quinta-feira,28 março 2024
ArtigosA violação dos direitos humanos no sistema penitenciário brasileiro

A violação dos direitos humanos no sistema penitenciário brasileiro

Por Kamilla Dias Martins*

RESUMO
O presente artigo tem como objetivo a apresentação do descaso atual do Sistema Prisional Brasileiro, principalmente no que concernem as principais condições oferecidas as pessoas privadas de liberdade calcadas no desrespeito e desconsideração dos direitos intrínsecos ao homem. Além disso, por meio do estudo foi possível identificar as maiores causas de violações de Direitos Humanos e bem como traçar um paralelo entre o que é preconizado por várias doutrinas, diferentes legislações e o que acontece na prática cotidiana de um sistema altamente falho e deficiente.
Palavras-Chave: Sistema Penitenciário Brasileiro. Desconsideração. Violação. Direitos Humanos.

1. INTRODUÇÃO

A 5ª Regra de Mandela define que o regime prisional deve procurar minimizar as diferenças entre a vida no cárcere e aquela em liberdade que tendem a reduzir a responsabilidade dos presos ou o respeito à sua dignidade como seres humanos.
Portanto, é dever do Estado e também direito subjetivo das pessoas privadas de liberdade que a execução da pena ocorra de forma adequada. Dessa forma é considerado como direito fundamental do detento a preservação de sua incolumidade física e moral, conforme o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
No entanto, a realidade prisional que afeta o Brasil não permite atingir determinados objetivos. Anualmente, centenas de pessoas são lançadas à sorte de um sistema prisional falido e deficiente.
A questão que principal discutida gira em torno da insuficiência do Estado em garantir de condições adequadas para que a pessoa privada de liberdade cumpra a sentença determinada, de acordo com previsões legais de promoção e efetivação dos Direitos Humanos.
O presente artigo tratará estas questões; para isso, será abordado sucintamente o sistema prisional brasileiro, a violação de um dos princípios fundamentais calcados nos objetivos da Constituição Federal de 1988 e a caracterização do individuo como ser humano ao ter sua liberdade cerceada e sofrer as mazelas do ambiente prisional.

2. A SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E A VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA

Desde 1979 Michel Foucault já dizia a respeito das origens das prisões e o que elas se tornariam. Convém ressaltar que o problema das penitenciárias não é exclusivo do Brasil, porém esse êxito só será alcançado em âmbito nacional com a correta aplicação das leis brasileiras e tratados internacionais. Em seu livro Microfísica do Poder, é dedicado um capítulo para falar sobre as prisões:

Minha hipótese é que a prisão esteve, desde a sua origem, ligada a um projeto de transformação do indivíduo. (…) Desde o começo a prisão devia ser um instrumento tão aperfeiçoado quanto a escola, a caserna ou o hospital, e agir com precisão sobre os indivíduos. O fracasso foi imediato e registrado quase ao mesmo tempo em que o próprio projeto. Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos criminosos ou para afundá-los ainda mais na criminalidade. (FOUCAULT, p.131,1979).

