sexta-feira,29 março 2024
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Análise Crítica: Do Superendividado ao Credor

1. Introito

 No último dia 2 de julho, foi publicada a Lei nº 14.181/2021, também conhecida como a nova Lei do Superendividamento.

A intenção da nova lei é clara: introduzir no ordenamento jurídico brasileiro (mais) mecanismos relacionados à prevenção da situação de superendividamento do consumidor de boa-fé, bem como de facilitadores de negociação — tanto na seara administrativa quanto judicial.

Assim, com o objetivo de apresentar uma análise crítica desde o superendividado ao credor, este artigo fora elaborado, buscando melhor interpretação aos anseios da nova lei.

Vamos lá?

2. Do superendividado.

 2.1. Entendendo o endividamento do consumidor brasileiro.

Se pudéssemos analisar criticamente a questão das dívidas dos consumidores no Brasil, poderíamos dizer que todos nascem já endividados, devendo um valor ao governo.

Isso porque, mesmo trabalhando 5 meses do ano só para pagar dívidas de impostos, ainda podemos somar as dívidas da casa própria, da água, da energia, do plano de saúde, do condomínio, do empréstimo consignado, do cartão de crédito, do cheque especial, do supermercado, da viagem com a família.

Em outras palavras, os consumidores são a sustentação da economia do país.

Veja que são tantas dívidas, que sobra pouco para a vida com dignidade, não obstante a palavra ‘vida’ esteja contida na palavra dí(vida).

Ora! Para se viver com dignidade, devem-se extrair as dívidas. E é por isso que a lei do superendividamento, a Lei 14.181/2021, fora aprovada.

Sim! A nova Lei visa evitar a ruína econômica e pessoal do consumidor, decorrente da sua desinformação, da falta de educação financeira, além da publicidade dos fornecedores aliada ao superconsumo e à busca da felicidade plena pelo consumidor!

2.2. Do superendividamento

O Brasil é hoje uma economia do consumo e do gasto.

A grande maioria dos brasileiros não vê a poupança como um valor.

Assim, para um consumo intenso, vê-se a busca de inúmeras formas de financiamento: cartões de crédito, cartões de loja, créditos de habitação, crédito do carro novo, nas compras da casa, alimentação, lazer.

O superendividamento marca a vida cultural e financeira destes superendividados.

Várias são as razões para a incidência do superendividamento no Brasil, uma vez que podemos identificar uma desregulamentação dos mercados de crédito.

Os consumidores têm a tendência de sempre tomar decisões subestimando os riscos, considerando à sociedade contemporânea em que vivemos, na qual sob a ótica comportamental, mental e emocional, tem preferências por ganhos imediatos.

Em outras palavras, endividar-se ou tomar um crédito permite ao consumidor ter o “agora”, mesmo que tenha que pagar por isso, isto é, mediante os juros.

3. Dos Fornecedores credores.

 Em relação à figura do fornecedor, importante atentar-se à disposição contida no parágrafo único do artigo 54-D, introduzido pela novel legislação.

É que, na oportunidade da contratação do serviço, caso não haja o fornecimento ao consumidor de todas as informações e documentos previstos em lei, está autorizada a redução judicial:

“dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original”.

 Além disso, há previsão de “outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”, tais como: pagamento de indenização e multa a ser imposta pelo Procon e demais agências do consumidor.

Ainda que a Lei trate, especificamente de contratos de oferta de crédito, não é demais lembrar a possibilidade de aplicação por analogia a outras espécies de relação de consumo.

O credor também deve observar com cautela a previsão do §2º do artigo 104-A, o qual, ao tratar do processo de repactuação de dívidas, estabelece que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador à audiência de conciliação resultará em: 1) suspensão da exigibilidade do débito; 2) interrupção dos encargos da mora; e 3) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (esta última consequência somente se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor).

Além dessas consequências, o pagamento ao credor ausente na audiência conciliatória será estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes na audiência.

Então quais seriam os passos para o fornecedor/credor garantir a validade do contrato e pagamento pelo superendividado?

São eles: a) oferecer negociações mais justas de negociação para o consumidor; b) informar acerca dos preços dos produtos por unidade de medida; c) não estabelecer prazos de carência em casos de impontualidade das prestações mensais ou que impeçam os usos de meios de pagamento; d) oferecer maior transparência, não ocultando os riscos reais da contratação a crédito; e) não condicionar a negociação da dívida com a renúncia de demandas judiciais ou a depósitos judiciais; f) informar quem é o agente financiador; não fazer qualquer tipo de pressão ou assédio para que o consumidor realize a compra a crédito; g) não realizar cobrança do débito que tenha sido contestada; h) entregar a cópia do contrato ao consumidor; i) não impedir o imediato bloqueio do cartão de crédito em caso de utilização fraudulenta.

Por fim, cabe ressaltar que não é toda a dívida do consumidor que poderá ser renegociada perante a sua empresa, fornecedor.

Pela lei, estão excluídas do processo de revisão as dívidas oriundas de contratos celebrados sem o propósito de pagamento pelo consumidor; contrato a crédito com garantia real; de financiamentos imobiliários; de crédito rural.

Veja fornecedor que o objetivo da Lei não é aprimorar o calote!

Não! Pelo contrário! O objetivo da Lei é garantir o mínimo existencial do consumidor que age de boa-fé, e ao mesmo tempo, que você fornecedor/credor, possa preservar o seu direito de receber e exigir o pagamento.

De uma forma ou de outra, as duas partes da lide acabam por sair vencedoras pela Lei de superendividamento! De um lado temos a garantia do constitucional da dignidade humana ao consumidor, e de outro a garantia do direito ao crédito do fornecedor.

4. Da Conclusão

Em resumo, com o advento da chamada Lei do Superendividamento, o consumidor de boa-fé passa a ter em seu favor a possibilidade de saldar as dívidas sem prejuízo de suas condições básicas de existência.

De outro lado, é certo que o fornecedor/credor deverá, de agora em diante, agir com redobrada atenção durante e após o estabelecimento da relação de consumo, sob pena de incidência de ônus financeiro que vai muito além do não adimplemento ou do adimplemento da dívida.

Não por outra razão, há ainda mais motivos para que as partes — empresas e consumidores — encontrem-se bem assessorados em todas as etapas de negociação e contratação de prestação de serviços e/ou fornecimento de produtos.

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