sexta-feira,19 abril 2024
TribunaisAdicional de insalubridade é devido a profissional que limpava vestiário de academia

Adicional de insalubridade é devido a profissional que limpava vestiário de academia

Foi assim que determinou o Tribunal Superior do Trabalho recentemente.

Conforme ficou consignado no acórdão do referido Tribunal, tendo em vista que a Academia se tratava de estabelecimento com grande circulação de pessoas, ficou caracterizado a natureza coletiva do espaço, desse modo, foi aplicado o entendimento já consolidado, de que para os profissionais que realizam a limpeza desses estabelecimentos, deve ser pago o adicional de insalubridade.

Na fase de instrução, o perito já havia concluído que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Todavia, a despeito do entendimento do perito, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entendeu que as atividades não se classificavam como insalubre, decidindo que o lixo não poderia se caracterizar como urbano e que a academia não poderia ser considerada local de grande circulação.

Irresignado, o Empregado interpôs Recurso Revista, e defendeu que seria devido a concessão do adicional de insalubridade nos termos do laudo pericial.

Ao realizar o julgamento do caso, o Ministro Relator Alberto Balazeiro, assinalou que a Súmula 448, prevê que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional.

Ademais, de acordo com o Relator, o anexo 14 da NR-15 considera devido o adicional de insalubridade, na hipótese de coleta de lixo urbano, o que, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, que seria o caso da Academia Ré.

Sendo assim, ao contrário do que definiu o Tribunal Regional, o Tribunal Superior considerou, ser a Academia, local de grande circulação de pessoas, e por conseguinte, definiu que seria devido o adicional de insalubridade no grau máximo.

Ressalta-se ainda, que a Academia tomadora do serviço terceirizado, foi responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento do adicional, visto que a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

Tal decisão serve de alerta as empresas prestadoras de serviços, que devem fiscalizar as condições do labor de seu empregado, bem como oferecer os equipamentos de segurança adequados.

Da mesma forma, as tomadoras dos serviços precisam se atentar, pois, há possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária pelo débito trabalhista, o que significa dizer que será possível acioná-las caso a Empresa Terceirizada não pague.

Em ambos os casos, o acompanhamento por uma assessoria jurídica se mostra indispensável, pois, por meio de análise quanto a responsabilidade e o conhecimento das normas de saúde e segurança aplicáveis, pode-se, em muito, diminuir o passivo trabalhista das empresas.

Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068

Marcos Roberto Hasse
Hasse Advocacia

Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.

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