei 7.210/84, a  LEP – Lei de Execuções Penais, que o trabalho prisional começa a ser visto com um olhar mais humano no que se refere ao tratamento que os sentenciados recebem, e consequentemente os meios para a ressocialização destes perante a sociedade.

Nota-se também, que a referida Lei foi elaborada de acordo com as orientações da Organização das Nações Unidas – ONU, direcionada pelas “Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos”, que visa garantir aos sentenciados condições dignas de trabalho dentro das penitenciárias, proporcionando a eles proteção, higiene, segurança, saúde, remuneração equivalente, tão como proíbe trabalhos degenerativos, adequando sempre a função requerida às aptidões físicas e mentais do apenado, como podemos observar pelos dizeres da Professora Armida Bergamini Miotto:

O preso, condenado, começava a deixar de ser mero indivíduo, sujeito passivo do tratamento, para começar a ser visto como pessoa, sujeito de direitos.[2]

 

1.3. Breve histórico sobre a Legislação do Trabalho no Brasil

 

Em 2 de janeiro de 1942, o jurista Alexandre Marcondes Filho assumiu o cargo de Ministro do trabalho, e juntamente com o Presidente Getúlio Vargas deu início às negociações para criação de uma Consolidação das Leis Trabalhistas e Previdenciárias.

No mesmo ano, em 29 de janeiro, Marcondes Filho com prévia autorização de Vargas, nomeou uma comissão formada com dez membros, com o intuito de elaborar, sob sua fiscalização, um pré-projeto para Consolidação das Leis do Trabalho e Previdência, valendo lembrar que durante a primeira reunião já optou-se que ambos os temas fossem tratados em projetos distintos.

O pré-projeto foi encaminhado para análise ao Ministro do Trabalho no dia 5 de novembro de 1942, e posteriormente encaminhado ao Presidente Getúlio Vargas para devida apreciação. Este aprovou o projeto, e designou aos membros da comissão que analisassem as sugestões enviadas pela população – que totalizavam quase duas mil – e que então redigissem o pré-projeto definitivo. Em 31 de março de 1943, a comissão apresentou o projeto final, com o auxílio do Procurador Rego Monteiro, que transcreveu todas as exposições de motivos presentes no documento.

No dia 1º de maio de 1943 foi decretada a Consolidação das Leis Trabalhistas, entrando em vigor efetivamente em novembro do mesmo ano. Desde sua publicação foram feitas diversas críticas com relação ao projeto, por este promover diversas mudanças no ordenamento vigente, não atendendo somente aos limites de uma consolidação.

Embora tenham sido realizadas diversas modificações com relação a seu texto, a Consolidação das Leis Trabalhistas permanece em vigor até a atualidade, tendo completado em 2017 setenta e cinco anos de vigência. O diploma legal unificou definitivamente toda a legislação trabalhista existente no Brasil, tendo surgido por uma necessidade constitucional após a criação da Justiça do Trabalho e possuindo como principal objetivo a regulamentação das relações coletivas e individuais de trabalho.

 

II – Trabalho Penitenciário: Um direito e um dever do reeducando?

 

2.1. Trabalho do Encarcerado

 

O trabalho sob uma visão social e também histórica, constitui-se pela prática social como peça fundamental para a formação do ser, conforme dispõe a Constituição Federal  em seu Artigo 170 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Assim como o filósofo Karl Marx que define em sua obra “O Capital:  crítica da economia política”:

O trabalho é um processo entre o homem e a natureza em que o homem, por sua própria ação, medeia, regula e controla seu metabolismo com a Natureza. Ele mesmo se defronta com a matéria natural como uma força natural. Ele põe em movimento as forças naturais pertencentes à sua corporalidade, braços e pernas, cabeça e mãos, a fim de apropriar-se da matéria natural numa forma útil para sua própria vida. Ao atuar, por meio deste movimento, sobre a Natureza externa a ele e ao modificá-la, ele modifica, ao mesmo tempo, sua própria natureza. Ele desenvolve as potências nelas adormecidas e sujeita o jogo de suas forças a seu domínio.[3]

Com o intuito de preservar este direito dentro das penitenciárias brasileiras, o artigo 41 da Lei de Execução Penal (LEP) ao se referir ao tema, o aborda como sendo um dos direitos garantidos também às pessoas privadas de liberdade.

