O Novo Código de Processo Civil ingressou em vigor a partir de 18 de março de 2016, buscou sanear várias das dúvidas que permeavam a vida dos operadores do direito, fixando determinadas diretrizes quanto a celeumas que outrora vingavam na jurisprudência grande dissidência.
Uma delas, porém permanece. Trata-se em se saber qual o recurso cabível em face da decisão que resolve o incidente da impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Desde as reformas ao Código de Processo Civil de 1973 incrementou-se em nosso sistema a cisão entre a execução de título extrajudicial (as cártulas do Direito Comercial e outros instrumentos contratuais) e a execução do título judicial (a decisão interlocutória, a sentença).
Para a execução das cártulas há procedimento específico, requisitos próprios, que dá azo à instauração de uma relação jurídica de direito processual, tendo como partes o credor e o devedor, exequente e executado. E o que reza o art. 771 do CPC em vigor.
Já em se pretendendo fazer cumprir uma ordem fixada judicialmente, quanto a pagamento, fazer, não fazer, dar coisa certa ou incerta, o legislador reservou procedimento incidental instaurado como mero atalho dentro do próprio processo já existente.
Em vez de o devedor ser citado, aqui ele é intimado para realizar o cumprimento da obrigação no prazo fixado, e, se tiver advogado nos autos, essa intimação é feita por Diário de Justiça, conforme preconiza o art. 523 do CPC de 2015.
Para evitar a confusão, o legislador preferiu adotar a denominação Processo de Execução para os títulos extrajudiciais, enquanto que Cumprimento para os títulos judiciais.
Uma vez intimado, o devedor pode pagar espontaneamente a dívida, ou, esvaído o prazo para cumprir, inicia-se o seu prazo para apresentar a defesa, denominada Impugnação ao Cumprimento.
Essa impugnação é vis a vis a defesa, sua contestação, com a mesma função desconstitutiva que a tem os Embargos à Execução.
Só que os Embargos à Execução Extrajudicial são distribuídos como ação autônoma, enquanto que a Impugnação é protocolada por dependência e prevenção ao processo principal, como incidente.
Os Embargos à Execução serão julgados, sentenciados, com procedência ou improcedência dos pedidos. Esse pronunciamento é inequivocamente uma sentença, conforme deixa claro o legislador:
Art. 920. Recebidos os embargos:
I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
A mesma clareza, todavia, faltou com relação ao pronunciamento que dá fim ao incidente de Impugnação ao Cumprimento da Decisão Judicial.
à Impugnação pode ser rejeitada com a continuidade do Cumprimento.
A Impugnação pode ser rejeitada com a liberação da penhora ou garantia em favor do credor, implicando na satisfação da dívida.
A Impugnação pode ser provida para reconhecer a quitação do débito com a extinção do cumprimento.
A Impugnação pode ser parcialmente provida para reconhecer o excesso da execução e liberando o saldo remanescente em favor do Impugnante, com a extinção do cumprimento.
De acordo com o legislador, se a execução é declarada por pronunciamento judicial como satisfeita, este ato importa fim ao processo:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ainda, complementando, o legislador tentou esclarecer, porém causou maior dúvida, ao dispor logo em seguida que:
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O legislador dispõe que espancando qualquer dúvida, não basta a paralisação da execução, a não localização de bens, ou qualquer outro requerimento, o depósito judicial, o parcelamento do débito, enfim, para ser considerada extinta e livrar-se o devedor é imperiosa a declaração por sentença que é o ato máximo do magistrado após a cognição exaurida.
E se o juiz declarar a extinção da execução sem dar o nome de sentença ao ato judicial respectivo?
Daí o jurisdicionado deve voltar ao inicio do Código de Processo e identificar a natureza do ato jurisdicional conforme o conteúdo ou sua consequência, senão vejamos:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O legislador utiliza-se de 2 critérios para determinação do ato judicial: O conteúdo e a consequência.
Pelo conteúdo, é sentença todo ato que implicar uma das situações arroladas no art. 485 (hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito) e art. 487 (hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito).
Já pela consequência, é sentença o pronunciamento que declara extinta a execução ainda que assim não o denomine.
Logo, se o juiz ao decidir o incidente de Impugnação ao Cumprimento de Decisão declarar satisfeita a obrigação, extinta a execução, ou a prescrição, ou a satisfação, este ato é sentença, em razão da consequência que importa, nos termos do art. 203, § 1º, do qual cabe apelação:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
De outro lado, se o pronunciamento julgar improcedente a impugnação, rejeitá-la, ou indeferir-lhe, sem consequência para o cumprimento da decisão, esta decisão é interlocutória, porque não lhe põe fim, e a decisão já não é apelação, e sim agravável:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento da execução. O recurso cabível é o agravo de instrumento e não o de apelação. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro grosseiro. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 1025909-79.2014.8.26.0602; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017).
Diante da decisão, o operador do direito deve promover a interpretação sistêmica a fim de não se valer da via inadequada para impugnar o ato com prejuízo ao jurisdicionado.
Bom dia, e na eventualidade de não conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, qual seria o recurso cabível? Agravo de Instrumento….
Perfeito!