quinta-feira,18 abril 2024
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Análise Crítica dos Atos de Improbidade Administrativa: Violação aos Princípios da Administração Pública

Finalizando nossa saga através dos atos de improbidade administrativa esculpidos na Lei nº 8.429/1992, hoje vamos conversar sobre os atos previstos no artigo 11 e que importam em violação aos princípios da Administração Pública.

O artigo 11 em aplicação combinada com o artigo 4º, ambos da Lei nº 8.429/92, elenca as hipóteses em que há violação dos princípios que regem a Administração Pública ofendendo a lealdade e a imparcialidade no exercício da função pública:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – negar publicidade aos atos oficiais;

V – frustrar a licitude de concurso público;

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

Esse grupo de condutas que revelam violação aos princípios tem aplicação residual, isto é, só serão aplicadas quando a conduta não configurar enriquecimento ilícito ou dano ao erário.

Para a tipificação da conduta é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: a) violação aos princípios da Administração; b) dolo; e c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e a violação ao princípio, deflagrando a desonestidade ou parcialidade.

A adequação da violação dos princípios como uma modalidade de ato de improbidade visa assegurar a primazia das bases axiológicas e éticas da Administração Pública, uma vez que os princípios se revelam também como deveres dos agentes públicos.

Como sabiamente afirma Wallace Paiva Martins Junior[1] a violação aos princípios é a forma mais grave de violação cometido contra a Administração Pública.

Nesse diapasão, cumpre salientar que a configuração da conduta nestes casos depende da comprovação da grave violação dos deveres éticos explícitos e implícitos no ordenamento jurídico, sendo certo que as meras irregularidades não possuem o condão de responsabilizar o agente por improbidade administrativa.

Por fim, curioso é o posicionamento de José Roberto Pimenta Oliveira[2] ao ressaltar que o artigo em comento protege os bens jurídicos lealdade e imparcialidade e não a conduta ofensiva à princípios da Administração Pública. Assim, indiscutivelmente estará consumado o ato ímprobo sempre que houver uma conduta parcial ou desleal, ainda que não seja ilegal, pois abrange também as condutas imorais.

Bom, chegamos ao fim da discussão acerca dos atos de improbidade administrativa. Espero que tenham gostado!!!


Referências Bibliográficas

[1] Wallace Paiva Martins Júnior. Probidade Administrativa.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[2] José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

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