sexta-feira,29 março 2024
AdvocaciaAdvogados não podem anunciar serviços em sites de vendas como OLX

Advogados não podem anunciar serviços em sites de vendas como OLX

Advogados não podem anunciar seus serviços em sites como OLX e similares. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª turma de Deontologia do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES.

Por unanimidade, o tribunal entendeu que a disponibilização dos dados em sites de vendas tem nítido caráter de anúncio.

Segundo o relator, essa conduta é vedada pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina e pelo provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB. O Tribunal, destacou que esse tipo de anúncio tem viés mercantilista, e, por isso, poderia, em tese, caracterizar infração disciplinar.

O Tribunal ressaltou que “a disponibilização dos dados indicados no sítio eletrônico OLX, tem nítido caráter de anúncio, já que o desígnio é de “pulverizar” o nome do advogado e/ou da sociedade entre a coletividade com o intuito de angariar clientes.

“Não se tratando de um mero conteúdo discreto e dirigido a um público destinado (vide, publicidade), como determinam os preceitos éticos da OAB.”

O tribunal pontuou ainda que “a publicidade – que é mitigada – deve ser realizada em canal vinculado à atividade jurídica e não em sites de compra e venda”.

Confira Ementa:

PROCESSO Nº 13972/2019

Relator(a): Dr.(a) Bruno Richa Menegatti. EMENTA: CONSULTA – POSSIBILIDADE DE ANUNCIAR/DISPONIBILIZAR NOME DE ADVOGADO NO SÍTIO ELETRONICO OLX – CONSULTA ADMITIDA – CONDUTA VEDADA. (i) Admite-se consulta quando se tratar de situação hipotética e não se verificar interesse de obtenção de prejulgamento para caso específico. Inteligência do art. 45 do RITED/OAB/ES; (ii) É irregular (e, portanto, conduta vedada) a disponibilização de nome, número de inscrição, área de atuação, titulação acadêmica e contato no sítio eletrônico OLX; (iii) A uma porque tal sítio eletrônico tem genuíno proposito mercantilista, de atos de mercancia, os quais são incompatíveis com a advocacia, pela dicção do art. 5.º do CED e do art. 4.º, alínea l do Provimento n.º 94/2000 do CFOAB; (iv) A duas porque tal ato tem nítido caráter de “anuncio”, e, por aí dizer, de propaganda, já que o desígnio é de “pulverizar” o nome do Advogado e/ou da Sociedade de Advogados, não se tratando de um mero conteúdo discreto e dirigido a um público destinado (vide, publicidade), como determinam os preceitos éticos da OAB, em particular o art. 39 do CED; (v) Atendendo à consulta empreendida, conclui-se ser vedado ao Advogado anunciar-se no sítio eletrônico OLX e similares, podendo, em tese, tal conduta caracterizar as infrações descritas nos incisos IV e XXV do art. 34 do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros julgadores integrantes da Primeira Turma o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/ES, por unanimidade de votos, observado o quórum exigido no art. 18 do RI do TED/OAB/ES, em conhecer da consulta e concluir por ser vedado ao Advogado anunciar-se no sítio eletrônico OLX e similares, nos termos do voto do Relator. (Vitória, ES, 22 de março de 2019. Marlilson Machado Sueiro de Carvalho Presidente da Turma Julgadora Bruno Richa Menegatti Relator).

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