quinta-feira,28 março 2024
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Análise Crítica dos Atos de Improbidade Administrativa: Dano ao Erário

Seguindo nossa trajetória pelos atos de improbidade administrativa hoje vamos falar um pouco a respeito do dano ao erário, uma das formas mais comum de ocorrência da improbidade administrativa.

O artigo 10, da Lei nº 8.429/92, traz o rol de condutas que configuram dano ao erário e representam gravidade média, pois ofendem o zelo na gestão patrimonial do erário.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei;

XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XIX – frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;

XX – agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

XXI – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

O dano ao erário advém de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente público, que cause dano ao patrimônio das entidades previstas no artigo 1º, da Lei nº 8.429/92, isto é, cause perda, desvio, apropriação ou dilapidação do patrimônio público.

Para a tipificação da conduta é necessário que estejam presentes: a) o elemento subjetivo doloso ou culposo; b) a lesão ou prejuízo ao erário; e c) nexo de causalidade entre a função pública e a lesão causada.

O dano ao erário é tipo material, por analogia ao direito penal, de tal forma que exige uma lesão efetiva ao erário para sua configuração. Desta forma, se houver uma lesão sem repercussão patrimonial fica afastada a incidência do artigo 10, mas não impede que fique configurada outro ato de improbidade como o enriquecimento ilícito do artigo 9º, ou violação dos princípios da Administração Pública do artigo 11.

Nesse diapasão, vale ressaltar que não é qualquer prejuízo ao erário que causa responsabilização por ato ímprobo, mas somente aqueles advindos de ilícitos por conduta ético-jurídica desvaliosa.

No que concerne ao alcance do dano ao erário, parte da doutrina entende que tal prejuízo abrange somente os recursos financeiros (de cunho econômico), ao passo que a outra parte defende que a Lei nº 8.429/92 emprega tanto o uso do termo “dano ao erário” como “lesão ao patrimônio público”, assim, o ato de lesar o erário abrange não só os recursos financeiros, mas também a lesão ao patrimônio público entendido como o conjunto de bens e interesses de natureza moral, estética, artística, histórica, ambiental e turística, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).[1]

Ademais, cumpre registrar que esta modalidade de ato de improbidade veda o enriquecimento ilícito de terceiros às custas do injusto ao erário.

Bom pessoal, era isso que cumpria falar em relação dano ao erário previsto na Lei de Improbidade Administrativa.

Aguardo vocês para o próximo artigo em que vamos abordar a terceira e última modalidade de ato de improbidade administrativa, isto é, a violação aos princípios da Administração Pública. Até mais!

 


Notas e Referências Bibliográficas

[1] Defendendo a abrangência do dano ao erário somente em relação ao prejuízo financeiro, isto é, de cunho econômico temos Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende. Manual de Improbidade Administrativa – Direito Material e Processual. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Em sentido contrário temos Emerson Garcia e Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

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