quinta-feira,28 março 2024
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Anotações na CTPS e o dano moral

Anotações na CTPS e o dano moral

A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é um documento indispensável ao trabalhador para o exercício do emprego. Nela são anotados os vínculos empregatícios, portanto, estarão nelas resguardados os direitos referente à aposentadoria, FGTS, Seguro Desemprego, Auxílios (maternidade, salário família, proteção contra acidentes de trabalho) etc.

O Decreto n°. 21.175 de 21 de março de 1932, institui a carteira profissional, para maiores de 16 anos de idade, nos quais constarão anotações sobre a admissão, natureza do trabalho, salário, dentre outras, inerentes a relação de trabalho.

Naquele decreto, versa o parágrafo único do 9º artigo:

Parágrafo único. É proibida a anotação do motivo da retirada do empregado, facultada, porem, a de atos meritórios praticados em serviço, sujeitos os infratores às penalidades previstas neste artigo.

Prevê ainda no parágrafo único do artigo 16:

Parágrafo único. Sempre que tiverem de averbar notas em desabono da conduta do possuidor da carteira, as autoridades policiais deverão enviar cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho, que a anexará à ficha respectiva.

As anotações na CTPS são feitas exclusivamente por terceiros que não o portador da mesma. Segundo proibição expressa no art. 17 do Decreto n°. 21.175/32.

O artigo 9° do mesmo Decreto, veta sob pena de multa, a anotação realizada por empregadores ou seus prepostos, doutro tipo que não aqueles previstos expressamente no art. 8°:

Art. 8º As anotações sobre a admissão, natureza do trabalho, salário e retirada do portador da carteira, relativamente a cada estabelecimento em que trabalhar, serão feitas pelos empregados ou seus prepostos autorizados, não podendo ser negadas.

A CLT prevê no art. 16° que a CTPS conterá folhas destinadas as anotações pertinentes ao contrato de trabalho. Prevê no art. 29°:

Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Tendo em vista que a CTPS é de suma importância para a vida profissional do empregado, são vedadas anotações desabonadoras, que possam futuramente constranger ou causar danos ao empregador, conforme estipulado no parágrafo 4° do art. 29 da CLT:

4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Às anotações desabonadoras, prevê o parágrafo 5° do mesmo artigo, a imposição ao pagamento de multa de valor igual a metade do salário mínimo regional pelo empregador que realizou a indevida anotação.

Desabonadoras deve ser desvinculado de dolo, intenção de discriminar ou lesar o empregado. É de suma importância que o empregador oriente àqueles que manusearão as CTPS de seus empregados, pois há casos que, embora não condizem com a concepção popular de desabono, são tidos como ensejadores de dano moral, quando anotados na CPTS de um funcionário.

Colecionamos alguns exemplos, corriqueiros, que ensejam na indenização por danos morais, quando anotados na CTPS do empregado pela empresa ou seus prepostos.

  • Anotações acerca de atestados médicos apresentados pelo empregador:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATESTADOS MÉDICOS – ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. […]. No caso concreto, o dano moral configura-se na exposição da Reclamante a situação constrangedora, consubstanciada na anotação em sua CTPS dos atestados médicos concedidos em determinado período contratual, conforme consignado pelo TRT. Para a jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, a conduta da Reclamada revela-se abusiva e desnecessária e está em nítido confronto com a regra descrita no art. 29, § 4º, da CLT, que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os prejuízos advindos do ato são claros, como a provável restrição de oportunidades em empregos futuros e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. […] Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 21719520105200001, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014).

  • Anotação informando reintegração ao trabalho, citando oriundo de decisão judicial:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. REFERÊNCIA à REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ARBITRARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A prática do empregador que, por força de decisão judicial, além de lançar a retificação determinada pela Vara do Trabalho, relativa à reintegração ao emprego, também inscreve que o faz por determinação judicial, aludindo ao número da ação trabalhista intentada pelo autor, remete a conduta que deve ser repudiada pelo judiciário trabalhista, na medida em que denota abuso no cumprimento de decisão, em ofensa ao art. 29, § 4º, da CLT, já que desabonadora tal inscrição. Ainda que objeto de decisão judicial, incumbe à empregadora limitar-se a retificar a CTPS, sob pena de ofensa ao patrimônio moral do empregado que é forçado a retirar uma nova CTPS, ou apresentar outra sem aquela anotação, cujo sentido, logicamente, no mercado de trabalho, traduz inibição a novo emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 7573020115150013 757-30.2011.5.15.0013, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).

