quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoAdicional de Insalubridade x Adicional de Periculosidade

Adicional de Insalubridade x Adicional de Periculosidade

O legislador, sempre com o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, cria mecanismo que propiciem a realização de tais atos como forma de compensar o empregado de possíveis danos sofridos ou danos que de fato ocorrerão ao longo do tempo.

Cabe ressaltar que as normas que visam à proteção da saúde do trabalhador são de ordem pública e indisponíveis a vontade das partes.

Assim, houve a criação dos adicionais de periculosidade e insalubridade com a finalidade de preservar os trabalhadores que desenvolvem atividades perigosas ou insalubres, senão vejamos:
Tais atividades são taxativas e expressas pelo Ministério do Trabalho consoante os dispositivos a seguir:

Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Notório se faz a delegação normativa ocorrida nos mencionados artigos, vez que houve a transmissão do poder de determinar o que seria considerado atividade insalubre e perigosa, acarretando a imposição das normas regulamentadoras e portarias emitidas pela Secretaria de Medicina e Segurança do Trabalho.

Entende a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que somente será considerada atividade insalubre ou perigosa às elencadas nos rol do Ministério do Trabalho, não cabendo à consideração de qualquer outro agente nocivo fora dos já determinados, mesmo que constatado por prova pericial sua existência.

SÚMULA nº 448 do TST – ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

(…)

Vale observar que, as normas que regem os institutos do adicional de insalubridade e periculosidade possuem validade a partir de sua edição, ou seja, se o empregado ficou exposto a determinado agente nocivo durante todo o contrato de trabalho e tão somente agora tal maleficio foi incluso como atividade insalubre ou perigosa nos quadros do Ministério do Trabalho, caberá o pagamento do referido adicional a partir desse momento, não possuindo efeito retroativo.

SÙMULA nº 248 do TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Ainda neste sentido, entende Vólia Bomfim Cassar como absurda tal determinação, mesmo que majoritária na jurisprudência, pois afirma contrariar princípios constitucionais (1): “ Os art.190 e 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas devem ser interpretados conforme a Constituição, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da proteção a saúde e meio ambiente do trabalho, ao princípio da redução dos riscos inerentes ao trabalho.”

O adicional de insalubridade é devido sempre que o funcionário ficar exposto a agentes nocivos químicos, biológicos e físicos, cabendo o recebimento de percentual no importe de 10%, 20% ou 40% calculado sobre o salario mínimo nacional, não importando o tempo de exposição do empregado ao agente. Tal adicional possui natureza salarial.

Deve ser elucidado que, em que pese a Súmula Vinculante nº 4 do STF não permitir o salário mínimo como indexador de base cálculo “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”, ante a ausência de outro critério a ser adotado, permanece a mencionada forma de operação.

O fornecimento de EPI – Equipamento de Proteção Individual – que elimine ou reduza a nocividade do agente faz com que o adicional não seja mais pago pelo empregador. Sendo certo que havendo fornecimento de equipamento e não utilização pelo funcionário caberá o pagamento do referido adicional, pois subsisti a obrigação do empregador em fiscalizar o uso do aparelho pelo empregado.

Caso haja o EPI, bem como a fiscalização do empregador e mesmo assim o funcionário não manejá-lo, ensejará a dispensa por justa causa do empregado por ato de indisciplina.

O entendimento majoritário do TST é no sentido de não acumulação de dois adicionais de insalubridade quando o empregado está sujeito a mais de um agente agressivo, ante a limitação da NR 15 da Portaria 3.214/78: Artigo 15.3: “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”.

Alice Monteiro de Barros discorda, afirmando que as condições de trabalho são duplamente gravosas é cabível o pagamento de dois adicionais. Se houve exposição a dois agentes insalubres diferentes, que podem ocasionar prejuízos a diversos órgãos do corpo humano, não há porque negar a cumulação, pois empregadores que expõem empregados a ambientes insalubres tem o dever de prevenir danos e reparar prejuízos na sua integralidade. Raimundo Simão de Melo também entende assim, argumentando que se deve fazer uma interpretação conforme a Constituição.

Essa corrente também entende possível a cumulação do adicional de insalubridade com periculosidade, pois eles contemplam riscos diferentes, motivo pelo qual o Artigo 193, § 2º CLT não foi recepcionado pela CF. A periculosidade compensa risco iminente à vida do trabalhador e a insalubridade compensa danos ou males à saúde do trabalhador.

Quanto ao adicional de periculosidade, este é devido a funcionário que tenha contato com inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, eletricidade, bem como segurança patrimonial e pessoal dentre outros.

O mencionado adicional será devido ainda que o empregado tenha contato intermitente com o motivo ensejador da periculosidade, sendo indevido o contato de forma eventual ou ainda que habitual, ocorra de forma reduzida.

Possuem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores rurais, urbanos e avulsos, tratando-se de direito indisponível, cabendo o pagamento de percentual no importe de 30% do salário-base.

Vale frisar que terá direito ao adicional os empregados de empresa do setor elétrico, bem como aqueles que tiverem contato com sistema elétrico de potência. Tal regra servirá para os funcionários cabistas e funções análogas de empresa de telefonia que mantiverem o contato com o mesmo sistema.

O pagamento espontâneo dos adicionais torna incontroversa as atividades nocivas, o que torna totalmente sem efeito qualquer pedido de produção de prova pericial, sendo possível a utilização de prova emprestada ou comprovação por outro meio idôneo que constate cabalmente o fator técnico. Todavia, a jurisprudência tem o entendimento majoritário de ser indispensável à prova pericial.

Assim, podemos notar que sem dúvida a legislação trabalhista procura e busca diariamente a defesa do empregado de todas as formas, vez que sua hipossuficiência é clara face ao poder do empregador.

(1) CASSAR. Volia Bomfim. Direito do Trabalho, 11ª Edição. Editora Metodo.2015.pag 828.

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