No artigo de hoje, vamos relembrar o recurso, no direito processual civil, utilizado nas decisões interlocutórias: O Agravo de Instrumento.
Agravo de Instrumento
A denominação “instrumento” é empregada pelo fato de o agravo ser interposto diretamente no tribunal competente para o seu conhecimento, dependendo da formação de um novo instrumento, isto é, novos autos serão formados no tribunal com cópias do processo que tramita em primeira instância e no qual foi proferida decisão agravada.
Desta feita, ao invés de ser juntado no próprio processo, conforme ocorre no agravo retido, o agravo de instrumento é dirigido e interposto diretamente no tribunal. Este recurso é de grande valia, pois o reexame da decisão impugnada ocorre de forma urgente.
Endereçamento e requisitos:
A petição do agravo de instrumento será endereçada e protocolada diretamente no tribunal, para o devido conhecimento, devendo conter obrigatoriamente os requisitos dos arts. 524 e 525 do CPC, quais sejam:
- exposição dos fatos e do direito;
- o nome e o endereço dos advogados constituídos no processo;
- cópias do processo para a formação do instrumento (art.525 CPC);
Ademais, também deverá conter as seguintes cópias do processo:
a) obrigatórias: procurações juntadas ao processo pelas partes, decisão recorrida, certidão de intimação da decisão recorrida
b) facultativas: aquelas que o recorrente considerar necessárias ao caso concreto.
Em relação ao preparo, cada tribunal estabelecerá as regras.
Até a próxima!
Bons estudos!