sexta-feira,29 março 2024
ColunaDireito da SaúdeAborto, autonomia e objeção de consciência do profissional da saúde

Aborto, autonomia e objeção de consciência do profissional da saúde

Coordenação: Alan Kozyreff

 

 

Nos últimos dias fomos novamente surpreendidos com mais um caso de grande exposição midiática, no qual, uma criança de apenas 11 anos de idade, gestante em estado avançado, ingressou com pedido judicial para realizar a interrupção da gravidez, tendo sido de maneira hedionda, induzida à não realizar o aborto pela Magistrada da audiência, que abusando de sua autoridade, agiu de forma manipuladora a fim de instigar na criança o desejo de prosseguir com a gestação, ainda que demonstrada de forma contundente a vontade da menor em realizar a interrupção da gravidez.

O caso foi apresentado em 20/06/2022 pelos sites Intercept2 e Catarinas3 de forma fragmentada e, por se tratar de menor de idade, o processo corre em segredo de justiça, motivo pelo qual, não se tem acesso aos pormenores fáticos e processuais, eventualmente sendo expostos detalhes cujas autenticidades não podem ser confirmadas com absoluta certeza, sendo assim, esta análise foi fundamentada na ciência e na legislação brasileira em vigor.

Inicialmente, deixando de lado o debates dos direitos suprimidos da criança, a questão do estupro ou a imputabilidade de pena a quaisquer dos atores envolvidos no dilema, trazemos neste momento, uma breve análise quanto à postura adotada pelo corpo clínico da unidade hospitalar – Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago (Florianópolis/SC) – que, de acordo com informações apresentadas, informou a recusa quanto à realização do aborto sem amparo de decisão judicial, alegando o decurso de mais de 20 semanas da idade gestacional, não sendo recomendada a realização do aborto, supostamente com base nos protocolos legais.

Em nosso ordenamento jurídico, a interrupção de uma gestação por ato médico – aborto legal – é previsto desde 1940 em casos específicos, ou seja, quando a vida da gestante se encontra em risco iminente (art. 128, I CP)4 ou quando a gestação é fruto de uma agressão sexual – estupro (art. 128, II CP), ou ainda, mais recentemente em 2012, gestações de fetos anencéfalos (ADPF 54)5.

Há um grande debate bioético acerca da idade gestacional e o aborto, no qual se discute sobre a ocorrência de aborto ou parto prematuro, se realizado o ato após determinado período gestacional. Porém, este não é o foco momentâneo.

Fato é que, em nossa legislação, não existe nenhuma especificidade de que gestações fruto de estupros só podem ser interrompidas até 20ª semana – como alegado pela Unidade Hospitalar no caso em questão. Ainda mais quando a vítima se trata de uma criança, devendo nesta situação, a decisão ser tomada por seu representante legal.

WEY6 nos explica que o Ministério da Saúde, na 10ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças da OMS emitiu uma determinação através do Sistema Datasus, reiterada pelo Conselho Federal de Medicina, com as orientações para os médicos sobre a necessidade do preenchimento de declaração de óbito nas situações de aborto/perda fetal.

Em tais determinações, WEY expõe que se o feto tiver idade gestacional menor do que 20 semanas, e/ou pesar menos do que 500g, e/ou medir menos do que 25cm, não é necessário o fornecimento de atestado de óbito e, pode o produto do abortamento ser incinerado pelo hospital/clínica, ou entregue a coleta hospitalar adequada. Quando o feto tiver idade gestacional igual ou superior a 20 semanas, e/ou pesar 500g ou mais, e/ou medir 25cm ou mais, o médico é obrigado a fornecer declaração de óbito, preenchendo o campo específico de perda fetal.

Diante de referidas orientações e protocolos, no caso em análise, é muito provável que o corpo clínico hospitalar tenha se pautado nas mesmas e estendido seu entendimento para a impossibilidade de realização da interrupção da gestação sem a devida determinação judicial baseando-se na assertiva da necessidade ou não da emissão da declaração de óbito.

A portaria 2.561/2020 do Ministério da Saúde7 estabelece os critérios para a realização de procedimentos para interrupção de gestações no âmbito do SUS, enquanto o CFM determina através da Res. nº 2.217/2018, em seu art. 158, que é vedado ao médico “descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética”, bem como, estipula através da Resolução 1.989/20129, os parâmetros a serem seguidos em caso de interrupção de gestações.

