quinta-feira,28 março 2024
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Análise Crítica dos Atos de Improbidade Administrativa: Enriquecimento Ilícito

No artigo anterior combinados que falaríamos acerca dos atos de improbidade em espécie, citados nos artigos 9ª ao 11, da Lei nº 8.429/1992. Desta forma, hoje daremos continuidade ao assunto abordando especificamente o ato de improbidade denominado enriquecimento ilícito.

O enriquecimento ilícito está previsto no artigo 9º, da Lei nº 8.429/1992, e, representa a modalidade mais grave de improbidade administrativa, pois ofende a honestidade funcional, sendo consequência direta dos atos de corrupção e forma contundente e agressiva de violação à moralidade administrativa.

Enriquecer ilicitamente para fins de improbidade administrativa corresponde a auferir vantagem patrimonial indevida, para si ou para terceiro, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego, nas pessoas jurídicas elencadas no artigo 1º, da Lei nº 8.429/92.

Os atos de enriquecimento ilícito mencionados no artigo 9º estão divididos em quatro grupos de acordo com a espécie de vantagem auferida: 1º) caput e incisos V, IX e X – correspondem a vantagem auferida em razão da função pública em sentido amplo, por ação ou omissão do agente público; 2º) incisos I e VIII – correspondem a vantagem econômica de quem tenha potencial interesse a ser satisfeito por ação ou omissão do agente público; 3º) incisos II, III, IV, VI, XI e XII – correspondem a percepção de vantagem patrimonial indevida com prejuízo ao erário; e 4º) inciso VII – corresponde à aquisição de bens de forma desproporcional a evolução patrimonial do agente.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Para a configuração de enriquecimento ilícito a doutrina elenca um rol de elementos necessários, quais sejam: a) que haja uma vantagem patrimonial indevida auferida pelo agente público ou terceiros, através de uma prestação positiva ou negativa, direita ou indireta; b) que o agente ocupe cargo, função, emprego ou mandato na entidades previstas em lei; c) que a conduta esteja eivada de dolo; e d) que haja nexo de causalidade entre a obtenção da vantagem patrimonial indevida e a conduta do agente no exercício da função pública.

Com base nos elementos constitutivos do enriquecimento ilícito é pertinente algumas observações.

Inicialmente é imprescindível que não se confunda enriquecimento ilícito com enriquecimento sem causa. O enriquecimento ilícito objeto da Lei nº 8429/92 advém de um ato ilícito, ao passo que o enriquecimento sem causa é instituto do direito civil, onde há o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento de outra e um nexo de causalidade entre o empobrecimento e o enriquecimento.

Nesse ínterim, vale ressaltar que a configuração do enriquecimento ilícito prescinde de dano ao patrimônio público (artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92), sendo necessário somente um acréscimo no patrimônio do agente público ou terceiro (prestação positiva), ou, a não diminuição de seu patrimônio com a transferência do ônus à terceiro, poupando ao agente os seus recursos (prestação negativa).

Outrossim, a vantagem indevida pode ser auferida diretamente pelo agente público, sem intermediários, ou, indiretamente através de um terceiro que recebe a vantagem indevida e reverte em favor do agente público.

Por fim, outra questão relevante no trato do enriquecimento ilícito diz respeito a conduta comissiva ou omissiva do agente. A corrente majoritária entende que a vantagem patrimonial pode ser obtida a partir de uma ação ou omissão dolosa, ficando afastado o cabimento de conduta culposa, por ausência de previsão legal.

Contudo, alguns doutrinadores defendem a inviabilidade da conduta omissa do agente público configurar o enriquecimento ilícito.

Nas palavras de Wallace Paiva Martins Junior para configurar o enriquecimento ilícito [1]

(…) basta que ele venha a incorporar ao seu patrimônio bens, direitos ou valores de maneira indevida, ou seja, a que o agente público não faz jus, aquela que é contrária à legalidade ou à moralidade administrativa, no exercício de cargo, emprego ou função pública.

Ora bem, eram essas as observações pertinentes acerca do ato de enriquecimento ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa.

Aguardo vocês para o próximo artigo em que abordaremos o ato de improbidade na figura do dano ao erário. Até logo!


Referências Bibliográficas

[1] Wallace Paiva Martins Júnior. Probidade Administrativa.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[2] OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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