sexta-feira,29 março 2024
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Acordo de Banco de Horas: Possibilidade de Desconto de Saldo Negativo de Horas na Rescisão Contratual

Coordenador: Ricardo Calcini.

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o Decreto-Lei nº 5452/1943, Consolidação das Lei do Trabalho-CLT, passou a ter no vima redação em diversos artigos.
Se tratando de jornada de trabalho, nenhuma alteração frente a duração diária e semanal do labor, mantendo-se, assim, jornada diária de 08 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, de acordo com o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Quanto à prorrogação da jornada, de acordo com o artigo 59 da CLT, nada foi alterado, mantendo-se a possibilidade de realização suplementar de jornada de até 02 (duas) horas diárias, desde que seja limitada a uma jornada de trabalho de até 10 (dez) horas por dia.

Diante desta possibilidade de realização de trabalho em horas extraordinárias, a Reforma Trabalhista incluiu no artigo 59, o § 5º, onde trata do acordo de banco de horas entre as partes, sem a intervenção do sindicato responsável, desde que a compensação de jornada ocorra em um período de até 06 (seis) meses.

Diante disso, verificamos um aumento significando na elaboração do acordo de banco de horas entre a empresa e os empregados, na tentativa de diminuir seus custos com o pagamento das horas extras, promovendo um aumento de trabalho para seus empregados.

Mas nem sempre o banco de horas é um instrumento simples para a empresa, pois, quando houver labor em jornada suplementar, a empresa terá que conceder consequente descanso/folga para o mesmo. E quando o empregado falta de forma injustificada ou precisa se ausentar por algum motivo particular, hipótese em que o banco de horas se torna com saldo negativo, como a empregadora pode descontar essas horas do empregado?
Neste ponto, a empresa deverá proceder com algumas medidas preventivas com o intuito de não ser surpreendida no futuro com um pleito trabalhista.

Como se trata de um acordo entre partes, a empresa deverá demonstrar no documento todas as regras que envolve o banco de horas, quais sejam, prazo de compensação, período de apuração e possibilidade de desconto.

Quando tratamos de rescisão contratual, deve-se ter o cuidado de verificar a modalidade da dispensa, pois nem sempre o empregado terá o tempo hábil de realizar a compensação de jornada, podendo gerar, então, um desconto indevido das suas verbas rescisórias. É o caso da dispensa sem justa causa e do término do contrato por ato culposo do empregador (rescisão indireta), por exemplo.

Nos casos como pedido de demissão, dispensa por justa causa do empregado e acordo para distrato (CLT, artigo 484-A), o trabalhador deu causa ou pediu e acordou sua dispensa, sendo possível, portanto, se assim prever no acordo de banco de horas, o desconto do saldo negativo de horas não trabalhadas.

Frisa-se que o acordo de banco de horas deve ser claro e objetivo quanto às possibilidades de desconto do saldo negativo, visto que, na ausência dessas informações, qualquer desconto salarial poderá ser considerado ilícito, de acordo com o artigo 462 da CLT. Uma vez realizado o desconto irregular do salário, o trabalhador poderá reaver o saldo mediante pleito trabalhista, além de penalidades em âmbito administrativo junto a órgãos de fiscalização das relações trabalhistas.

A matéria referente ao desconto do saldo negativo do banco de horas é controvertida nos Tribunais, não sendo possível precisar se este tipo de cuidado será levado em consideração ou não pelos julgadores.

Diante disso, a empresa deverá ponderar um prazo razoável para a compensação negativa dessas horas não trabalhadas, e, em paralelo, deverá traçar um limite de horas em que serão enquadrados estes descontos, não extrapolando assim, um abatimento maior que uma remuneração do trabalhador, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 477 da CLT.

Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Corporativo e Compliance pela EPD/SP. Trabalha como advogada em direito do trabalho, nas áreas consultivo e auditoria trabalhista. Atualmente advogada no escritório Duarte e Tonetti Advogados. Instrutora de curso trabalhistas nas áreas de Departamento Pessoal, Recursos Humanos e Trabalhistas. Responsável pelo controle dos processos administrativos de Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego. Escritora de artigos diversos sobre direito do trabalho.

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1 COMENTÁRIO

  1. Gabriela,

    Você disse que fica a critério da empresa. Porem, olhando vários julgados que condenam as empresas a devolução dos valores descontados a título de horas negativas.
    Quando não se tem regulamentação em convenção coletiva, posso, sem medo, estipular um acordo coletivo de compensação e de banco de horas constando nele que será descontado do funcionário o valor correspondente de horas negativas?
    Tem alguma base legal para que se algum funcionário viesse me questionar a respeito?

    Att,
    Tiago Martinez.

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