sexta-feira,29 março 2024
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Análise Crítica dos Atos de Improbidade Administrativa

No artigo desta semana e nos nossos próximos três encontros faremos uma análise um pouco mais aprofundada acerca dos atos de improbidade administrativa.

Desta forma, hoje vamos explanar sobre as características e estrutura normativa geral dos atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/1992 e, posteriormente analisaremos detidamente cada uma das três condutas.

O mais importante elemento caracterizadores da improbidade administrativa é a ocorrência de um evento danoso verificado a partir da prática de um dos atos de improbidade elencados na Lei nº 8.429/1992.

A Lei nº 8.429/92 trouxe três figuras de ato ímprobo, quais sejam, enriquecimento ilícito (artigo 9º), dano ao erário (artigo 10) e violação aos princípios da Administração Pública (artigo 11), valendo-se de um critério formal de classificação, isto é, a relevância jurídica da ofensa ao bem jurídico – probidade administrativa. Sendo certo que todas as condutas revelam um desvio ético do agente público e sua inabilitação moral.

Em linhas gerais para que uma conduta seja caracterizada como ímproba é necessária que ela seja ilícita, ou seja, viole a legalidade ou a moralidade, bem como que esteja presente o elemento subjetivo culpa ou dolo.

No que tange a estrutura normativa dos tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, vale ressaltar que foram utilizadas duas técnicas legislativas para aplicação ao caso concreto.

A primeira técnica legislativa diz respeito ao caput dos artigos que trazem conceitos jurídicos indeterminados de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da Administração, de modo que abrangerá um número mais amplo de ilícitos, servindo de aplicação subsidiária em relação as hipóteses previstas nos incisos.

Por sua vez, a segunda técnica legislativa diz respeito aos incisos dos artigos 9º, 10 e 11, que possuem previsões específicas de atos de improbidade guardando autonomia em relação ao caput, pois já preveem em seu texto o desvalor da conduta, o nexo de causalidade e a potencialidade lesiva.

Desta forma, haverá aplicação do caput quando a conduta praticada, embora não se encaixe nos incisos dos respectivos artigos possua os elementos constituintes do caput.

Uma questão bastante controvertida envolvendo os atos de improbidade concerne a natureza jurídica do rol de incisos dos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.

Parte da doutrina entende que os incisos previstos nos artigos 9º, 10 e 11, possui natureza meramente exemplificativa o que resta flagrante pela expressão “notadamente” empregada pela lei e corroborado pela possibilidade de aplicação do caput como forma subsidiária.[1]

Entretanto, a outra parte da doutrina defende que o rol de hipóteses dos artigos supramencionados possui caráter taxativo, pois não há como sustentar o enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa de condutas que não estão nela previstas, deixando ao livre arbítrio do intérprete e aplicador da lei a tipificação das condutas em dissonância com o princípio da tipicidade e consequentemente da legalidade[2].

Uma vez superadas as observações gerais acerca dos atos de improbidade administrativa previstos em lei, imperioso se faz o exame individualizado das condutas ímprobas, o que ocorrerá nos nossos próximos encontros. Até mais!!!


Referências Bibliográficas

[1]  Nesse sentido se posiciona  Emerson Garcia e Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.; Wallace Paiva Martins Júnior.  Probidade Administrativa.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.; Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

[2] Defende esse posicionamento José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

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