quinta-feira,28 março 2024
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Análise da MP 873/19 e sua aplicabilidade sob o ponto de vista sindical

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

A MP 873/19 afronta diretamente a previsão contida nos incisos I e IV do artigo 8º da CF, a saber:

INCISO I – se dá porque este dispositivo dispõe que é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização sindical e, portanto, a MP 873/19 ao determinar que as contribuições não podem ser cobradas conforme determinado em assembleias e/ou convenções coletivas está interferindo na atividade Sindical;
INCISO IV – se dá porque este dispositivo dispõe que cabe à assembleia geral a fixação de contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei e, portanto, a MP 873/19 ao determinar que “É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

Verifica-se, desta forma, que a MP 873/19 visa dificultar a atividade sindical e, portanto, conforme entendimento de Marcus de Oliveira Kaufmann, trata-se de prática antissindical originária do Estado, as quais também podem ser caracterizadas por excesso de tempo e burocracia para reconhecimento jurídico de ente sindical (ex.: decisões denegatórias de concessão de personalidade jurídica sindical sem fundamento e arbitrárias), ingerência do administrador público na vida interna dos sindicatos, além dos excessos do Poder Público na fiscalização patrimonial do sindicato.

Não é demais mencionar que o combate à prática antissindical está previsto na Convenção nº 98 da OIT, a qual foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 49 de 1952, ratificada em 18.11.1952, promulgada pelo Decreto 33.196 de 1953, com vigência nacional a partir de 18.11.1953.

A proteção contra a antissindicalidade está prevista nos artigos 1º, 2º e 3º da Convenção nº 98 da OIT e visa o seguinte: proteção adequada dos trabalhadores contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical; proteção quanto a contratação do trabalhador independentemente de sua filiação ou não a um sindicato; vedação quanto tipo de exigência de desvincular o trabalhador do sindicato que é filiado; proteção quanto a dispensa ou qualquer prejuízo ao trabalhador por sua filiação ou participação em atividades sindicais fora do horário do trabalho ou no horário de trabalho quando houver consentimento do empregador; proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra qualquer ato de ingerência, sendo estes atos identificados como sendo: medidas destinadas a provocar a criação de organização de trabalhadores dominadas ou mantidas por outros meios financeiros sob o controle de um empregador ou uma organização de empregadores; estabelece que deverão ser criados organismos apropriados às condições de cada País para assegurar os direitos garantidos nos artigos 1º e 2º.

Assim sendo, a Convenção nº 98 da OIT dispõe sobre medidas para incentivar a fixação das normas e condições de trabalho através de negociações coletivas e para proteger de práticas antissindicais, devendo tais medidas serem adequadas às condições de cada país.

O Comitê de Liberdade Sindical da OIT, na Recomendação 143 de 1971, decidiu que umas das formas para proteção dos representantes de trabalhadores é a adoção de inversão do ônus da prova ao empregador para verificar se a dispensa ou alteração unilateral do contrato de trabalho de dirigente, delegado ou trabalhador sindicalizado, foi discriminatória ou não.

No Brasil não temos um sistema de foro sindical diretamente ligado ao combate às práticas antissindicais. As únicas disposições sobre o tema estão nos artigos 543, 553 e 659, X, da CLT c/c artigos 146 e 199 do Código Penal.

Há ainda, a previsão contida no artigo 525 da CLT, a qual dispõe sobre a proibição de interferências na administração ou nos serviços dos sindicatos de pessoas estranhas, bem como a contida no artigo 5º, XLI, da CF/88, a qual determina a punição em caso de condutas atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais.

Para as convenções/acordos coletivos em vigor não há que se falar em aplicabilidade da MP 873/2019, em razão do constante no artigo 5°, inciso XXXVI, da CF – “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” – e por aplicação analógica do inciso XL do artigo 5º da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Desta forma, os interessados, desde que integrantes do rol de legitimados do artigo 103 da Constituição Federal, poderão propor Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da MP 873/19 por afronta a Constituição Federal.

Vale lembrar que só tem aplicabilidade para as normas coletivas celebradas a partir de sua vigência, prevalecendo as normas coletivas celebradas anteriormente e que estão em vigor.

 


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Advogada com 20 anos de experiência. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Administração e Direito do Terceiro Setor pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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