quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisAdvocacia-geral da União regulamenta uso de precatórios

Advocacia-geral da União regulamenta uso de precatórios

O pagamento das dívidas decorrentes de sentença judiciais condenatórias transitadas em julgado contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas) se opera mediante o instrumento do Precatório Requisitório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

A Advocacia-Geral da União editou, em 12.12.2022, a Portaria Normativa AGU nº 73 que versa sobre a utilização de precatórios para pagamento de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União e, subsidiariamente, com débitos com autarquias e fundações federais, compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda, pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União, aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda ou compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

A regulamentação implementada pela citada Portaria implica uma alternativa de o credor realizar o seu crédito face à União ao invés de ter que aguardar o seu pagamento pela fila cronológica. Para o ano de 2023, a previsão é de que o Governo Federal pague R$ 17,14 bilhões em precatórios, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Há o estoque de 51,16 bilhões que será postergado para 2024.

A mencionada Portaria disciplina o procedimento de utilização do precatório como crédito frente à União, estabelecendo os seguintes conceitos: (i) crédito líquido, aquele cujo valor objeto da relação jurídica obrigacional é incontroverso, (ii) crédito certo, aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão, assim considerados aqueles definidos por decisão judicial transitada em julgado, que, no momento da análise da certeza do crédito, não se mostra passível de rescisão, nem sujeita a reconhecimento de inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, (iii) crédito reconhecido pela União e suas autarquias e fundações públicas, aquele cuja existência e valor foi objeto de negócio jurídico que tenha por objeto adquirir, modificar ou extinguir direitos, ocorrido no âmbito do processo judicial, no qual o credor originário de uma obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgado, apta a justificar a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, transfere a outrem, de forma lícita, a titularidade desse direito, (iv) crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, aquele cuja existência e valor foi objeto de decisão judicial imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso, (v) valor líquido disponível, aquele ainda não liberado ao beneficiário, (vi) credor, pessoa física ou jurídica, detentora de créditos líquidos e certos que originariamente lhe são próprios ou formalmente adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado contra a União, autarquias ou fundações públicas federais com ofício requisitório de precatório expedido, (vii) detentor do ativo, órgão ou entidade responsável pela gestão do bem ou direito da União, autarquia ou fundação pública federal que o credor pretende adquirir, amortizar ou liquidar, (viii) encontro de contas, baixa do passivo de precatório em contrapartida à baixa de ativo, pelo seu detentor, relativo à aquisição, amortização ou liquidação de bem ou direito, e (ix) aquisição formal de terceiros, procedimento no qual terceiros adquirem por instrumento particular, devidamente registrado em cartório e validado por decisão judicial, a titularidade de precatório ou de eventual direito objeto de discussão judicial.

O credor interessado em utilizar os créditos de precatório deverá encaminhar requerimento de liquidação de débitos, por meio eletrônico, ao órgão ou à entidade detentora do ativo.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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