quinta-feira,28 março 2024
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Análise da legalidade das diferenças estabelecidas entre o vale transporte e o bilhete comum no município de São Paulo

Coordenação: Ana Claudia Martins Pantaleão

A Lei nº 7.418/85 instituiu o benefício do vale transporte e assim consignou:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. 1

O vale transporte é benefício cujo escopo consiste em viabilizar os deslocamentos indispensáveis à prestação dos serviços, com vistas à percepção de salários.

Nesse passo é adiantado pelo empregador ao empregado para suprir as despesas deste com o deslocamento entre sua residência e o trabalho (e vice-versa) utilizando o transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual (com características semelhantes aos urbanos), geridos diretamente pelo Poder Público ou através de concessão ou permissão de linhas regulares, cuja tarifa é fixada por autoridade competente.

Assim, os requisitos exigidos pela Lei nº 7.418/85 para a concessão do vale transporte são os seguintes:

– exclusivamente para deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

– transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual, desde que estes dois últimos possuam características semelhantes ao urbano;

– transporte operado pelo Poder Público ou gerido mediante permissão ou concessão;

– existências de linhas regulares com tarifas fixadas pela autoridade competente;

– excluídos os serviços seletivos e os especiais.

No tocante à base de cálculo da cota de participação do trabalhador no custeio do vale transporte, o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.418/85 é taxativo:

Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Desta forma, o benefício do vale transporte, como parcela não salarial, deverá ser concedido mediante contribuição de até 6% (seis por cento) do salário-base do empregado, ficando o pagamento do valor restante a cargo do empregador.

Ademais disso, o artigo 5º da Lei nº 7.418/85 veda expressamente que o Poder Público imponha ônus ou faça distinções no custo da tarifa do vale transporte em relação ao usuário comum: 

Art. 5º – A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

Portanto, nos termos da Lei em testilha, inviável qualquer distinção entre o usuário comum e o usuário do vale transporte ora disciplinado, que implique em acréscimo de ônus a este.

Pois bem, com a implantação do Bilhete Único no município de São Paulo, passou a ser possível a utilização de mais de um ônibus durante determinado período, mediante o pagamento de uma única tarifa. Da mesma forma, permite-se a integração dos ônibus com o transporte sobre trilhos a um custo tarifário inferior que o de ambos individualizados.

O regramento acerca da utilização do bilhete único é definido por meio de Decretos emitidos pelo Poder Executivo do Município de São Paulo. Em 22/03/2019, foi expedido o Decreto Municipal nº 58.639 o qual dispõe sobre a consolidação e atualização das normas sobre Bilhete Único.

Em seu artigo 7º, o referido Decreto trouxe o seguinte regramento no tocante às integrações entre os transportes que podem ser feitas com a utilização do bilhete único:

Art. 7º O cartão de Bilhete Único permite, mediante o pagamento de uma única tarifa, a realização de até:

I – 4 (quatro) embarques nos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, para o perfil de usuário Comum e para o perfil de usuário Estudante Meia-Tarifa;

II – 2 (dois) embarques nos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, para o perfil de usuário Trabalhador Beneficiário de Vale-Transporte.

  • 1º Para realização de integração, serão observados os seguintes limites temporais:

I – para o perfil de usuário Comum e para o perfil de usuário Trabalhador Beneficiário de Vale-Transporte, o período máximo de 3 (três) horas;

II – para o perfil de usuário Estudante Meia-Tarifa, o período máximo de 2 (duas) horas.

  • 2º Para a utilização prevista no “caput” deste artigo, fica permitida apenas uma integração com o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Metroferroviário, no período de 2 (duas) horas a contar da primeira utilização. 2

Como visto, com o início da vigência do Decreto nº 58.639/19, passou-se a fazer distinção entre as possibilidades de integração com bilhete único (única forma de aquisição regular de vale transporte na cidade de São Paulo) para o usuário comum e o usuário de vale transporte.

