terça-feira,19 março 2024
ColunaTrabalhista in focoAcidente coletivo de trabalho

Acidente coletivo de trabalho

1. Introdução

Com o presente artigo, pretende-se abordar o acidente coletivo de trabalho, com fim de se fazer entender que, atualmente, o maior número de acidentes registrados se dá no âmbito coletivo e não individual. Ou seja, não é o uso de equipamento individual que faz cessar os acidentes ocorridos.

Cabendo neste caso, um questionamento acerca dos empregadores e entidades de prevenção que usam um modelo de culpabilização da vítima, e isto afasta cada vez mais uma medida eficaz de prevenção, ou seja, enquanto as empresas não investirem na segurança coletiva os acidentes continuarão ocorrendo.

É necessário que o local de trabalho também seja seguro, de modo que, não apresente riscos para a saúde dos funcionários.

O artigo destina-se a analisar os direitos e deveres do empregado e do empregador, com o intuito de demostrar a responsabilidade do empregador junto ao empregado, bem como, o dever de usar, corretamente, o equipamento de proteção individual.

Está cada vez mais difícil prevenir acidentes de trabalho, principalmente no âmbito coletivo, pois a sociedade brasileira segue um modelo de culpabilização da vítima, de modo que, tira do empregador a culpa pelos acidentes ocorridos. Porém, o maior número de acidentes registrados não se deu devido ao não uso ou mau uso de equipamento de segurança individual e sim devido ao ambiente de trabalho não oferecer a proteção coletiva devida.

Contudo, ainda será mencionado que a forma de prevenir é focar na segurança coletiva dos trabalhadores. Oferecer um local seguro, com equipamentos que tornem o ambiente seguro para todos os trabalhadores. Desta forma, afastaria a visão de que acidente de trabalho é consequência apenas da falta de segurança individual do empregado.

A metodologia aplicada neste artigo baseia-se em pesquisa jurisprudencial e bibliográfica através de livros.

 

2. Acidente de trabalho

Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício de atividade profissional, à serviço do empregador. O resultado desse acidente é lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 – Lei de benefícios da Previdência Social, dispõe sobre o referido tema:

Art. 19: acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A Lei 6.367 de19 de outubro de 1976 – Lei de Seguros de Acidente do Trabalho, não se refere apenas ao trabalhador empregado, mas também, ao trabalhador temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas.

Veja:

Art. 1º O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previdência social da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e legislação posterior, é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

  • 1º Consideram-se também empregados, para os fins desta lei, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, bem como o presidiário que exerce trabalho remunerado.
  • 2º Esta lei não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.

No mais, a referida Lei traz hipóteses de equiparação de acidente de trabalho.

Nos termos da Lei de Benefícios da Previdência Social, quando o trabalhador sofre acidente no trabalho que o incapacite de prosseguir em suas atividades laborais, deverá ser afastado temporariamente ou permanentemente de suas funções. Ou seja, quando o afastamento durar menos de 15 dias, o empregador arcará com os custos do salário do trabalhador.

Quando a incapacidade durar mais de 15 dias, essa responsabilidade passa a ser do Estado, onde o acidente do trabalho será apreciado tecnicamente pela perícia médica do INSS. Uma vez que for comprovado a incapacidade para o trabalho, o beneficiário terá direito ao auxílio doença-acidentário do INSS.

É importante salientar que deve haver uma relação de causa e efeito entre o exercício da atividade profissional e o acidente ocorrido. Ou seja, é necessário um parecer técnico que comprove o nexo de causalidade de trabalho ou doença ocupacional foi resultado.

 

3. Registros de acidentes do trabalho

O número de acidentes e doenças que vitimaram trabalhadores no Brasil é estarrecedor. Ora, de acordo com o Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT) foram registrados 4,5 milhões de acidentes e doenças que vitimaram trabalhadores no Brasil, contabilizando gastos de R$79.000.041.558 com benefícios acidentários ativos no período de 2012 a 2018, ainda que anteriormente concebidos. Estatisticamente falando, os gastos estimados desde 2012 até hoje é de R$1,00 gastos a cada 2ms, 1 morte em acidente estimada a cada 3h 43m 42s, onde 16.455 mortes acidentárias foram notificadas no período 2012-2018.

Em matéria publicada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho os números de acidentes de trabalho de 2018 (623.786 registros) são significativamente maiores do que os de 2017 (574.053 registros). Onde verifica-se que o total de acidentes a cada mil trabalhadores formais cresceu de 17,2 em 2017, para 18,9 em 2018. Esses dados colocam o Brasil em 4° lugar no ranking de países com mais mortes por acidente de trabalho. Após a análise dos dados, verifica-se que o número de mortes causadas por acidentes de trabalho voltou a crescer no Brasil. Em 2018, pela primeira vez desde 2013, a quantidade de trabalhadores que morreram no exercício da atividade profissional foi maior do que em 2017.

