sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoAplicabilidade do Novo Código de Processo Civil no Processo do Trabalho

Aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil no Processo do Trabalho

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil existem significativas alterações processuais trabalhistas a serem consideradas, pensando nisso, como forma de nortear os instrumentalistas do Direito Processual do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instrução normativa 39, de maneira a informa qual norma se aplica ou não se aplica para a utilização do instituto, a seguir iremos observar as normas aplicáveis a esse ordenamento jurídico.

Inicialmente devemos considerar o objetivo patente do Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015), qual seja a celeridade processual e a devida aplicabilidade da justiça, ante as intensas lacunas a serem preenchidas e o próprio descontentamento dos operadores de direito e seus jurisdicionados.

Assim, a primeira alteração extremamente relevante refere-se à subsidiariedade do processo civil, ante a omissão do processo do trabalho. Nestes termos, o art.769 da CLT habitualmente utilizado pelos advogados, determina a aplicação do direito processual comum ao processo do trabalho quando houvesse lacunas em sua instrumentalização.

Todavia, NCPC determinou em seu art.15: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”, isto é, além da subsidiariedade o direito processual comum também poderá ser aplicado de forma supletiva, ou seja, quando da lei processual trabalhista disciplina o instituto processual de maneira incompleta, claro desde que haja o respeito a compatibilidade com as normas trabalhistas processuais.

Aplicar-se-á ao processo do trabalho as normas de representação processual constantes no artigo. 76 do NCPC: “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício” (…).

Permanecerá a aplicação do amicus curiae , artigo 138 do NCPC : “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”. (…)

Vale afirma a importância dessa figura ao processo do trabalho, pois concede maior efetividade aos preceitos trabalhistas e, ainda, garanti a aplicação das normas, especialmente as que tratam dos direitos e garantias fundamentais, vez que contribui na formação do convencimento do julgador, havendo uma prestação jurisdicional mais adequada, alcançando assim a efetividade da lei.

O juiz de acordo com o art.139 do NCPC irá conduzir o processo, dentre outras características, assegurando a igualdade de tratamento das partes, conciliando sempre que possível sem a utilização de conciliadores ou mediadores judiciais, buscando medidas eficazes ao cumprimento da ordem judicial.

Quanto ao valor da causa, este na forma do art.292, inciso V e §3, deverá conter o valor pretendido da ação incluindo o dano moral, sendo permitida a correção do montante mensurado de ofício pelo juízo.
As tutelas provisórias fundamentadas na urgência e evidência encontram-se mantidas do art. 294 ao art.311 do NCPC, lembrando que estas não serão concedidas, ante a hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ao que tange ao ônus da prova, art.373 §1 e 2§ do NCPC, haverá sua distribuição dinâmica, vez que será incumbida a quem tem melhor condição de produzir a prova sobre o alegado, devendo tal decisão ser fundamentada e concedida no momento de saneamento do processo, oportunidade em que a parte poderá se desincumbir do ônus atribuído. Tal determinação não poderá gerar a necessidade de realização de prova diabólica, ou seja, aquela impossível de ser constituída, cabendo ao juízo o julgamento da lide pelas provas já existentes nos autos.

Será permitido o juízo de retratação do Recurso Ordinário, conforme art.485, §7 do NCPC, cabendo antes da admissibilidade do recurso e apenas nos casos de indeferimento, improcedência liminar ou qualquer caso de sentença terminativa no prazo de 05 (cinco) dias.

Manter-se-á nos moldes do art.489 do NCPC os termos de fundamentação da sentença, quais sejam, relatório, fundamentos e dispositivo.

A remessa necessária constante no art.496 do NCPC resta conservada para o processo do trabalho, pois garante o duplo grau de jurisdição para as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Permanece a utilização do direito processual comum ao direito processual do trabalho nas ações de tutela específica: Obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, artigo 497 ao artigo 501 do NCPC, bem como o cumprimento de ofício pelo juízo das sentenças que reconheçam a obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa (art. 536 ao art. 538 do NCPC).

Conservada a responsabilidade patrimonial (art.789 a art.796 do NCPC), a qual determina que o devedor responda com todo seu patrimônio presente e futuro para o adimplemento de suas obrigações.

A parte executada continua com a possibilidade de rogar sempre que necessário, pela forma menos gravosa da execução, apontando meios menos agressivos ao adimplemento do montante a ser pago, art.805 do NCPC.

Deve ser respeitado o rol de bens impenhoráveis do art.833 do NCPC, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia, onde caberá a penhora do salário, ante o recebimento acima de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A ordem preferencial de penhora deve ser obedecida, nos termos do art.835, incisos e §1 e §2 do NCPC.

