quinta-feira,28 março 2024
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Ajuizada ADIn contra 11 dispositivos do Novo CPC

Ajuizada no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5492-DF) contra 11 dispositivos do Novo CPC.
A medida foi ajuizada no dia 05/04/16, patrocinada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela Procuradoria Estadual do Rio de Janeiro.

Na Inicial, foram questionados 11 dispositivos do Novo CPC: art. 9º, par. único, II; art. 15; art. 46, §5º, art. 52, par. único; art. 242; art. 311, par. único; art. 535, §3º, II; art. 840, I; art. 985, §2º; art. 1.035, §3º, III; e art. 1.040, IV.

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ADIn – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) – 5492

Origem: DISTRITO FEDERAL
Entrada no STF: 05/04/2016
Relator: MINISTRO DIAS TOFFOLI
Distribuído:20160405
Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CF 103, 00V)
Requerido: CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Dispositivo Legal Questionado

Arts. 9°, parágrafo único, II; art. 15; art. 46, § 5°; art. 52,
parágrafo único; art. 242, § 3°; art. 311, parágrafo único; art. 535, § 3°,
II; art. 840, I; art. 985, § 2°; art. 1035, § 3°, III; art. 1040, IV,
todos da Lei Federal n° 13.105, de 2015, que institui o Novo Código de Processo
Civil (CPC, de 2015).

Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.

Código de Processo Civil.

Art. 9° – Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela
seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

(…)

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311,
incisos II e III;

Art. 15 – Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 46 – A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens
móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

(…)

§ 5° – A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no
de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Art. 52 – É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que
seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único – Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação
poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou
fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo
ente federado.

Art. 242 – A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na
pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do
interessado.

(…)

§ 3° – A citação da União, dos Estados , do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 311 – A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

(…)

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

(…)

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Art. 535 – A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(…)

§ 3° – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

(…)

II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da
requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Art. 840 – Serão preferencialmente depositados:
I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social
integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

Art. 985 – Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

(…)

§ 2° – Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para
fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Art. 1035 – O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

(…)

§ 3° – Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão
que:
(…)

III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 097 da Constituição Federal.

Art. 1040 – Publicado o acórdão paradigma:

(…)

IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Fundamentação Constitucional
– Art. 3°, I
– Art. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV
– Art. 18
– Art. 22, I
– Art. 25, “caput” e § 1°
– Art. 37, “caput”
– Art. 60, § 4°, 00I
– Art. 125
– Art. 132
– Art. 170, IV.

Resultado da Liminar: Aguardando Julgamento


 

Confira ADIn 5492

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