  • Anotação acerca de compostura no ambiente de trabalho: “na troca de plantão manuseou de forma inadequada e perigosa a arma, botando em risco sua própria vida e demais pessoas que ali estava”.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A anotação desabonadora, feita na CTPS do empregado, vedada pelo art. 29, §4º, da CLT, caracteriza ato ilícito e enseja o pagamento de indenização, conforme autoriza o art. 186 do Código Civil.  (RO 0000101-84.2013.5.12.0046, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, MARI ELEDA MIGLIORINI, publicado no TRTSC/DOE em 01/12/2014).

  • Retificação acerca do salário anotado, citando a decisão judicial que obrigou o empregador a realiza-la: “A Brognoli Imóveis vem retificar a CTPS n° 74754 – Série 00006-SC, consoante vínculo de fl. 15, onde acusa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) no salário percebido, conforme sentença na Ação Trabalhista n° 01832-2007-032-12-00-7 em sede na 2ª Vara do Trabalho de São José”.

DANO MORAL. ANOTAÇÃO DA CTPS EM DESACORDO COM OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 29, §4º, DA CLT AO EMPREGADOR. A anotação na CTPS do empregado onde está consignado ser decisão judicial a sua causa caracteriza ato ilícito patronal passível de indenização por dano moral, reputando-se presumível o prejuízo do obreiro.  (RO 0001984-76.2012.5.12.0054, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, publicado no TRTSC/DOE em 10/06/2013).

  • Anotação de encerramento do vínculo empregatício, inserindo circunstância que identifica justa causa prevista no art. 482, “i”, da CPT: “Ref. Contrato Trabalho pág. 07 Rescisão por abandono de emprego”.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A anotação desabonadora, feita na CTPS do empregado, vedada pelo art. 29, § 4º, da CLT, caracteriza ato ilícito e enseja o pagamento de indenização, conforme autoriza o art. 186, do Código Civil.  (RO 0000341-15.2012.5.12.0012, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, MARI ELEDA MIGLIORINI, publicado no TRTSC/DOE em 08/03/2013).

  • Em diversas hipóteses, retificações na CTPS alegando “conforme determinação judicial”.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS DO EMPREGADO. A CTPS comporta apenas as anotações permitidas pelo art. 29 da CLT. Efetuadas anotações impertinentes pela empresa-ré que possam prejudicar a vida profissional do trabalhador, é devida indenização do dano moral.  (RO 0000681-85.2011.5.12.0046, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, publicado no TRTSC/DOE em 09/04/2012).

Vislumbra-se, reiteradas vezes, que o empregador visando cumprir decisão judicial que determina anotação ou retificação na CTPS do empregado, o faz, indicando a ordem que determinou – seja indicando o número da Reclamação Trabalhista ou Ação Judicial, indicando a expressão “por determinação judicial” dentre outros -; tal compostura denigre a imagem do empregado, uma vez que, informa aos futuros empregadores que o empregado acionou a justiça especializada para resguardar seus direitos trabalhistas.

Tal prática, enseja em indenizações por danos morais que variam de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); podendo até mesmo ultrapassar este valor.

Portanto, é essencial que os empregadores tenham ciência de que desabonadoras não são apenas anotações que depreciam ou desacreditam o empregador, mas citar decisões judiciais ou, conforme exemplo acima, atestados, são circunstâncias em que o empregador cingindo de ato perfeitamente legalizado, não pode ser lesado, frente às anotações que possam gerar interpretação depreciativa nas futuras relações de emprego, portanto, perfeitamente indenizáveis.

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