O sistema penitenciário brasileiro não é diferente; de forma geral, está falido, precisa passar por uma reformulação urgente. Todo o sistema está superlotado, assim o país ocupa a 4º posição da maior população carcerária do mundo, atrás somente dos Estados Unidos, Rússia e China.
No que tange ao número de pessoas privadas de liberdade no Brasil, de acordo com os dados da DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), de 2010, a população penitenciária chegou a 622.202 pessoas em dezembro de 2014. Quanto ao perfil socioeconômico dos detentos, mostram que 55% têm entre 18 e 29 anos, 61,6% são negros e 75,08% possuem o ensino fundamental completo. Por fim, convém ressaltar que desse número alarmante de pessoas que ingressam nesse sistema, 40% delas estão presas provisoriamente.
Ao tratar do Sistema Penitenciário Brasileiro há questões intrínsecas e relacionadas ao número crescente a cada ano, refere-se a ‘’cor da pele dos detentos’’, acesso a educação e cultura e o uso de drogas. Carvalho, Assis, Valente e Vasconcelos (2006) apontam que o sistema prisional é considerado um problema de saúde pública em potencial no mundo todo. Como afirmam Lopes, além de as prisões concentrarem indivíduos negros e pobres que não puderam atingir os patamares mínimos para o acesso a bens culturais e/ou de serviços, eles participam do grupo dos “especialmente vulneráveis” às doenças infecto-contagiosas.
Segundo Assis (2007) o Brasil convive com um abandono do sistema prisional, o que deveria ser um instrumento de ressocialização, muitas vezes, funciona como escola do crime, devido à forma como é tratado pelo estado e pela sociedade. Com relação ao papel do Estado, o mesmo não está cumprindo o estabelecido, em diversos diplomas legais, como a Lei de Execuções Penais, Constituição Federal, Código Penal, além das regras internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.
Em uma entrevista abordando o tema de gênero, globalização e punição Angela Davis (2003) afirma que as prisões são sinistramente parecidas. De acordo com a pesquisa realizada pela BBC (2014), o Brasil possui cinco presídios que são considerados os piores, nos quais já foram objeto de notificação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) devido à superlotação, abusos e homicídio, são eles: Presídio Central de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul; o complexo do Curado, em Pernambuco; o presídio Urso Branco, em Rondônia; os Centros de Detenção Provisória de São Paulo e a Cadeia Pública Vidal Pessoa, de Manaus, no Amazonas.
Os principais problemas que atingem o sistema penitenciário brasileiro, como a superlotação, a violência, as violações de direitos humanos e o domínio de facções criminosas são recorrentes nessas prisões, proporcionando assim a não aplicação do real sentido da pena restritiva de liberdade, que seria e reinserção da pessoa privada de liberdade à sociedade de forma digna. No entanto, atualmente, em muitas situações a prisão está sendo vista como sinônimo de punição.
Tendo como ênfase o cidadão brasileiro, a Constituição de 1988 consagrou como um dos seus fundamentos principais, o principio da dignidade humana. A respeito desta concepção, a ideia de proteção e existência digna deveria ser assegurada de forma plena a todos os cidadãos brasileiros.
Piovesan (2000) aponta que a dignidade da pessoa humana, está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. Nesse sentido, ainda afirma Sarlete:

O princípio constitucional visa a garantir o respeito e a proteção da dignidade humana não apenas no sentido de assegurar um tratamento humano e não degradante, e tampouco conduz ao mero oferecimento de garantias à integridade física do ser humano. Dado o caráter normativo dos princípios constitucionais, princípios que contêm os valores ético-jurídicos fornecidos pela democracia, isto vem a significar a completa transformação do direito civil, de um direito que não mais encontra nos valores individualistas de outrora o seu fundamento axiológico (SARLETE, 2006).

Tendo como garantia constitucional diversos artigos bem como a Lei de Execução Penal (LEP), a pessoa privada de liberdade possui diversos direitos garantidos. No entanto, a realidade carcerária brasileira é totalmente dispare com relação ao que se preconizam os textos e leis que fazem parte do ordenamento jurídico como um todo. Balestreri (2004) destaca que, na prática, é comum a violação e inobservâncias dessas garantias legais no momento da execução da pena.
Para Nascimento (2011) as dificuldades presentes no sistema penitenciário envolvem diversos âmbitos, sejam eles estruturais, administrativos ou jurisdicionais, resultantes muitas vezes da falta de compromisso e da acomodação do estado diante de inúmeras situações recorrentes em um ambiente composto por pessoas que muitas vezes são consideradas como ‘’não humanos’’ ou seres que caem num esquecimento profundo, demonstrando por sua vez a indisposição no cumprimento às leis e tornando a superação dos problemas que assolam a falida instituição carcerária cada vez mais complexos.

