sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoAnálise da penhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria para saldar débitos...

Análise da penhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria para saldar débitos trabalhistas

Coordenação: Ana Claudia Martins Pantaleão

 

A preservação e satisfação do crédito trabalhista, cuja natureza alimentar e, portanto, privilegiada, encontra-se consagrada no art. 100, §2º da CF1 é viga mestra de toda a sistemática material e processual vigente na Justiça do Trabalho.

São diversos os princípios e dispositivos legais que asseguram ao operador do Direito maior efetividade na atuação desta Especializada relativamente a outras esferas jurídicas. É o caso, por exemplo, da desconsideração da personalidade jurídica da empresa que, conquanto deva observar o rito previsto no diploma processual civil (art. 855-A da CLT c.c arts. 133 e ss do CPC), em termos materiais, segue, em sua esmagadora maioria, a teoria menor, que autoriza o direcionamento do processo em face dos sócios dada a mera insolvência da empresa, sem que sejam observados, portanto, os rigores do art. 50 do CC ou mesmo os requisitos do art. 28 do CDC.

Neste cenário, não raro as execuções trabalhistas se voltam contra a pessoa física dos sócios, adentrando o patrimônio pessoal destes, e, eventualmente, prosseguem até a constrição de bens que também gozam de proteção jurídica diferenciada, ensejando, como se tem visto, decisões judiciais divergentes.

É o que se verifica relativamente aos salários e proventos de aposentadoria, cuja impenhorabilidade, até 50 (cinquenta) salários mínimos, é assegurada pelo art. 833, IV e §2º do CPC/15.2

Ocorre que o §2º do dispositivo em análise admite, ainda que a título de exceção, a penhora destes títulos “para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, invocando a aplicação do art. 529, §3º daquele diploma legal para estabelecer que o desconto “não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.” Senão vejamos:

“Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(…)

2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528 §8º, e no art. 829, §3º.” – Destaques nossos

“Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

(…)

3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.” – Destaques nossos

Conquanto o art. 769 da CLT autorize a aplicação subsidiária do CPC desde que presentes os requisitos da omissão e da compatibilidade, fato é que, nesta Especializada, frequentes têm sido as discussões sobre a efetiva abrangência da expressão “prestação alimentícia”, sendo que parte dos operadores se inclinam no sentido de que o termo se refere apenas ao (i) dever de prestar de alimentos, isto é, aquele oriundo de relações familiares ou de responsabilidade civil, ao passo que outra corrente sustenta pela aplicação à (ii) todas as verbas de natureza alimentar, dentre elas, portanto, aquelas decorrentes do contrato de trabalho.

A respeito da celeuma absolutamente esclarecedor o voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 1.815.055, no qual o Superior Tribunal de Justiça negou a possibilidade de penhora de salários do devedor para pagamento de honorários advocatícios, a despeito da inequívoca natureza alimentar deste título, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos dado o maior grau de vulnerabilidade deste quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. Transcreve-se excerto da ementa:

“As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência – porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer –, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. Recurso especial conhecido e não provido.”2 (RESP Nº 1.815.055 – SP (2019/0141237-8) Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Recorrente: Gordilho e Napolitano Advogados Associados. Recorrido: Edivaldo Pinto Fonseca. Interessado: Comercial Germanica LTDA, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA. Data de Julgamento: 03/08/2020)” – Grifos e destaques nossos

Assim, tem-se que a Justiça Comum já firmou entendimento no sentido de distinguir as verbas de natureza alimentar, admitindo que as exceções à impenhorabilidade dos bens do devedor somente são aplicáveis à espécie que contempla o dever de prestar de alimentos oriundo de relações familiares ou de responsabilidade civil, não se estendendo aos honorários de profissionais liberais.

No âmbito desta Especializada, a fim de atualizar suas diretrizes, em 2017 a SDI-II do C. TST já reeditou a Orientação Jurisprudencial nº 153, também consolidando a impossibilidade da penhora relativamente aos créditos trabalhistas. Confira-se:

“SDI-2 – 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017.

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” Grifos e destaques nossos

Com todo o respeito e acatamento que são devidos aos Colendos Ministros, mas, smj, a decisão não se coaduna com os princípios que regem a sistemática juslaboralista, tampouco com a realidade sócio econômica do país.

Do ponto de vista jurídico, diferentemente do que se observa na esfera civil, não há paridade de armas entre os contratantes, eis que, em sendo o empregador o detentor do poder econômico, tem atuação ascendente e impositiva sobre o empregado, cabendo, assim, ao Estado, resguardar vantagens jurídicas ao trabalhador, a fim de viabilizar o equilíbrio da relação. É a matiz do princípio protetivo, que perpassa toda a produção legislativa material, processual e a atuação jurisdicional.