 

4. Saúde e segurança

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 200, impõe ao Estado o dever de criar medidas que protejam o trabalhador de modo que previnam acidentes no ambiente de trabalho:

Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

Bem como, a Constituição em seu artigo 7°, inciso XXII, faz menção, também, à criação de normas de reduzam riscos inerentes ao trabalho.

XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

De acordo com a NR 6 da Portaria n° 3.214/78, os empregadores são obrigados a fornecer aos empregados, de forma gratuita, o Equipamento de Proteção Individual (EPI).  Este equipamento tem como finalidade proteger o trabalhador de riscos que ameacem a saúde e a segurança no trabalho. O empregador tem o dever de orientar e treinar o empregado sobre o uso correto dos equipamentos, bem como, exigir deste o uso. Além disso, cabe também, ao empregador, substituir o EPI caso esteja danificado, e zelar pela higienização e manutenção periódica do ambiente de trabalho. Portanto, além as obrigações incumbidas ao empregador, o trabalhador também tem deveres como: usar e conservar o EPI, seguir as regras sobre o uso adequado.

Posto isso, cabe também ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado do EPI e aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento da norma regulamentadora.

Cabe salientar, que o problema dos acidentes do trabalho no Brasil não está relacionado à lei brasileira, uma vez que, existem 36 normas regulamentadoras que tratam de regras de proteção no ambiente de trabalho, e mesmo assim os números continuam crescendo. Há também os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde será necessário a existência de alguns profissionais especializados em cada empresa. A CLT menciona a obrigatoriedade da Cipa – Comissão interna de Prevenção de Acidentes. A Cipa objetiva prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Segundo o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho na Bahia (Sinait), Roberto Miguel Santos, existem atualmente no Brasil menos de 2,3 mil auditores em atividade, quando o número necessário seria de oito mil, ou seja, o número de fiscalizadores é insuficiente para a quantidade de empresas, e isso contribui para o agravamento dos números de acidentes do trabalho.

 

5. Responsabilidade do empregador

Nos moldes do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, é responsabilidade das empresas oferecer um ambiente seguro e que não apresente riscos à saúde física e mental de seus funcionários. Os artigos 157 e 158 da CLT apontam direitos e deveres do empregador e do trabalhador. Quais sejam:

Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Analisa-se, portanto, que o legislador criou dispositivos que visam reparar possíveis danos que o trabalhador venha a sofrer. Um exemplo é a Lei nº 8.213/91 que prevê para o acidentado aposentadoria por invalidez acidentária pra aquele que por meio de acidente de trabalho ficou incapaz para continuar exercendo sua atividade profissional; pensão por morte devida aos dependentes do trabalhador falecido e auxílio-acidente caso as lesões resultarem sequelas que causem a redução da capacidade laboral.

 

6. Acidente coletivo

O maior número de acidentes registrados no Brasil se deu no setor da construção civil, agroindústria mineração, entre outros. As atividades de mineração, de acordo com a OIT, são consideradas as mais perigosas do mundo. Uma vez que é a indústria que mais oferece risco e pouco treinamento e segurança aos trabalhadores.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera as atividades de mineração como as mais perigosas do mundo. Justamente por ser o ramo que menos oferece treinamentos e segurança aos trabalhadores, sendo a indústria extrativa a que mais oferece riscos. De acordo com as estatísticas do Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), entre 2002 e 2012, em todo o país, 50 mil mineradores sofreram acidentes durante suas acidades.

Além disso, a consequência das mortes ocorridas é a falta de equipamentos de segurança e condições insalubres, como falta de luz e alta concentração de partículas impuras no ar. Ou seja, problema do crescente número de acidentes de trabalho não está na proteção individual do trabalhador, e sim na proteção coletiva. Pois, a culpa sempre fica no empregado, seja pelo não uso do equipamento individual ou pelo uso inadequado.

Um exemplo mais recente de acidente coletivo de trabalho é o rompimento da barragem da mineradora VALE na Mina do Feijão em Brumadinho/MG, onde muitos funcionários morreram devido a essa catástrofe que deixou cerca de 300 vítimas.

 

7. Prevenção

Mesmo diante dos órgãos que objetivam proteger a saúde do trabalhador, é necessário manter uma postura crítica e reflexiva de que os programas não estão sendo suficientes diante do número crescente de acidentes. De acordo com o Livro de Segurança do Trabalho do Ministério Público do Trabalho, no Brasil há um comportamento empresarial que extrai o máximo de excedente do trabalho, sem que se respeite qualquer limite, e isso gera consequências para a saúde e segurança do trabalhador.

Há três características que constituem o padrão de segurança e saúde do trabalho, aqui será mencionado a individualização.