Caso não sejam encontrados bens penhoráveis deverá ser lavrada certidão pelo oficial de justiça, onde ficará discriminados os bens disponíveis na residência ou estabelecimento do executado, ficando este ou seu representante como depositário provisório até a decisão judicial nos moldes do art. 836 §1 e §2 do NCPC.

No que se refere à intimação a penhora, o art.841, §1 e §2 determina que esta deva ser feita ao advogado do executado ou sociedade de advogado a qual pertença, e caso a parte executada esteja desassistida, caberá à intimação pessoal de preferência via postal. Frisa-se que para facilitar a penhora em dinheiro permanecerá a aplicabilidade do sistema eletrônico do BacenJUD.

Caso ocorra a penhora de bens, os interessados deverão inscreve-se para o primeiro leilão, cabendo o pagamento parcelado do importe a ser desembolsado em concordância com art.895 do NCPC.

Caberá o parcelamento dos valores devidos ao exequente, havendo a comprovação de deposito inicial de 30% (trinta por cento), incluindo o valor de custas e honorários advocatícios, restando o pagamento da diferença em 06 (seis) parcelas mensais atualizadas monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, segundo art.916 do NCPC.

Na hipótese de rejeição liminar de embargos manifestamente protelatórios, o ato será considerado conduta atentatória à dignidade da justiça consoante o art.918 § único do NCPC.

Os tribunais devem obrigatoriamente uniformizar sua jurisprudência considerando as decisões: “ Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” , como preconiza o art.926 e art.927 do NCPC.

Havendo julgamento de demandas repetitivas, seja por sua reiterada incidência ou oriundo de recurso extraordinário repetitivo, seus objetos sempre serão questões de direito material e processual na proporção do art.928 do NCPC.

No que diz respeito ao pedido de vista regimental, este consiste na necessidade do Juiz / relator em analisar a demanda, por não se considerar apto a apreciar o feito naquela oportunidade. Assim, a ele será concedido prazo de 10 dias para vista dos autos, de acordo com o art.940 do NCPC.

Por conseguinte, temos o instituto da Assunção de Competência, o qual possui o objetivo de prevenir ou compor divergências internas, cabendo o julgamento até mesmo do processo originário, caso constatado interesse público, pelo órgão indicado no regimento, como dispõe o art.947 do NCPC.

Ao que concerne à ação rescisória, faz-se inquestionável sua aplicabilidade no processo do trabalho, sendo esta devidamente perdurada com a vigência do NCPC, vez que instrumentaliza a utilização do instituto, o qual tem como finalidade a desconstrução de decisão de mérito, transitado em julgado. Assim, o direito de rescisão para o ajuizamento da presente ação se extingue em dois após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art.966 á art.975 do NCPC.

Por outro lado, a Reclamação Constitucional tem o condão de preservar os tribunais, suas decisões e as normas oriundas de seus julgamentos. Todavia, tal Reclamação é cabível no processo do trabalho por via do direito processual comum e deve ser observada de forma restritiva, sob pena de tornar o Supremo Tribunal Federal órgão revisor das decisões e não mais o guardião da Constituição Federal, de acordo com os ditames do art.988 a art.993 do NCPC.

Relativamente ao Recurso Ordinário, este possui efeito claramente devolutivo, no entanto, com a chegada do NCPC, nos moldes dos art.1013 e art.1014: “ as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”, quer dizer , os mesmos casos de fato não discutidos em instância inferior poderão ser trazidos a baila em sede de Recurso Ordinário, desde que comprovado motivo de força maior.

Haverá aplicabilidade para interposição de Agravo interno contra decisão proferida por relator no processo do trabalho, respeitando o formato do art.1021 do NCPC, não se utilizando o prazo estipulado no mencionado dispositivo legal, pois no direito processual trabalhista prevalecerá o prazo de 08 ( oito) dias para interposição do recurso, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia final para sua contagem.

Não caberá a decisão surpresa no âmbito do direito processual comum, assim como, no âmbito do processo do trabalho, sendo está, a decisão sem a prévia audição das partes. Frisa-se que, não se enquadra nos termos da decisão surpresa as obrigações que deveriam ser previstas pelas partes como: As condições da ação, pressupostos de admissibilidade e os pressupostos processuais, em conformidade com o art.9 e art. 10 do NCPC.

Impende ressaltar a aplicabilidade do art.356 §1 e §4 do NCPC, que versa sobre o julgamento antecipado parcial do mérito quando o pedido for incontroverso ou estiver pronto para julgamento, cabendo à interposição imediata de Recurso Ordinário.

Igualmente, quando necessário será utilizado o instituto da desconsideração da personalidade, (art.133 a art.137 do CPC) certificado a sua utilização pelo juiz na fase de execução.

