quinta-feira,28 março 2024
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Acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

Acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

Adicionais de insalubridade e de periculosidade são tão conhecidos, que a aplicação do mesmo é discutida até mesmo fora da esfera dos operadores de direito do trabalho.

Todo advogado trabalhista já deve ter se deparado com um cliente (seja reclamante ou reclamado) argumentando ou buscando orientações acerca da aplicação do adicional de insalubridade ou periculosidade.

Numa análise legalista, diríamos que não há possibilidade jurídica de acumular os dois adicionais num mesmo contrato de trabalho. Fazemos tal assertiva diante da disposição contida no artigo 193, §2° da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

[…] § 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

A visão doutrinária de Martins (1, p. 677) “[…] Não poderá o adicional de insalubridade ser acumulado com o de periculosidade, cabendo ao empregado a opção de um dos dois”.

Tal compreensão é replicada na jurisprudência trabalhista, manifestou recentemente o TST:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a regra prevista no art. 193, § 2º, da CLT é a de que cabe ao empregado optar pela percepção do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, sendo vedada a cumulação dos dois adicionais. II. Portanto, ao considerar válida acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, o Tribunal Regional violou o art. 193, § 2º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 193, § 2º, da CLT, e a que se dá provimento. (RR – 1462-30.2012.5.04.0003, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 13/04/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).

Não podemos incorrer no erro de considerar tal regra absoluta, e o TST, como demais Tribunais Regionais Trabalhistas, se valerão de algumas justificativas diferentes para conferir a cumulação dos adicionais.

  • Art. 7°, XXII e XXIII da Constituição Federal

Um dos fundamentos para acumulação dos adicionais está contida na não teoria da não recepção do art. 193, §2° da CLT pela Constituição Federal Brasileira em vigor.

Segundo o TST:

[…] Os incisos XXII e XXIII do art. 7º da CF resguardam o direito dos trabalhadores ao recebimento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade sem qualquer restrição quanto à cumulação, remetendo à lei ordinária a sua regulação, a qual se dá pela CLT e demais normas infraconstitucionais. Trata-se, assim, de norma de eficácia limitada, ou seja, depende de emissão de uma normatividade futura para alcançar plena eficácia […] (ARR – 465-74.2013.5.04.0015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016).

  • OIT e Convenções Internacionais recepcionadas no Brasil

Com base no entendimento que após a EC 2004, atribuiu-se às Convenções Internacionais status de emenda constitucional aquelas que foram aprovadas com rito e quórum similar as de emenda, entende a cumulação diante das Convenções 148 e 155 da OIT, pois a elas, atribui status supra legal, acima das leis ordinárias e complementares, e abaixo da Constituição.

Art. 4 — 1. Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e as práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho. […]

Art. 11 — Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverá garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: […]

b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes (Convenção n°. 155 da OIT).

  • Acumulação de adicionais em casos de fatos geradores distintos

A 7ª Turma do TST já vinha reconhecendo a acumulação dos adicionais em seus precedentes jurisprudenciais. Em notícia vinculada no TST no dia 17 de agosto de 2016, a referida Turma confirmou a acumulação de adicionais, decidida no TRT12°, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville que entendeu que a atividade desenvolvida pelo empregado era insalubre e perigosa sob fatos geradores distintos.

Aos empregados, uma conquista, aos empregadores, uma tendência que impactará diretamente sua folha-de-pagamento, pelo qual, a empresa deve permanecer atenta.


BIBLIOGRAFIA

1 MARTINS, S. P. Direito do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

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