quinta-feira,28 março 2024
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Análise da decisão do STF: Entidade do “Sistema S” não está obrigada a realizar concurso.

Olá amigos! Hoje teremos a maravilhosa tarefa de analisarmos uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 789874 em que o Plenário do STF decidiu por unanimidade que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. Tal decisão, foi proferida em 2014. Vamos entender o posicionamento da Corte partindo de alguns apontamentos iniciais.

Em primeiro lugar, lembremos que o Sest faz parte do rol dos serviços sociais autônomos, em algumas doutrinas também chamado de pessoas de cooperação governamental. O estranhamento acerca da dispensa de concurso público esboçada pela decisão, surge pelo fato de tais entes guardarem alguma semelhança com as pessoas jurídicas da Administração Pública, contudo, não podemos esquecer que elas não integrarem a Administração Indireta.

Os serviços sociais autônomos, que integram o terceiro setor, tem como o regime jurídico o direito privado, porém, regido de modo parcial por normas de direito público. Salienta-se que tais serviços, como dito, não integra a Administração Pública direta ou indireta. Caracteriza seu aspecto sui generis (único em seu gênero) o fato de não integrar totalmente às entidades privadas, uma vez que, o direito é privado, mas as normas são de direito público.

Conforme o inciso II do Art 37 da Constituiçãoda República Federativa do Brasil de 1988, CRFB/1988 o concurso público é imprescindível para exercer funções públicas. Assim prevê:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Mesmo com tal dispositivo constitucional, o STF se posiciona no sentido de dispensar a realização de concurso público no âmbito do Sest. A leitura ipsis litteris (tal como está escrito) do Recurso Extraordinário (RE) 789874, nos auxiliará na melhor compreensão de tal dispensa. Vamos á ela:

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).

O RE foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que os serviços sociais autônomos, integrantes do chamado “Sistema S”, deveriam realizar processo seletivo para contratação de empregados, com base em critérios objetivos e impessoais, pois se tratam de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, na forma do artigo 240 da Constituição Federal de 1988, caracterizadas como dinheiro público.
O relator lembrou que os primeiros entes do Sistema S – Sesi, Senai, Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais a responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial. O ministro observou que a configuração jurídica das entidades originais foi expressamente recepcionada pelo artigo 240 da Constituição de 1988, e que essas regras se aplicam às entidades criadas depois da Constituição.
O ministro observou que as entidades do Sistema S são patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa e, embora se submetam à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ela se limita formalmente apenas ao controle finalístico da aplicação dos recursos recebidos. Argumentou, ainda, que essas entidades dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo, atuam em regime de colaboração com o poder público, possuem patrimônio e receitas próprias e têm prerrogativa de autogestão de seus recursos, inclusive na elaboração de orçamentos.
O relator destacou que as entidades do Sistema S não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais – responsável pela manutenção dos hospitais da Rede Sarah –, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Ele ressaltou que essas novas entidades foram criadas pelo poder Executivo e, além de não se destinarem à prestação de serviços sociais ou de formação profissional, são financiadas majoritariamente por dotação orçamentárias consignadas no Orçamento da União e estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com contrato de gestão com termos definidos pelo Executivo.
No entendimento do ministro, apesar de criado após a Constituição de 1988, a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest permite enquadrar essa entidade no conceito original, serviço social autônomo, vinculado e financiado por um determinado segmento produtivo. Assinalou ainda que a jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864, em que o Tribunal decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado.

“Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição”, concluiu o ministro.

Diante da análise, percebe-se que a decisão da Corte foi bastante acertada.  Lembre-se que o Sest faz parte do denominado  sistema “S” que é o conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas tanto para o treinamento profissional quanto para assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica. Como já mencionado, são qualificadas como serviço social autônomo.

Na década de 40, a partir de uma iniciativa estatal, foram criadas Serviço Social da Indústria (Sesi) e do Comércio (Sesc) e os Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai) e Comercial (Senac). Conforme esclareceu o ministro Teori Zavascki, a criação de tais organizações conferiu às entidades sindicais e patronais a responsabilidade pela criação de entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores.  Lembra-se ainda, que a fonte de financiamento é a contribuição compulsória sobre a folha salarial.

Agora, se algum concurseiro se deparar com uma questão envolvendo os temas aqui abordados, vai tirar de letra! Vamos gabaritar administrativo sempre!

 

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