Fosse pouco, na esfera social, o Brasil ainda é um país de terceiro mundo, em que as desigualdades sociais são expressivas sendo certo que, conforme apurado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir de dados disponibilizados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2021 62,9 (sessenta e dois vírgula nove) milhões de brasileiros possuíam renda domiciliar per capita de até R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais), o que representa 29,6% (vinte e nove vírgula seis por cento) da população total do país.3

Assim, smj, não é demais concluir que o crédito trabalhista do empregado celetista também deve gozar de proteção especial, sendo oponível ao patrimônio do devedor trabalhista, ainda que adentre a esfera salarial e dos proventos de aposentadoria, tal qual vem sendo amplamente decidido pelos Tribunais Regionais pátrios, à revelia de Orientação Jurisprudencial retro transcrita.

Ademais, no cenário da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir-se os salários e proventos de aposentadoria dos sócios, o que se tem, em última análise, são verbas de natureza jurídica absolutamente idênticas, porque a execução versa justamente sobre as verbas salariais não adimplidas ao empregado.

Injustificável, sob essa ótica, privilegiar-se o salário ora percebido pelo antigo empregador em detrimento do salário não oportunamente adimplido ao outrora empregado!

De outro lado, não se pode perder de vista que, em se tratando de verbas de natureza salarial, é justo e razoável que se busque um equilíbrio de valores e princípios, de modo que a execução não reduza o devedor à condição indigna (art. 1º, III da CF), inferior ao patamar mínimo civilizatório (arts. 5º e 6º da CF), sob pena de violar-se o caráter exclusivamente real de que se reveste, tornando-a mera punição ao devedor.

Nesse espeque, pela própria redação do art. 833, §2º do CPC, que invoca a aplicação do art. 529, §3º do CPC, em quaisquer hipóteses, o desconto não poderá sobejar 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, todavia, é possível que este patamar ainda se revele sobremaneira elevado, considerando-se o quantum percebido pelo devedor.

Assim, com vistas a preservar o patamar civilizatório mínimo ao devedor, os Tribunais Regionais têm decidido de forma absolutamente dispare, ora fixando retenção de 10% (dez por cento), ora de 30% (trinta por cento) sem, contudo, smj, apresentar um critério objetivo claro e consistente.

Nessa linha, propõe-se a observância do marco já estabelecido pelo legislador juslaboralista para a presunção de miserabilidade quando da redação do art. 790, §3º do texto consolidado como valor mínimo que deve remanescer em poder do devedor após os descontos.

Com efeito, a Lei presume que aquele que recebe até 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência não tem condição de arcar com as custas do processo, sob pena de prejudicar seu próprio sustento e de sua família.

Portanto, ao devedor não se pode retirar o direito de reter até 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, atualmente no importe de R$ 2.834,88 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sob pena de, presumivelmente, repita-se: sofrer prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família.

Desse modo, concluir-se pela viabilidade da penhora dos salários e proventos de aposentadoria de titularidade dos devedores de créditos trabalhistas, desde que os descontos não sobejem 50% (cinquenta por cento) do importe líquido por si percebido (art. 529, §3º do CPC), preservando-se em favor do devedor o recebimento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente no importe de R$ 2.834,88 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos),

Fato é que a matéria está longe de pacificação, sendo certo que, em 07/11/2022, o Pleno do E. TRT da 2ª Região, por maioria, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1002917-27.2022.5.02.0000 para definição de tese jurídica acerca da seguinte questão:

“É possível, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista?”, e, por consequência, a teor do disposto no artigo 982, I, do CPC, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento neste órgão em que há discussão de tal matéria”4

Assim, resta-nos aguardar, acompanhar e contribuir no debate de tão relevante discussão jurídica, que goza de ampla e sólida fundamentação tanto em sentido contrário quanto favorável ao posicionamento ora esposado.

 

REFERÊNCIAS

1 Art. 100, CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

2https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5635141/mod_resource/content/1/Ac%C3%B3rd%C3%A3o%20impenhorabilidade%20%28honor%C3%A1rios%202%29.pdf, consultado em 01.12.2022., às 17h

3 https://portal.fgv.br/noticias/mapa-nova-pobreza-estudo-revela-296-brasileiros-tem-renda-familiar-inferior-r-497-mensais, consultado em 01.12.2022 as 17h45

4 file:///C:/Users/ferna/Downloads/IRDR_1002917-27.2022.5.02.0000_2grau%20(1).pdf, consultado em 01.12.2022, às 18h40

Fernanda Franzini C. P. Barretto

Advogada Trabalhista. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com Extensão em Direito e Processo do Trabalho pela Instituição Toledo de Ensino e Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -