quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisAborto: polêmica e exceções legais.

Aborto: polêmica e exceções legais.

Semana passada a presidente chilena Michelle Bachelet anunciou planos de pôr fim à proibição total do aborto no país, que possui maioria católica.

 

O novo projeto tem por objetivo descriminalizar o aborto em casos de estupro, em casos de ameaça à vida da mãe ou de inviabilidade do feto. Atualmente, mulheres que fazem aborto no Chile podem enfrentar até cinco anos de prisão.

 

A nova proposta da presidente gerou grande polêmica e até enfrenta a oposição da Igreja Católica, de conservadores no Congresso e de parte da população.

Foto: reprodução
Foto: reprodução

No Brasil, a conduta do aborto é tipificada como crime, conforme os arts.124 a 126 do Código Penal vigente.

 

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

Pena – detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

 

No entanto, em nosso país, diferente do que acontece no Chile, existem algumas exceções legais que permitem a prática do aborto, são elas: quando há risco iminente e inevitável à vida da mãe, e no caso de gravidez por estupro.

 

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

 

Existe ainda outra possibilidade – o aborto de anencéfalo. O dicionário Aurélio de Língua portuguesa (2011) define anencefalia como “anomalia de desenvolvimento, que consiste em ausência de abobada craniana, estando os hemisférios cerebrais ausentes ou representados por massas pequenas que repousam na base. Monstruosidade consistente na falta de cérebro.”

 

Já Débora Diniz (2004, pg. 91) afirma que a anencefalia é “uma má-formação fetal incompatível com a vida extra-uterina em 100% dos casos. O feto não apresenta os hemisférios cerebrais em virtude de um defeito de fechamento do tubo neural. Como a cabeça não se fecha e o cérebro não se desenvolve, o feto apresenta um profundo achatamento da cabeça, o que desfigura sua face. Em linguagem coloquial, os fetos com esta má formação são chamados de ‘fetos rãs’. Em linguagem coloquial são fetos sem cérebro.”

 

O aborto de anencéfalo é amplamente entendido como uma exceção mesmo não estando expressamente previsto em nossa legislação, sendo um caso jurisprudencial. Conforme decisão do STF ocorrida em 2012 (leia o acórdão aqui).

 

“Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral” (Ministro Marco Aurélio).

 

“O aborto de fetos anencéfalos está certamente compreendido entre as duas causas excludentes de ilicitude, já previstas no Código Penal, todavia, era inimaginável para o legislador de 1940. Com o avanço das técnicas de diagnóstico, tornou-se comum e relativamente simples descobrir a anencefalia fetal, de modo que a não inclusão na legislação penal dessa hipótese excludente de ilicitude pode ser considerada uma omissão legislativa não condizente com o espírito do próprio Código Penal e também não compatível com a Constituição” (Ministro Gilmar Mendes).

 

No mais, existem fortes discussões acerca do assunto, principalmente quando está em foco a descriminalização total do aborto. Neste caso, podem se levantar prós e contras como “a vida da gestante não vale mais que vida do feto” ou “a mulher é dona de seu próprio corpo, por isso, não se pode forçá-la a manter uma gravidez que não quer”.

 

E você, leitor? Deixe sua opinião nos comentários. 😀

 

 

Referências:

DINIZ, Débora. Aborto por anomalia fetal. Brasília: Letras Livres, 2004.

G1. Presidente chilena propõe fim de proibição total do aborto. 01/02/2015. Disponível em: http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/02/presidente-chilena-propoe-fim-de-proibicao-total-do-aborto.html . Acesso em: 01/02/2015.

 

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