O trabalho do apenado é tido como imprescindível por auxiliar o mesmo sob a ótica disciplinar, fazendo-o ser mais regrado quanto a seus horários e funções, evitando assim que o sentenciado seja tomado pelo ócio, utilizando desses momentos para que o encarcerado evolua não somente como pessoa, mas como profissional. Sob o ponto de vista econômico permite que o apenado disponha de alguma quantia para suas necessidades pessoais, e também para auxiliar na sobrevivência da sua família, e por fim tendo uma visão ressocializadora, onde o encarcerado ao deixar a prisão possua mais oportunidades de ganhar sua vida honradamente perante a sociedade.

O trabalho dos encarcerados, que possui enorme semelhança com o trabalho livre, submete o apenado a riscos e perigos, sendo assim cabe ao Estados proporcionar a estes as mesmas proteções. Portanto, deve-se oferecer aos trabalhadores aprisionados as mesmas condições de higiene, como saneamento adequado, aeração e segurança, proporcionando a estes a devida proteção e amparo.

De acordo com os ensinamentos do mestre em ciências criminais José Antônio Paganella Boschi em sua Obra “Comentários à Lei de Execução Penal”:

Todo ser humano, uma vez capacitado à atividade laboral para a manutenção de sua própria subsistência e sua perfeita integração na sociedade, de onde é produto, tem necessidade de fugir à ociosidade através do trabalho. A esta regra não escapa o condenado à pena restritiva de liberdade, cujo trabalho, como dever social e condição da dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP). Educativa porque, na hipótese de ser o condenado pessoa sem qualquer habilitação profissional, a atividade desenvolvida no estabelecimento prisional conduzi-lo-á ante a filosofia da Lei de Execução Penal, ao aprendizado de uma profissão. Produtiva porque, ao mesmo tempo em que impede a ociosidade, gera ao condenado recursos financeiros para o atendimento das obrigações decorrentes da responsabilidade civil, assistência à família, despesas pessoais e, até ressarcimento ao Estado por sua manutenção. O trabalho durante a execução da pena restritiva da liberdade, além dessas finalidades, impede que o preso venha, produto da ociosidade, desviar-se dos objetivos da pena, de caráter eminentemente ressocializador, embrenhando-se, cada vez mais nos túneis submersos do crime, corrompendo-se ou corrompendo seus companheiros de infortúnio.[4]

Por fim, vale ressaltar que o trabalho do sentenciado além de retira-lo da ociosidade, ocasionalmente também auxilia na redução de gastos públicos, aproveitando o trabalhador nos institutos agrícolas, ou até mesmo na construção, reforma, conservação e melhoramentos do estabelecimento penal e de seus anexos, conforme previsto pelo Art. 33, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

 

2.1.1. Remuneração do Trabalho

 

O trabalho do sentenciado, tanto Intra como extramuros não poderá ser realizado gratuitamente, devendo ser remunerado com base em uma tabela prévia, conforme previsto pelo Art. 39 do Código Penal, que dispõe que o trabalho do apenado será sempre remunerado, garantindo-lhe também os direitos referentes a Previdência Social.

Sob esta ótica, vale ressaltar os ensinamentos do Professor Celso Delmanto:

O trabalho é direito e dever dos presos. Será sempre remunerado (em valor não inferior a três quartos do salário mínimo), mas devendo a remuneração atender à reparação do dano do crime, assistência à família etc. (LEP, art. 29). Garante-lhe, ainda, este Art. 9 do CP, os benefícios da Previdência Social. Assim, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28, § 2º), ele tem direito aos benefícios previdenciários.[5]

Segundo a Lei de Execução Penal, o trabalho do apenado ou internado deverá ser remunerado adequadamente, não sendo reconhecido como tal “gorjetas” ou até mesmo uma remuneração simbólica, sendo previsto no Art. 29 da mesma, as disposições corretas referente a remuneração e aos descontos posteriores:

Art. 29 – O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo.

