Com a vinda da Reforma Trabalhista, a partir de novembro de 2017, veio também a possibilidade da homologação de acordo realizado fora do ambiente judicial, ou seja, tornou-se possível a homologação de acordo extrajudicial.
Tal previsão encontra-se nos artigos 855-B ao 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assim diz:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado
1º. As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
2º. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Esse procedimento de jurisdição voluntária possibilita o acordo entre as partes de forma consensual, com o objetivo de dirimir eventuais conflitos existentes na relação de emprego.
Conforme acima apontado no art. 855-B, § 1º, prevê que nesse tipo de acordo é necessário cada parte constituir seus próprios advogados, sendo que, após chegaram a um valor em comum, as partes apresentam uma petição conjunta contendo as informações dos pontos controvertidos, a intenção e a justificativa para a necessidade de homologação.
Também necessário na petição informar o valor do acordo, as parcelas, o prazo para cumprimento, a cláusula penal e se há quitação ou não do contrato, com a assinatura do empregado e do empregador.
Após protocolada, a petição é recebida pelo juiz, que pode ou não marcar uma audiência — neste caso, realizada para ouvir as partes e verificar se não há qualquer vício de vontade. Com isso, homologa-se ou não o acordo através de sentença, já que se trata de uma faculdade do magistrado, principalmente se verificar algum tipo de vicio de vontade ou que o acordo está em elevada desvantagem para uma das partes, o juiz pode negar-se a homologação.
Assim, o acordo extrajudicial fica condicionado a concessões recíprocas e não pode ter valor irrisório, ou seja, valor insignificante. Também, não é possível homologação que aborde somente verbas rescisórias, já que para isso basta um recibo da quitação.
As verbas rescisórias podem fazer parte do acordo, sendo clara a legislação, que deve ser incluída a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, ou seja, a multa equivalente a um salário do empregado caso seja ultrapassado 10 dias e ainda não tenha havido o pagamento das verbas rescisórias.
O acordo extrajudicial atua como prevenção a uma futura demanda trabalhista, resolve pendências com o empregado, possibilita, muitas vezes, o parcelamento do acordo e, sobretudo, pode dar quitação ao contrato. Assim, não abre margem para interpretações diversas: se as cláusulas do acordo são claras, não se fala mais no assunto.
Para o empregado, a homologação lhe dá voz de igualdade com o empregador. Possibilita, ainda, estabelecer o que entende certo ou errado e negociar o que vai ser pago. É um mecanismo de proteção e garantia de direitos trabalhistas. Além de ver satisfeita sua vontade, o colaborador tem a segurança de que, por trás desse pacto, há a possibilidade de intervenção do Judiciário — que pode forçar a execução em caso de descumprimento do acordo.
Ademais, com o acordo extrajudicial, o empregador recebe muito mais rápido os seus direitos, sendo que na justiça do trabalho, em caso da ação chegar até a fase da sentença levaria em média de um a um ano e meio, ou em caso do processo ir até o recurso, levaria em média de dois a três anos, ou mais.
É claro que existem situações que não é possível o acordo, onde o empregador muitos vezes oferece um valor que não é justo ao empregado, nesse caso o funcionário tem que partir realmente para a ação e aguardar a sentença.
Pedidos de valores elevados, como indenizações por acidente ou doença ocupacional, ou pedidos com muitas horas extras e haveres de valores altos, muitos vezes não vale a pena o acordo extrajudicial, pois o empregador ofertará valores não condizentes com o que realmente o empregado tem direito e lhe é mais vantajoso aguardar a sentença.
Porém, se o caso trata-se de verbas rescisórias, e haveres que na sua maioria são incontestáveis, ou seja, que o empregador realmente deve para o empregado e não se discute, vale a pena para as duas partes o acordo, pois lá na frente certamente a sentença será procedente e o empregador terá que arcar com juros, correção monetária e multas.
O acordo extrajudicial homologado pelo juiz traz segurança ao empregador, que ficará tranquilo que nada mais o empregador poderá reclamar na justiça sobre aqueles pedidos, e, dará segurança ao empregado, que em caso de descumprimento do acordo, terá o empregador uma punição com multa, além da justiça o executá-lo, realizando penhora online e de bens para o pagamento da dívida.
Assim, concluímos que, cada caso é um caso, vale a pena o acordo trabalhista extrajudicial sim, mas desde que não esteja vantajoso apenas para uma das partes.