Administradores de grupos de WhatsApp são responsáveis por ofensas feitas por membros, caso não ajam para impedi-las ou coibi-las. Pelo menos foi com esse entendimento que a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher a indenizar outra que foi ofendida por outra membro do grupo no aplicativo em R$ 3 mil. A decisão foi unânime.
A condenada criou um grupo de WhatsApp na época da Copa do Mundo de 2014 de futebol para organizar um evento e assistir a um jogo. Após uma discussão, autora da ação foi chamada de vaca. De acordo com a decisão, a administradora do grupo, além de não ter tomado nenhuma atitude contra a ofensora, deu sinais de aprovação, com o envio de emojis com sorrisos.
“[A administradora do grupo] É corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do Código Civil”, disse o desembargador Soares Levada, relator do caso.
Levada ressalta que o criador do grupo não tem função de moderador, mas é designado administrador por ter o poder de adicionar ou retirar qualquer pessoa do grupo. “Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo”, afirmou o relator.
Na decisão, fundamentou o relator:
(…) o criador do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão simples: pode adicionar e remover termos utilizados na rede quem bem quiser e à hora em que quiser. Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo. Quando o encerrou, ao criar outro grupo o teor das conversas permaneceu o mesmo, como as transcrições juntadas aos autos, cuja autenticidade não é questionada, demonstram à saciedade.
E também não procede dizer que a ré procurou minimizar as coisas. Não só não o fez como, quando postaram “Vai processar o que vava” (sic;fl. 242, que obviamente quis dizer “vaca”, no sentido também evidente de “puta”), a ré sorriu por meio de emojis (quatro), mostrando que se divertiu bem com a história. Assim, é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são
injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do Código Civil(…)
Confira Acórdão:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1004604-31.2016.8.26.0291, da Comarca de Jaboticabal, em que são apelantes xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx (MENOR(ES) ASSISTIDO(S)), são apelados xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (CURADOR DO INTERDITO) e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (INCAPAZ).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente) e L. G. COSTA WAGNER.
São Paulo, 21 de maio de 2018.
Soares Levada
Relator
Confira decisão completa abaixo (Clique para ampliar):
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