Segundo Leal (2010) o sistema prisional é afetado diretamente pela superlotação e violência (física psíquica e moral) e pela drogodependência, dessa forma a prisão se torna ambiente de estigma, de inadaptação, de desmotivação, onde se avilta a personalidade, se destroça a privacidade, se violenta a golpes diários a dignidade (um valor supremo), se lança por terra a identidade, se acentua a insegurança, em um exercício contínuo de despotismo e degradação. No que concerne à realidade degradante das indústrias de punição, ainda afirma que:

De fato, como falar em respeito à integridade física e moral em prisões onde convivem pessoas sadias e doentes; onde o lixo e os dejetos humanos se acumulam a olhos vistos e as fossas abertas, nas ruas e galerias, exalam um odor insuportável; onde as celas individuais são desprovidas por vezes de instalações sanitárias; onde os alojamentos coletivos chegam a abrigar 30 ou 40 homens; onde permanecem sendo utilizadas, ao arrepio da Lei 7.210/84, as celas escuras, as de segurança, em que os presos são recolhidos por longos períodos, sem banho de sol, sem direito a visita; onde a alimentação e o tratamento médico e odontológico são muito precários e a violência sexual atinge níveis desassossegantes? Como falar, insistimos, em integridade física e moral em prisões onde a oferta de trabalho inexiste ou é absolutamente insuficiente; onde os presos são obrigados a assumirem a paternidade de crimes que não cometeram, por imposição dos mais fortes; onde um condenado cumpre a pena de outrem, por troca de prontuários; onde diretores determinam o recolhimento na mesma cela de desafetos, sob o falso pretexto de oferecer-lhes uma chance para tornarem-se amigos, numa atitude assumida de público e flagrantemente irresponsável e criminosa?’’(LEAL, 1998, apud., ALMEIDA, 2005).

Para Sarlet (2002) é justamente neste sentido que assume particular relevância a constatação de que a dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais e, no nosso sentir, da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade.
Por fim, ao traçar um paralelo com o princípio da dignidade humana e sua relação intrínseca com os direitos humanos, diversos autores têm se manifestado sobre o assunto, na visão de Joaquim Herreira Flores (2003), os direitos humanos compõe uma racionalidade de resistência na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. Já para Carlos Santiago Nino (1991), os direitos humanos são uma construção consciente vocacionada a assegurar a dignidade humana e a evitar sofrimentos em face da persistente brutalidade humana.
Tendo como base a situação indigna do sistema carcerário, o próximo capítulo tratará da descaracterização da pessoa privada de liberdade como ser humano.

3. (DES)RESPEITO DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE COMO SER HUMANO E A ATUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Os Direitos Humanos visam assegurar os valores mais preciosos da pessoa humana dentre a vida, a solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana.
No que tange ao respeito e a manutenção da integridade física e tendo por base a dignidade das pessoas privadas de liberdade, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos por meio da determinação de Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade na América afirma em seu 1º Princípio que:

Todas as pessoas privadas de liberdade que está sujeita à jurisdição de qualquer dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos serão tratadas com humanidade, com pleno respeito pela sua dignidade inerente, direitos e garantias fundamentais, e com estrita adesão aos instrumentos direitos humanos internacionais.
Em particular, tendo em conta a posição especial de garante de Estados contra pessoas privadas de liberdade, eles respeitar e garantir sua vida e integridade pessoal e condições mínimas compatíveis com sua dignidade é garantido.
Ela deve ser protegida contra os tipos de ameaças e atos de tortura, execução, desaparecimento forçado, cruel, desumano ou degradante, a violência sexual, castigo corporal, punição coletiva, intervenção forçada ou métodos de tratamento coercitivas destinados a anular a personalidade ou diminuir a capacidade física e mental da pessoa.

