sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoAdicional de periculosidade

Adicional de periculosidade

Nesse texto será abordado o direito ao trabalhador ao adicional de periculosidade, o qual muitos confundem com o adicional de insalubridade, porém são institutos diferentes, mas ambos são concedidos para quem trabalha correndo algum risco de vida, seja ele imediato, como o risco de uma explosão (periculosidade) ou progressivo (insalubridade).

A insalubridade porém ocorre quando o trabalhador é exposto a ambiente que não é saudável, por exemplo, contato com produtos químicos, ruídos excessivos, muito calor ou muito frio, exposição a constante radiação, entre outros.

Já a periculosidade, como o próprio nome sugere, é tudo aquilo que oferece perigo imediato à vida do trabalhador, é o exercício de profissões e atividades que expõe o colaborador a algum um risco de vida durante a sua execução, como por exemplo o frentista que trabalha próximo a bombas de combustível com risco constante de explosão.

 

Qual valor para quem recebe o adicional de periculosidade?

 O adicional de periculosidade e pago em uma única porcentagem de 30% sobre o salário do empregado. Assim, basta fazer o cálculo da porcentagem de 30% com base no salário do colaborador.

Para entender melhor qual o valor que o trabalhador receberia, vamos exemplificar:

Um funcionário que tenha um salário de R$ 1.800,00 para calcular o adicional de periculosidade vamos multiplicar por 30.

Dessa forma: R$ 1.800,00 X 30% = R$ 540,00 é o valor do adicional.

E o salário total do funcionário será de R$ 2.340,00.

Para saber o valor do adicional de periculosidade importante mencionar que é sobre o salário base, excluindo descontos ou outros extras que formam o salário líquido do funcionário.

É o que diz o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”

Afinal, o que é considerador para ter direito ao adicional de periculosidade?

 

O artigo 193 da CLT esclarece o que é considerado para ter direito o empregado ao adicional de periculosidade, vejamos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:  (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A norma regulamentadora 16 menciona quais atividades ou operações são perigosas, sendo que as profissões que possuem o direito de adicional de periculosidade, entre elas estão os frentistas, motoboys e eletricistas.

Assim, de acordo com a NR-16, tem direito ao adicional de periculosidade pessoas que trabalham com atividades que envolvam:

  • Operações Perigosas com Explosivos
  • Operações Perigosas com Inflamáveis
  • Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas
  • Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
  • Operações Perigosas com Energia Elétrica
  • Atividades Perigosas em Motocicleta

Assim, o adicional de periculosidade nada mais é que uma forma da empresa indenizar o funcionário por ele trabalhar em área sujeita ao risco de vida.

É certo que existe muita discussão acerca desse instituto, pois existiria algum retorno financeiro que compense correr um extremo risco de perder a vida a qualquer momento? Por outro lado algumas profissões precisam existir e o que pode e deve ser feito é a total precaução para evitar que um acidente ocorra.

Por isso é obrigação da empresa fornecer todos os equipamentos de segurança (EPI) e treinamentos para prevenção de acidentes em suas operações.

Portanto, destaca-se que o percentual do adicional de periculosidade é uma só, sempre 30%. E que o adicional incide sobre quase todos os cálculos que integram o salário de um colaborador inclusive às horas extras e adicional noturno.

 

Giovana C. Novello

Especialista em Direito do Trabalho. Ajudo empregados a alcançarem seus direitos. Atendimento 100% online ou presencial. Faço parte da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP da 8ª subseção Piracicaba/SP. Pós-Graduada (MBA) em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. Pós-graduada em Direito e processo do Trabalho pela Instituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP.

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