quinta-feira,28 março 2024
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Acúmulo e desvio de função

Esse tema já gerou muita controvérsia no Direito do Trabalho e muitas vezes não se sabe distinguir entre os dois. Será que o empregado tem direito? Como identificar e como provar?

Basicamente, o ACÚMULO passa a acontecer quando o empregado passa a fazer DUAS OU MAIS FUNÇÕES ao mesmo tempo e o DESVIO ocorre quando o empregado passa a fazer uma NOVA FUNÇÃO, diferente para o qual foi contratado.

Assim, ocorre acúmulo ou desvio de função quando o empregado passa a desempenhar atribuições que não fazem parte da função originalmente contratada.

O ACÚMULO DE FUNÇÃO decorre do poder organizador do empregador, pois é o empregador quem determina as atribuições do empregado, desde que previamente acordadas. Dentro da atividade empresarial há delimitado as funções, passando essas delimitações há o acúmulo de função.

Mas saiba que o patrão pode ordenar com o que o empregado trabalhe além daquilo que ele foi contratado, mas para isso precisar haver uma contraprestação, pois há um limite do poder diretivo patronal, que nada mais é do que o poder fiscalizador, disciplinador e organizador do empregador.

O acúmulo ou desvio de função pode se originar de diversas formas, por exemplo, no curso do contrato, as condições da empresa pode mudar, como um empregado que foi dispensado ficando uma função desocupada, ou a empresa cresce e o empregador não quer contratar outras pessoas e acaba sobrecarregando um único funcionário.

Abaixo alguns REQUISITOS que caracterizam o acúmulo ou desvio de função:

a) Não pode ser eventual, deve ser habitual.
b) Deve fugir do escopo (finalidade) de atribuições da função contratada, ou seja, o empregado deve exercer atividades pertencentes a outras funções ou cargos, diferente daquilo que foi contratado.
c) Deve alterar o contrato qualitativamente e quantitativamente, como por exemplo: aumento de jornada, pressão, carga e responsabilidade.
d) As atribuições acumuladas ou desviadas, devem ser incompatíveis com a condição pessoal do empregado.
e) Exigir um conhecimento que o empregado não tem.
f) Exigir um curso especifico para a nova função ou um treinamento.

Existem alguns casos que são bastantes pacificados jurisprudencialmente em que não se reconhece o acúmulo de função, como por exemplo: secretaria que passa a fazer limpeza no escritório, pois a jurisprudência entende que para configurar o acúmulo ou desvio, as atribuições devem ser superiores ao cargo contratado.

Sendo que os MOTIVOS QUE OS JUÍZES FREQUENTEMENTE NEGAM O ACÚMULO:

A) Ausência de previsão legal ou normal coletiva
B) Ausência de aumento da jornada
C) Acumulo desde o início do contrato
D) Menos ou igual complexidade

Importante sempre consultar a Convenção Coletiva, se nela houver clausula especifica prevendo o plus salarial em caso de acúmulo de função, fica mais fácil convencer o juízo do direito pleiteado.

É possível também pedir a aplicação de forma análoga o artigo 13 da Lei dos Radialistas (Lei 6615/78).

Assim, conforme expresso no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.

Além disso, o empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina o artigo 483, alínea a, da CLT.

Esse conteúdo buscou mostrar as diferenças entre Acúmulo e Desvio de funções, assim como elas estão relacionadas.

Entendo que a importância vem desde o contrato de trabalho — que deve estar devidamente preenchido e, quando possível, especificando as funções do trabalhador. Da mesma maneira, o empregado deve estar atento desde o começo a quais são as suas funções obrigatórias, para que não apareçam problemas como o Acúmulo e Desvio de funções.

Uma vez que todas as obrigações perante a CLT são seguidas conforme o ideal, nenhum problema aparecerá ao empregado ou ao empregador.

Giovana C. Novello

Especialista em Direito do Trabalho. Ajudo empregados a alcançarem seus direitos. Atendimento 100% online ou presencial. Faço parte da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP da 8ª subseção Piracicaba/SP. Pós-Graduada (MBA) em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. Pós-graduada em Direito e processo do Trabalho pela Instituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP.

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