Individualização – é a forma de abordar a saúde e segurança do trabalho que foca o indivíduo, em detrimento do ambiente de trabalho. Os debates e as ações priorizam ou são exclusivamente direcionados à figura do trabalhador, especialmente ao seu comportamento e aos equipamentos de proteção individual. Desse modo, os empregadores buscam transferir responsabilidades pelos agravos e manter intacta a forma de gestão do trabalho que engendra os acidentes.

Ao focar no trabalhador de forma individual, abstrai-se o ambiente de trabalho, e com isso as empresas se beneficiam, de modo a não arcar com os custos para dotar medidas de proteção coletiva. Diante disso, a estatística aponta que o maior número de acidentes com mortes se deu em decorrência do ambiente de trabalho inseguro e não porque os empregados não estavam usando o EPI ou estavam usando de forma incorreta.

Em 2013, do total das mortes no trabalho registradas pelo INSS, 80% foram decorrentes de: a) impactos de objeto; b) quedas; c) exposição a energia elétrica; d) aprisionamentos (MTPS, 2015). Abarcando diferentes setores, há itens de normas específicos para evitar a ocorrência desses infortúnios, como nas NR 10 (instalações elétricas), NR 12 (máquinas e equipamentos), NR 18 (construção civil), NR 31 (trabalho rural) e NR 35 (trabalho em altura). (Livro de Segurança do Trabalho – MPT)

Em 2013, na construção de edifícios, mais de 40% das mortes foram consequência de quedas de edificações e equipamentos como andaimes e escadas. Não é em vão que a construção civil está entre os setores de trabalho que apresentam maiores riscos aos trabalhadores. Acidentes deste tipo estão intimamente relacionados à falta de treinamento dos funcionários envolvidos na atividade, bem como a ausência de um local de trabalho seguro. Ou seja, os acidentes coletivos de trabalho continuarão acontecendo enquanto as análises de acidente de trabalho apontarem o trabalhador como culpado do acidente. Logo, será difícil falar em medidas de prevenção eficazes, uma vez que, o principal causador é o ambiente de trabalho inseguro que gera riscos para toda a coletividade.

 

Considerações finais

Neste trabalhado foi abordado o conceito de acidente de trabalho, bem como, a relação de causa e efeito entre o exercício da atividade profissional e o acidente ocorrido. Esclareceu quais são os direitos e deveres do empregador e do empregado. Demostrou as especificidades da responsabilidade civil no âmbito da relação de trabalho. Analisou a aplicabilidade das medidas de prevenção e reparação.

Contudo, conclui-se que, está cada vez mais difícil prevenir acidentes de trabalho, principalmente no âmbito coletivo, pois a sociedade brasileira segue um modelo de culpabilização da vítima, de modo que, tira do empregador a culpa pelos acidentes ocorridos. Porém, o maior número de acidentes registrados não se deu devido o não uso ou mau uso de equipamento de segurança individual e sim devido à insegurança do local de trabalho.

Logo, a forma de prevenir é focar na segurança coletiva dos trabalhadores. Oferecer um local seguro, com equipamentos que tornem o ambiente seguro para todos os trabalhadores. Desta forma, afastaria a visão de que acidente de trabalho só acontece em decorrência da falta de segurança individual do empregado.

 

 

________________________________________________________________________

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Lei de benefícios da Previdência Social. Lei nº 8.213/91.

BRASIL. Lei de Seguros de Acidente do Trabalho. Lei 6.367 de 19 de outubro de 1976.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

BRASIL. Constituição (1988).

NORMA REGULAMENTADORA n° 6. Equipamento de Proteção Individual. Portaria n° 3.214 de 1978.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Saúde e Segurança do Trabalho no Brasil/ organizador: Vitor Araújo Filgueiras. São Paulo: Gráfica Movimento. 2017.´

SMARTLAB. Observatório de Saúde e Segurança no Trabalho. Disponível em: https://observatoriosst.mpt.mp.br/Acesso em: 01/06/2019

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO. Observatório Digital aponta perda de 17 mil vidas em acidentes de trabalho, de 2012 a 2018. Disponível em: http://www.anpt.org.br/imprensa/noticias/3468-observatorio-digital-aponta-perda-de-17-mil-vidas-em-acidentes-de-trabalho-de-2012-a-2018/Acesso em: 01/06/2019.

ANAMT. Brasil é o quarto lugar no ranking mundial de acidente de trabalho. Disponível em: https://www.anamt.org.br/portal/2018/04/19/brasil-e-quarto-lugar-no-ranking-mundial-de-acidentes-de-trabalho/ Acesso em: 05/06/2019.

CONECT. Acidentes de Trabalho no Brasil: quais são as áreas com maiores riscos? Disponível em: https://conect.online/blog/acidentes-de-trabalho-no-brasil-quais-sao-as-areas-com-maiores-riscos/ Acesso em: 10/06/2018.

Advogada. Pesquisadora Científica. Possui obras publicadas em Revistas e Jornais de grande circulação.
E-mail: cassiarafaelle.juridico@gmail.com

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -