quinta-feira,28 março 2024
NotíciasAdvogado contratado por município tem direito a honorário de sucumbência

Advogado contratado por município tem direito a honorário de sucumbência

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Com este entendimento, a 7ª turma do TRF da 1ª região, em decisão unânime, reconheceu o direito de advogado contratado pelo município de Ipuiúna/MG para figurar no polo passivo da execução da sentença, cujo objeto é o recebimento dos honorários advocatícios.

Diante da não comprovação de que o município de Ipuiúna/MG editou lei destinando aos seus respectivos advogados a verba sucumbencial, o juízo de 1º grau decidiu pelo indeferimento da inicial da execução por entender não ser o advogado do referido ente público parte legítima para executar a sentença.

Ao analisar o recurso do causídico, a desembargadora federal Ângela Catão, relatora, destacou que é devido o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor do referido município ainda que receba os honorários contratuais provenientes da entidade pública contratante.

“Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios.”

Para a desembargadora, “no caso concreto, por se tratar de direito autônomo e ante a sua natureza alimentar, devido é o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado do Município autor atuante na presente causa, o qual foi contratado especificamente para ajuizar a demanda principal”.

Com este entendimento, o colegiado deu provimento à apelação do advogado para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.

Processo: 2006.38.10.002113-5

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