sexta-feira,19 abril 2024
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Animais como sujeitos de direitos e a exceção da manifestação cultural (ADI 5728/DF)

A compreensão de que animais podem ser considerados como sujeitos de direitos tem ganhado força nos últimos tempos. Os diversos movimentos pela proteção animal possivelmente contribuíram para algumas alterações legislativas e jurisprudenciais.

Pode ser citado como exemplo o Projeto de Lei da Câmara- PLC nº 27/2018 que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos, sob o entendimento de que esses não se enquadram nas disposições do art. 82 do Código Civil, que os considera como “coisa”.

O Projeto foi aprovado pelo Senado e agora retorna à Câmara dos Deputados, em virtude da sugestão de algumas emendas. Porém, a título de informação descrevemos a alteração legislativa sugerida até o momento:

Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos com direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

Parágrafo único A tutela jurisdicional referida no caput não se aplica ao uso e disposição dos animais empregados na produção agropecuária, pesquisa científica e aos que participam de manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade.[i]

O PLC segue a tendência da Emenda Constitucional nº 96/ 2017 que alterou o art. 225 da Constituição Federal- CF, vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[…]

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.            (Regulamento)

[…]

7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).

Há tendência à proteção dos direitos dos animais, sob a compreensão de que são sujeitos de direitos, não passíveis a tratamentos degradantes e cruéis, porém, o movimento se depara com uma corrente que defende a possibilidade da utilização para fins de “manifestação cultural”.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI nº 5728/DF

A ADI nº 5728/DF foi proposta com o objetivo de questionar a constitucionalidade da EC nº 96/ 2017 que possibilitou a utilização de tratamentos cruéis contra animais, desde que se enquadrem como manifestações culturais.

O STF já havia se pronunciado na ADI nº 4983/ CE quando entendeu que manifestações culturais que não pudessem garantir a integridade física dos animais seriam incompatíveis com o texto constitucional:

“[…]

manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais a crueldade são incompatíveis com o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis, sem que a própria prática seja descaracterizada.”[ii]

.

Ainda no próprio julgado, o Ministro Roberto Barroso cita o direito moral ao não- sofrimento:

Se os animais possuem algum interesse incontestável, esse interesse é o de não sofrer. Embora ainda não se reconheça a titularidade de direitos jurídicos aos animais, como seres sencientes, têm eles pelo menos o direito moral de não serem submetidos a crueldade. Mesmo que os animais ainda sejam utilizados por nós em outras situações, o constituinte brasileiro fez a inegável opção ética de reconhecer o seu interesse mais primordial: o interesse de não sofrer quando esse sofrimento puder ser evitado.[iii]

Nesse mesmo sentido, apontou a Procuradoria Geral da República, por compreender que o fato de determinada prática ser considerada manifestação cultural não lhe retira a característica cruel:

A emenda constitucional ainda contém uma ilogicidade insuperável: define como não cruéis as práticas desportivas se forem reconhecidas como manifestação cultural. Ocorre que a crueldade intrínseca a determinada atividade não desaparece pelo fato de uma norma jurídica a rotular como “manifestação cultural”. A crueldade ali permanecerá, qualquer que seja o tratamento jurídico a ela atribuído e não há dúvida de que animais envolvidos em vaquejadas são submetidos a condições degradantes e sistemáticas de lesões e maus-tratos, as quais caracterizam tratamento cruel, que encontra vedação no art. 225, § 1o, VII, da Constituição da República.[iv]

Assim, a PGR entende que a EC nº 96/ 2017 viola o art. 225, § 1º, VII, da Constituição da República, pois a exceção atribuída às práticas desportivas caracterizadas como manifestações culturais sujeita os animais a atividades cruéis.

Considerações Finais

É possível verificar que existe tendência à proteção dos animais, sob a compreensão de que esses são sujeitos de direitos. Porém, essa corrente precisa se alinhar às recentes alterações legislativas. A exceção da manifestação cultural, da maneira como tem sido utilizada nos textos normativos, possibilita que a prática cultural se sobreponha à integridade física do animal. O que apresenta conflito com a finalidade constitucional e com o próprio entendimento de que esses seres são sujeitos de direitos.

[i] BRASIL. Projeto de Lei da Câmara nº 27/2018, de 08 de agosto de 2019. Emenda nº 03. . Brasília, DF, Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7987513&disposition=inline>. Acesso em: 10 ago. 2019.

[ii]   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4983. Relator: Ministro Marco Aurélio. Voto Ministro Luís Roberto Barroso Brasília, DF, 06 de outubro de 2016. p. 46. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4425243>. Acesso em: 10 ago. 2019.

[iii]   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4983. Relator: Ministro Marco Aurélio . Voto Ministro Luís Roberto Barroso. P. 55.  Brasília, DF, 06 de outubro de 2016. p. 46. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4425243>. Acesso em: 10 ago. 2019.

[iv] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5728. Relator: Procuradora Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge. Brasília, DF, 03 de maio de 2018. p. 15. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsfseqobjetoincidente=5208901>. Acesso em: 10 ago. 2019.

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