1º. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

  1. a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
  2. b) à assistência à família;
  3. c) a pequenas despesas pessoais;
  4. d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

2º. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Em contrapartida, a Procuradoria Geral da República ajuizou ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) sob nº 336:

ADPF 336 MC/ DF “DESPACHO: Cuida-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do disposto no artigo 29, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), que fixou como remuneração para o trabalho do preso o valor base de ¾ (três quartos) do salário mínimo.” [6]

A Procuradoria Geral da República, por meio desta, alegou uma ofensa aos preceitos fundamentais descritos no Art.1º, III (Dignidade da Pessoa Humana), no Art. 5º, Caput (Princípio da Isonomia) e no Art 7º, IV (Direito ao Salário Mínimo, todos previstos na Constituição Federal, defendendo assim que os sentenciados, enquanto trabalhadores, têm direito ao recebimento de pelo menos um salário mínimo.

Contudo, apesar de ajuizada há mais de 3 (três) anos, ainda não está pautada para julgamento.

 

2.1.2. Competência Jurisdicional em Razão da Matéria

 

No dia 8 de dezembro de 2004, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45/2004, que após anos de tramitação perante o Congresso Nacional trouxe a reforma do Poder Judiciário, ampliando assim a competência da Justiça do Trabalho.

Conforme dispõe a nova redação do Art. 114 da Constituição Federal:

Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I –  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II –  as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III –  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV –  os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V –  os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI –  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII –  as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII –  a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX –  outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

A nova redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a Competência da Justiça do Trabalho visando examinar assim ações decorrentes das relações de trabalho, como tantas outras matérias pertencentes ao universo laboral, como ações fruto do trabalho prisional.

Sob essa ótica, o Juiz do Trabalho terá mais conhecimento e experiência para “processar e julgar”, como requer a nova redação, os direitos e garantias dos trabalhadores, por estar desprendido da visão punitiva com relação ao trabalho prisional, em contrapartida, o Juiz da Execução acaba tomando como figura somente o sentenciado, e não do trabalhador sentenciado.

Por fim, quando se direciona ao Juiz do Trabalho a apreciação de matérias mais específicas a sua área de atuação, como o julgamento de ações que discutam o trabalho prisional, extingue-se cada vez mais a possibilidade de erros e falhas durante julgamentos em virtude do pouco conhecimento científico e sociológico do órgão julgador, com relação a matéria apreciada, como esperado através da reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

 

2.1.3. Trabalho como forma de Remição de Pena

 

O trabalho prisional possui como objetivo a reinserção do condenado a sociedade e é tido como uma possibilidade de diminuir a superpopulação carcerária por meio da remição da pena. Este instituto é tido como um direito que proporciona ao condenado a possibilidade de reduzir, através de seu trabalho, a duração de sua pena, ou seja, é uma forma de incitar o apenado à cumprir sua pena em um menor tempo, para que possa passar para o regime de liberdade condicional ou liberdade definitiva.

Seu início é datado de 1937, onde logo após a Guerra Civil utilizava-se desse meio para abrandar as penas dos condenados políticos, conforme descrito por Rodrigues:

Historicamente a Remição é um importante instrumento de desprisionalização, surgido em 28 de maio de 1937, por meio de um decreto do Governo Franquista, para ser aplicado aos prisioneiros vencidos da Guerra Civil espanhola. A verdade é que este instituto pode ser considerado como uma das mais importantes conquistas no tocante ao abrandamento do processo de execução da pena privativa de liberdade atual.[7]

A Lei de Execução Penal em seu Artigo 126,  § 1º, descreve que a contagem de prazo para fim de remição de pena, é realizada da seguinte forma:

  1. a) 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar (atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou, ainda, de requalificação profissional), divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
  2. b) 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, cuja jornada deverá ser de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias.

Vale ressaltar que o trabalho penitenciário poderá realizado intramuros ou extramuros, dentro ou fora da Unidade Prisional respectivamente, contanto que a jornada de trabalho não seja inferior a 6 (seis) horas diárias e nem superior à 8 (oito) horas.

