sexta-feira,29 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoAcordos Trabalhistas - principais aspectos

Acordos Trabalhistas – principais aspectos

Caros internautas,

Em primeiro lugar, meu candidato morreu. Eu nem tive a oportunidade der ver um debate ou entrevista dele. Meus pêsames à família Campos.

Em segundo lugar, eu venho pedir IMENSAS desculpas aos senhores pelo atraso na publicação dessa semana. Normalmente escrevo a coluna às quartas e publico no mesmo dia, mas a minha quarta-feira, que pensei que seria tranquila, foi mas confusa que final de feira. Logo, do fundo do meu coração, peço desculpas aos senhores e espero obter o perdão sincero.

Seguindo, hoje queria falar sobre acordos. Quem são, o que comem e onde vivem. A ideia para abordar esse tema surgiu de inúmeras pessoas que se dizem lesadas por fecharem um acordo e não levarem o processo até o fim. Vamos entender os acordos e suas vantagens? Vamos, então, ao bom trabalho!

Dos acordos trabalhistas

O acordo, por definição é: 1.Harmonia entre pessoas ou coisas. = CONCÓRDIA, ENTENDIMENTO;
2.Combinação (ajustada entre duas ou mais pessoas). = PACTO; 3. Tino, prudência; 4.Autorização, consentimento; “acordo”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/acordo [consultado em 14-08-2014].

Em suma, acordo é o pacto realizado entre ao menos duas pessoas que combinam entre si determinado assunto.

E onde o acordo ou a conciliação está autorizado a ser usado? Art. 764 da CLT: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”. Além disso, o acordo poderá ser realizado em qualquer momento processual. É o que reza o §3º do mesmo artigo: “É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.”.

Eles podem ser judiciais, aqueles homologados pelo juiz trabalhista, ou extrajudiciais, caso dos acordos firmados na CCPs (comissões de conciliação prévia), assunto que que já tratamos anteriormente em 22/01/2014, que você pode conferir clicando aqui. Em todo caso, vale lembrar que o acordo extrajudicial, o das CCP, tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, podendo ser, por óbvio, executados diretamente na Justiça trabalhista e não tem necessidade de ser homologado pela justiça (OJ 34, SDC, TST).

Vale lembrar que, mesmo se as partes realizarem acordo, o juiz NÃO É OBRIGADO A HOMOLOGAR o instrumento. Apesar de ser a vontade de ambas as partes, a homologação do acordo não é direito líquido e certo delas, pois ela é uma faculdade do magistrado. Essa é a essência da súmula 418 do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.”.

O acordo, por fim, é uma forma simples, célere e satisfatória, desde que atenda aos interesses dos envolvidos, de se resolver uma lide trabalhista.

Legal, agora que sabemos o que é o acordo (principalmente o judicial), vamos entender algumas de suas vantagens.

Realizar um acordo pode apresentar as seguintes vantagens:

  • Encerramento da lide mais célere;
  • Desafogamento do Judiciário;
  • Dispensa audiência de instrução e julgamento e elementos como oitiva de testemunhas;
  • Recebimento e pagamento de valores devidos;
  • Satisfação para ambas partes envolvidas;
  • Diluição do pagamento dos débitos de forma que a empresa possa cumprir com suas obrigações e o empregado recebe todos os valores que lhe cabem.

Ademais, se empregador e empregado realizam um acordo e ele não é cumprido, aplica-se o art. 876 da CLT: “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.”, ou seja, o acordo será executado pela justiça, seguindo todo trâmite de notificação para pagamento, penhora, na ordem do art. 655 do Código de Processo Civil, até os valores serem quitados.

E por último, e mais importante, em um acordo celebrado em parcelas, quando houver atraso ou o não pagamento de qualquer uma delas, o empregado deve comunicar ao seu advogado que deverá exigir o pagamento perante o juiz competente de todo valor restante, com base no art. 891 da CLT: “Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.”.

Além disso, as partes podem estipular cláusula penal, como pagamento do valor restante em dobro, caso o acordo não seja cumprido. É o que prevê o art. 846, §2º da CLT: “Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.”.

Sobre as contribuições previdenciárias, que incidem sobre as parcelas remuneratórias do acordo,elas serão executadas pela própria justiça do trabalho (súmula 368, I, do TST). Caso as parcelas remuneratórias não estejam discriminadas, as contribuições ao INSS serão calculadas sobre o valor total do acordo (OJ 368, SDI-1, TST). Essa regra existe em função uma prática maliciosa que certos advogados lançavam mão. Ao realizarem o acordo, ou não especificavam quais seriam as parcelas remuneratórias ou afirmavam que todas eram indenizatórias, afastando o pagamento das contribuições previdenciárias.

Por fim, sobre as custas, se nada restar acordado no instrumento pelas partes, elas serão divididas igualmente entre os envolvidos. É o que nos lembra o art. 789,§3º da CLT: “Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.”.

Pessoal, por enquanto acho que é só. Espero que o artigo tenha tirado as principais dúvidas dos senhores sobre o assunto. Qualquer dúvida, comentário ou crítica, escrevam no espaço a seguir!

Até a próxima! o/

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