quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawA virtualização dos negócios e a popularização dos contratos eletrônicos

A virtualização dos negócios e a popularização dos contratos eletrônicos

Com o avanço da tecnologia, a popularização da internet e o acesso facilitado às informações, a forma de se pensar e se realizar relações humanas mudaram drasticamente.

Essas mudanças se deram não apenas nas relações intersubjetivas, mas também no modo com que as pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas contratam.

Hoje em dia, não é raro encontrar relações contratuais sendo firmadas exclusivamente em ambientes virtuais e, em assim sendo, naturalmente, estaremos diante dos contratos eletrônicos que podem ser conceituados como acordos de vontade firmados entre duas ou mais pessoas que expressam suas declarações de vontade de forma virtual.

Os contratos eletrônicos vem sendo cada vez mais comuns e aceitos, sendo que estes podem ser divididos em 04 categorias:

B2C (business to consumer) – são aqueles contratos realizados no comércio eletrônico entre empresa e consumidor final.
B2B (business to business) – são os contratos eletrônicos firmados entre duas pessoas jurídicas (empresas) distintas, na qual uma será fornecedora, seja de produtos ou serviços, enquanto a outra será a receptora.
G2B (government to business) – são os contratos eletrônicos firmados entre governo e empresas.
C2C (consumer to consumer) – são os contratos eletrônicos firmados entre consumidor e consumidor, sem vínculo com uma empresa, embora possa haver uma intermediadora (exemplos: Mercado Livre, OLX, etc).

Mas o principal questionamento acerca dos contratos virtuais/eletrônicos é se estes possuem validade jurídica, da mesma forma que os contratos físicos.

E a resposta é sim, desde que o contrato em questão cumpra com os requisitos exigidos em lei. Veja-se o que dispõe o artigo 104, do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Ainda, o artigo 107 do mesmo códex:

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Assim, tem-se que a expressão de vontade por meio eletrônico é permitida no ordenamento jurídico, e da mesma forma, os contratos que foram constituídos virtualmente podem ser executados em juízo em caso de descumprimento de suas cláusulas.

Caso a parte que irá fornecer a possibilidade de contratação de produtos ou serviços por meio de contrato eletrônico queria trazer uma maior segurança a tal instituto, poderá optar por métodos que viabilizem a conferência da autoria e a veracidade de seus dados, o que inclusive é muito recomendado.

A exemplo, pode-se citar a assinatura digital e o certificado digital, sendo que estes são distintos. Explicar a distinção entre ambos. Ademais, o judiciário também vem se adaptando aos novos meios de firmar relações jurídicas, sendo que em todos os tribunais é possível encontrar decisões favoráveis, reconhecendo a validade dos contratos eletrônicos.

Desta forma, basta que sejam obedecidos os requisitos exigidos em lei e que haja alguma forma de verificar a veracidade e autoria das partes, que os contratos eletrônicos poderão surtir os mesmo efeitos que um contrato comum (físico).

Marcos Roberto Hasse
Hasse Advocacia

Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.

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