Com relação a remição de pena através do estudo, vale lembrar que esta deixa livre para cada apenado a possibilidade de procurar e escolher, conforme seu interesse e suas aptidões, uma formação regular, profissionalizante, técnica ou até mesmo superior, tendo como foco a recuperação do sentenciado, para que quando o mesmo retornar à sociedade possua alguma oportunidade e seja visto com mais dignidade pela sociedade.           

Nesta linha de raciocínio, Lucas Corrêa Abrantes Pinheiro, afirma em seu Artigo para a GECAU – USP “A nova remição de penas. Comentários à Lei 12.433/2011”, (PINHEIRO, 2016, p.1):

Pelo trabalho ou pelo estudo, o sentenciado tem a oportunidade de atenuar a quantidade de pena a ele imposta na sentença penal condenatória, podendo terminá-la mais rapidamente. Essa oportunidade de reduzir a pena, segundo a nova lei, agora se estende também aos presos cautelares e aos libertos em regime aberto ou em livramento condicional. A remição está intimamente ligada ao princípio constitucional da individualização da pena e como tal deve levar em conta as aptidões pessoais do trabalhador ou estudante. Além disso, a remição é fundamental para a reintegração social, pois, como assevera Carmen Silvia de Moraes Barros “o preso, como trabalhador, identifica-se com a sociedade. O homem livre trabalha, o preso também.” O instituto da remição já tinha e continuará a ter sentido de pagamento ou contraprestação, ou seja, retribuição do Estado pela atividade laborativa ou educacional exercida pelo preso. Afasta-se, pois, o sentido contido no homófono “remissão”, revestido do significado de perdão, que na execução penal só pode ser concedido por ato privativo do Presidente da República (art. 84, XII da CF/88).[8]

2.2. Trabalho Intramuros

 

O trabalho interno, ou intramuros, trata-se da prestação de serviços realizada nas dependências da unidade prisional, em suas áreas internas ou externas, podendo ser realizadas com ou sem vigilância.

As atividades laborativas poderão ser prestadas na cozinha, enfermaria, lavanderia, ou até mesmo com a construção ou reforma do estabelecimento prisional, visando assim melhoria do estabelecimento, conforme disposto pelo Art. 29 da Lei de Execução Penal.

Vale ressaltar que todas as atividades prestadas devem estar em consonância com o Estatuto do Idoso, assim como com relação aos adoentados e pessoas com deficiência, ou seja, todas as condições físicas, intelectuais e psíquicas as quais o apenado pode estar inserido.

Quando se trata da autorização para realização do trabalho interno, vale ressaltar que a Lei de Execução Penal não delimitou este ponto, porém, no que tange a prática, a atribuição se dá pelo diretor da Unidade Prisional em conjunto com o Poder Jurisdicional.

Por fim, tratando-se do gerenciamento laboral, podemos observar a disposição prevista pelo Art. 34 da Lei de Execução Penal:

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

1º. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº 10.792, de 2003)

2º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

 

2.3. Trabalho Extramuros

 

O trabalho externo, ou extramuros, compreende-se pelo trabalho realizado fora da Unidade Prisional, e é um benefício concedido pelo Juiz da Vara de Execução Penal ao interno que cumpre pena no regime aberto, semiaberto, e somente em alguns casos será admitido durante o regime fechado, conforme disposto pelo Art. 36 da Lei de Execução Penal:

Art. 36 – O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

Esta forma de trabalho tem como objetivo estabelecer a reinclusão do sentenciado de forma gradativa no contexto social, de forma livre, incentivando seu poder criativo e transformador, reconquistando assim sua dignidade, conforme podemos observar no Art. 36, § 1º, do Código Penal:

Art. 36, § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

O sentenciado para obter a concessão deste benefício deverá ter comportamento exemplar, disciplina, responsabilidade e deverá, obrigatoriamente, ter cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena caso seja réu primário, e 1/4 (um quarto) em caso de reincidência, podendo o benefício ser revogado caso o apenado venha a praticar qualquer ato configurado como crime, comportamento contrários as regras e leis, ou se for punido com falta grave.

 

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