Assim, no período de 3 (três) horas, o usuário comum pode embarcar em até 4 (quatro) ônibus mediante o pagamento de uma única tarifa ou embarcar no sistema metroferroviário e em 3 (três) ônibus, mediante o pagamento da tarifa de integração. No entanto, pela alteração imposta pelo novo regramento, no período de 3 (três) horas, o usuário do vale transporte apenas poderia embarcar em 2 (dois) ônibus mediante o pagamento de uma tarifa ou embarcar no sistema metroferroviário e em 1 (um) ônibus, mediante o pagamento da tarifa de integração. Na prática, isto significa que, para alcançar a mesma quantidade de embarques a que dá direito o bilhete único comum no período de 3 (três) horas ao preço de uma única tarifa, ao se utilizar o bilhete único vale transporte seria necessário o dispêndio do valor de uma tarifa extra.

Nesse sentido, entendemos pela ilegalidade do referido dispositivo do Decreto Municipal nº 58.639/19, por afrontar diretamente o artigo 5º da Lei nº 7.418/85 (norma hierarquicamente superior), na medida em que gera tratamento diferenciado e maior ônus econômico ao usuário de vale transporte em relação ao usuário comum, nas mesmas condições.

Com efeito, se a lei federal não estabeleceu distinção juridicamente relevante, não cabe à Municipalidade fazê-lo, sob pena de violação do princípio da repartição dos poderes, bem como da hierarquia das normas.

Da mesma maneira entendemos por ilegal o disposto no artigo 9º da Portaria nº 189/18 da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana que, pela primeira vez, determinou o valor diferenciado da tarifa de ônibus do vale transporte em relação ao valor da tarifa comum de ônibus. Referida portaria, posteriormente, foi substituída pela Portaria nº 147/2019 que reajustou o valor tarifário mantendo o valor diferenciado da tarifa de ônibus do vale transporte em relação ao valor da tarifa comum de ônibus.

Ainda, o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Resolução nº 01 expedida pelo Secretário de Transportes Metropolitanos em 14/01/2021, determinou a equiparação do valor da tarifa do vale transporte dos Serviços do Sistema Metroferroviário mediante o uso do Bilhete Único Vale Transporte, ao do sistema de ônibus da Capital. Dessa forma, também ficou diferenciado o valor da tarifa de Metrô/CPTM do vale transporte em relação ao valor da tarifa comum de Metrô/CPTM.

Pois bem, diante deste cenário, diversas entidades aforaram ações judiciais, inclusive com pedidos liminares, para lograr a desconstituição das ilegalidades, pugnando, pois, pela suspensão do Decreto Municipal nº 58.639/19 e da Portaria nº 189/18 no que tange ao tratamento diferenciado do Vale Transporte, todavia, dando provimento a pedido da Prefeitura de São Paulo, em decisão publicada em 14/06/2019, o Ministro do STJ, João Otávio Noronha, cassou tais decisões, assegurando a validade dos diplomas até o julgamento final do mérito das ações judiciais que impugnam suas alterações no tocante ao Vale Transporte.

Na ação o Município alegou, em síntese, que (i) cabe ao empregador arcar com o ônus do reajuste superior e não ao próprio usuário; e (ii) que as decisões judiciais geram grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que o custo imposto ao Poder Público Municipal é de elevada monta, prejudicando sobremaneira orçamento.

O Julgador, por seu turno, entendeu que o Município logrou evidenciar que o custo real da passagem correspondia ao montante cobrado a título de vale transporte, sendo certo que, em verdade, a Prefeitura subsidiava a diferença entre este e o valor cobrado do usuário comum, diante disso, consignou que “a execução das decisões liminares impugnadas implicará ônus adicional às contas municipais, afetando significativamente o equilíbrio do erário e, consequentemente, a prestação de serviços essenciais à coletividade”.

Apontou, ainda, que “é recomendável que a eventual invalidação de diplomas normativos municipais que geram tamanha repercussão nas finanças locais ocorra após a devida instrução e tramitação completa do processo judicial originário”.

Assim, passados mais de 04 (quatro) anos da celeuma, a despeito dos louváveis fundamentos políticos, permanece o desarranjo legal, havendo entidades que, tendo obtido decisões definitivas no curso dos processos judiciais que moveram, beneficiam determinadas categorias de associados, em total desprestígio aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

 


BIBLIOGRAFIA

1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7418compilado.htm

2 https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-58639-de-22-de-fevereiro-de-2019

3 https://www.conjur.com.br/2019-jun-17/stj-permite-tarifa-alta-vale-transporte-capital-paulista

Fernanda Franzini C. P. Barretto

Advogada Trabalhista. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com Extensão em Direito e Processo do Trabalho pela Instituição Toledo de Ensino e Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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