Neste sentido, na fase de conhecimento não caberá recurso de imediato contra a mencionada medida, no entanto, na fase de execução caberá a interposição de Agravo de Petição, não carecendo da garantia do juízo. Caberá Agravo Interno se oferecido tal ato em incidente apresentado no Tribunal.

No processo do trabalho será aplicado o julgamento liminar de improcedência do pedido, constante no art.332 do NCPC, quando o pleito for de encontro a enunciado do STF e TST, acordão de julgados repetitivos pelo STF e TST, entendimentos firmados em resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, bem como enunciado de sumula do TRT que verse sobre direito local, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho e sentença normativa. Lembrando que o juízo poderá julgar improcedente o pedido, caso fique constatado a decadência.

Notória se faz a aplicabilidade no Incidente de Demandas Repetitivas, na forma do art.976 a 986 do NCPC, sendo devida sua utilização em casos de efetiva repetição de processos que versem sobre a mesma matéria de direito, bem como exista o risco de ofensa ao principio da isonomia e a segurança jurídica.

Assim, constatado o instituto o Relator irá suspender as demandas individuais e coletivas que tramitam com a mesma matéria, inexistindo prejuízo quanto à instrução e o julgamento dos demais pedidos distintos e cumulativos. Havendo inconformismo pelas partes poderá ser interposto Recurso de Revista para o TST com efeito meramente devolutivo, sendo aplicada a tese jurídica em todo o território nacional.

Admitido o Recurso de Revista por um determinado fundamento ao Tribunal Superior do Trabalho, será remetido o conhecimento de todos os demais para o julgamento apenas da questão impugnada, art.1034 § u do CPC.

Preservada a oposição de Embargos de Declaração para a impugnação de decisão judicial regida pelo art.897-A da CLT, utilizando o NCPC em complementação, excetuando o prazo em dobro dos litisconsortes.
Ainda, nestes termos, ocorrerá prequestionamento ficto consoante art.1025 do NCPC, quando o Tribunal Regional do Trabalho se recusar a manifestar-se sobre tese jurídica pertinente.

Havendo vício na interposição do recurso, caberá ao relator conceder a parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para saná-lo ou complementar a documentação exigível, de acordo com o art. 932 do NCPC.
As preliminares suscitadas no recurso serão julgadas antes do mérito, desde que não haja incompatibilidade com a decisão. Existindo vício sanável o relator determinará a renovação dos atos no próprio tribunal e sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

Se houver necessidade de produção de provas o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

Quanto ao preparo, a complementação determinada pelo art.1007, §2 do NCPC refere-se apenas as custas processuais e não ao valor correspondente ao deposito recursal.

Em relação à inquirição direta das testemunhas pela parte, norma do art.459 NCPC, esta não se aplicará ao processo do trabalho, devendo o advogado dirigir-se ao Juiz para que este indague as testemunhas.
O cheque e a nota promissória serão considerados títulos extrajudiciais executivos, desde que a divida reconhecida seja inequivocamente trabalhistas, art.784 do NCPC.

A fundamentação das decisões no processo do trabalho considerará como precedente os acórdãos proferidos pelo STF ou TST em julgamento de recursos repetitivos, as demandas repetitivas e de assunção de competência, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, tese jurídica já adotada no TRT e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, decisão do plenário, órgão especial ou seção especializada, art.489 §1 do NCPC.

Fique certo que, a parte interessada fica incumbida de identificar os fundamentos determinantes, bem como expor a existência de distinção na decisão ou superação do entendimento sempre que for invocado precedente ou enunciado de súmula.

Ao que correspondente à intimação na pessoa do advogado constante no art.272 §5 do NCPC, não caberá sua aplicação no direito processual do trabalho, pois se o profissional regulamente habilitado não for cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, fica a serventia impossibilitada de realizar o ato, tornando inaplicável o requerimento de nulidade processual, pois não cabe seu requerimento pela parte que lhe deu causa art.276 do NCPC.

E por fim, considera-se para a execução trabalhistas a hipoteca judiciária (art.495 do NCPC), protesto de decisão judicial e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Desta feita, como já mencionado o Novo Código de Processo Civil vem com o objetivo da otimização e celeridade processual, movimentar a maquina judiciaria de maneira a tonar plenamente eficaz os atos praticados, sendo certo que se mantem respeitado a aplicação das normas processuais comum de forma subsidiaria ou supletiva considerando a compatibilidade com a norma e os princípios do Direito Processual do Trabalho.

Assim, espero ter auxiliado aos leitores, estudantes e demais colegas nessa nova jornada de adequação e atualização das normas processuais no Direito do Trabalho.

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