Em nenhuma destas portaria e resoluções, bem como, em nenhuma legislação específica, existe a proibição e/ou estipulação quanto ao tempo gestacional, ou mesmo a necessidade da autorização judicial expressa para a realização do procedimento.
Após devidamente esclarecido sobre os riscos pertinentes, anamnese e registro detalhado em prontuário médico, seguindo as diretivas da portaria 2.561/2020, a decisão em relação a esta intervenção cabe à vítima, ou no caso de menores, ao seu representante legal.
Quanto ao profissional da saúde, este pode realizar o procedimento sem nenhuma complicação civil ou criminal.

Pode, mas não é obrigado!

Isto porque, a autonomia da vontade também deve ser aplicada quanto ao profissional da saúde, ao qual é dada a possibilidade da recusa à realização do procedimento, porém, NÃO POR CONTA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS.

É importante ter em mente, conforme menciona ALBUQUERQUE10 que a objeção de consciência não pode ser estabelecida como critérios de preconceito ou discriminação a grupos específicos. A objeção de consciência deve ser pautada em convicções pessoais, desde que não acarretem ferimento dos princípios basilares da medicina.

O médico que atende uma paciente gestante vítima de estupro, de acordo com a Resolução 2.232/201911 do Conselho Federal de Medicina, pode, por conta de suas crenças, se recusar a realizar o aborto – EXCETO se a paciente não estiver em risco eminente de morte, ou não haja outro profissional para encaminhamento – porém deve registrar em prontuário médico todos os detalhes e encaminhar a paciente a outro especialista que realize tal intervenção.

Assim, a autonomia do médico não pode ser tolhida, exceto quando se trata de uma emergência onde a vida da paciente encontra-se em perigo imediato, não existindo alternativa ou outro profissional que o faça imediatamente.

É importante que os profissionais da saúde tenham autonomia para agir de acordo com as técnicas necessárias e convicções pessoais, dentro dos limites legais e éticos que a profissão lhes assegura, sem sofrerem represálias por conta disso, mas tal recusa, deve ser bem esclarecida e não baseada em supostas recomendações ou legislações.

A proteção à saúde é dever do estado e os princípios bioéticos da beneficência, não maleficência, autonomia e justiça são premissas da profissão da Medicina, mas não podem ser objeto de discriminação por parte da sociedade.

Se houver dúvidas a respeito de como agir, o médico poderá e deverá consultar o corpo clínico e jurídico da unidade hospitalar, além de um advogado de sua confiança para esclarecer melhor as hipóteses e consequências, antes de tomar medidas que possam resultar em eventuais infrações futuras.

 


2 https://theintercept.com/2022/06/20/video-juiza-sc-menina-11-anos-estupro-aborto/

3 https://catarinas.info/video-em-audiencia-juiza-de-sc-induz-menina-de-11-anos-gravida-apos-estupro-a-desistir-de-aborto/

4 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

5 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=484300

6 WEY, Mariana Pedroso. Aborto: diferenças entre as legislações do Brasil e de Portugal. In: Direito da Saúde: estudo de questões brasileiras e portuguesas, DANTAS, Maristela; VERDI, Natália Carolina (coord.). Rio de Janeiro: GZ, 2020. p. 204.

7 https://brasilsus.com.br/wp-content/uploads/2020/09/portaria2561.pdf

8 https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf

9 https://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/biblioteca/resolucao-cfm-no-1-989-de-14-de-maio-de-2012/

10 http://cvmed.com.br/2019/09/17/objecao-de-consciencia-do-medico-e-a-res-cfm-no-2-232-19/

11 https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-2.232-de-17-de-julho-de-2019-216318370

Adriana Geffer de Oliveira

Graduada em Direito pela Universidade de Sorocaba/SP (UNISO), pós-graduada em Bioética pela Universidade de Lisboa/PT, membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde OAB/Sorocaba, membro da Comissão Especial de Estudos sobre Perícias Forenses OAB/SP, autora de artigos em obras coletivas, estudiosa e atuante em Direito a Saúde e Bioética.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

1 COMENTÁRIO

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -