O acesso à justiça foi objeto de profundo estudo no Projeto de Florença, na década de 70, pelos professores Mauro Cappelletti e Bryan Garth, que culminou na obra traduzida para o Brasil pela eminente jurista Ellen Gracie, cujo título é Acesso à Justiça.
Naquela ocasião havia a preocupação quanto à acessibilidade ao Poder Judiciário, no sentido de a pessoa poder ter acesso e postular em juízo, independentemente das questões referentes à qualidade do serviço.
No primeiro momento, então, buscava-se abrir as portas do Judiciário, de modo que a pessoa pudesse ter um advogado ou mecanismo para, sem advogado, postular seu interesse em juízo.
Por isso, naquele projeto se expôs as dificuldades relacionadas à localização de advogados, que em grande parte da cidade estavam nos centros urbanos e não em periferias.
De outro tanto, a postulação de interesses de reduzida complexidade econômica exigia o aparelhamento de Juizados de Pequenas Causas de forma a acompanhar o ritmo da sociedade de massa.
Ainda, Cappelletti e Garth destacaram que os interesses supraindividuais estavam desprotegidos de procedimentos e juízos especializados para tais ritos, no que culminou em reformas processuais.
A admiração quanto ao novo modelo de processo passou, então, a exigir qualidade técnica mensurada por metas, segurança jurídica medida por dissidência jurisprudência, e, sobretudo, celeridade.
Em 2006 é aprovada a Lei n. 11.419 no Brasil, que inseriu a Informatização do Processo Eletrônico. Em 2015 dados do Conselho Nacional de Justiça apontavam algo em torno de 100 milhões de processos tramitando em todo o Brasil.
O formato eletrônico da tramitação do processo, de opção, passou a ser necessidade imperiosa de sustentação do fundamental exercício social que é a justiça.
Adotaram-se várias plataformas. O E-SAJ, o PROJUDI, o E-PROC e o PJE. Todos os sistemas de processo eletrônico que rodam com softwares singulares, exigindo do Advogado que se estrutura para atender aos requisitos técnicos.
O grande problema do sistema judicial eletrônico é a ausência de acessibilidade.
Pessoas portadoras de deficiência visual, auditiva ou alguma deficiência motora que impeça o manuseio de teclados e mouses, ficam impedidas de exercer o direito de postular em juízo.
Significa dizer, o Advogado em que pese legalmente habilitado não consegue postular em juízo diante do incremento de obstáculo tecnológico colocado a ele, derruindo a profissão.
De acordo com dados divulgados pela própria OAB, são cerca de 1450 advogados com deficiência visual no Brasil. Mas não é só isso. De acordo com pesquisa do IBGE de 2010 são 528.624 brasileiros com deficiência visual incompleta.
Ou seja, essas pessoas não conseguem ler o seu processo, não conseguem saber o que está acontecendo, se não tiver algum intermediador.
O intermediador instrumentaliza a vida da pessoa com deficiência, torna-se um acessório de alguma coisa, já que por si não é capaz de ter acesso aos dados que estão em formato eletrônico.
Assim, a inacessibilidade prejudica o advogado e a parte.
Dessa forma, apesar de imaginarmos que as barreiras do acesso ao judiciário foram superadas, ainda há muito que ser feito, porque para as pessoas com deficiência há impedimento de chegar à justiça.
Estamos em época da eleição das seções e subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, pouco se tem falado e se tem brigado a respeito da transparência das contas da OAB.
Em recente decisão, o Tribunal de Contas da União – TCU determinou que a OAB passasse a prestar contas e seja fiscalizado por aquele importante órgão de controle financeiro e de transparência.
Muitos criticaram, porém creio que a solução é essa: transparência total. Se os advogados – incluídos aqueles portadores de deficiência – tiverem conhecimento do valor das contas da OAB será muito mais célere para postular em juízo para que a entidade disponibilize acessibilidade.
Por fim, é imperioso ressaltar que a acessibilidade à justiça do portador de deficiência faz parte das garantias sociais previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, conforme reza o artigo 79: “O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva”.
Assim, é preciso que os cartórios se adaptem em termos de acessibilidade audiovisual e motora, bem como haja afinco dos tribunais e entidades locais da OAB, porque a justiça é um serviço essencial e público.