Ainda sobre a égide do devido tratamento das pessoas privadas de liberdade, as 1ª e 3ª Regras de Mandela destacam que

Todos os presos devem ser tratados com respeito, devido a seu valor e dignidade inerentes ao ser humano. Nenhum preso deverá ser submetido a tortura ou tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos presos, dos servidores prisionais, dos prestadores de serviço e dos visitantes deve ser sempre assegurada.
O encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção da disciplina.

Nascimento (2011) afirma que a prisionização nos moldes atuais constitui grave problema e aprofunda as tendências criminais e anti-sociais, pois perde sua eficácia ressocializadora. Além disso, é oportuno destacar o ponto de vista de Heleno Cláudio Fragoso (1998) de que o problema da prisão é a própria prisão.
Na prática, o que vem acontecendo é o esfacelamento da caracterização do ser humano, a ideia de que a pessoa humana é valor fonte de tudo está em muitos aspectos defasados diante da realidade prisional.
É imprescindível esclarecer que em um ambiente coberto mazelas como a superlotação, a ênfase na ordem e na disciplina, as tendência à severidade na execução, más condições de higiene, os presidiários são tidos como não humanos.
Gina Dent destaca a importância de se pensar sobre a prisão:

Não só por causa de suas muito genuínas preocupações por quem é encarcerado, mas também pelo seu potencial em revelar a organização das estruturas que consideramos democráticas, e pelas suas ligações com o gênero e a globalização… Talvez o lugar mais reverberante de medo seja a reprodução de um mundo social que seria interpretado através das e ao revés das fronteiras de nações-Estados, raças, gêneros e sexualidades – a solidariedade que é produzida e controlada na prisão. Não é este precisamente o lugar da resistência crítica? (DENT, p.531,2003)

Há um real descaso do Estado Brasileiro para com os direitos das pessoas privadas de liberdade que se encontram sob sua custodia, há desde a extrapolação dos limites de pena até a violação dos direitos humanos, isto é a dignidade humana, um valor universal que deveria ser respeitado por todos os países componentes da Comunidade Internacional de Direitos Humanos.
A respeito da situação de vulnerabilidade e risco nas quais se encontram a vida e a integridade dos reclusos, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos se manifestou em decorrência das situações de violência e óbitos, superlotação e higiene ocorridas no Presídio de Urso Branco. No que tange a responsabilização do Estado que mantém pessoas em sua custódia, a Corte determinou que medidas necessárias a manutenção da vida e da integridade física dos indivíduos que encontram-se recluídos fossem adotadas.
De acordo com Nascimento (2011) se faz necessário com urgência que medidas sejam tomadas, para “socorrer” esses “infelizes” que estão emprestados para o “inferno”. Importa uma maior preocupação com a integridade física, mental e moral desses indivíduos.

 

4. CONCLUSÃO

Conforme afirma Hannah Arendt (1979), os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução.
Na visão de Bucci, Sala e Campos (2012) por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrario, são direitos que a sociedade política tem o direito de consagrar e garantir.
Segundo Cardoso, Showder, Blanco (2014) o Sistema Prisional Brasileiro é bastante falho no que tange o respeito dos direitos intrínsecos das pessoas privadas de liberdade. Nesse viés, no que compete ao questionamento realizado acerca da suficiência da responsabilização internacional do Estado brasileiro para a garantia efetiva dos direitos humanos dos encarcerados, os quais o Estado não poderia deixar de fornecer, tem-se que esta não se mostrara capaz de assegurar uma tutela efetiva (eficácia social) para este problema especificamente, tal como a doutrina e outros casos de áreas distintas tem demonstrado. Afinal, o país torna a cometer sérias infrações quando da sua falta de operosidade nas instâncias internas para contornar a situação dos presídios e o resguardo dos direitos fundamentais dos apenados.
É importante ressaltar que para dar efetividade a lei, assegurando assim as pessoas privadas de liberdade as garantias que lhe são atinentes, é necessário criar um ambiente digno e adequado a manutenção da integridade física e moral de um ser humano, visando sempre a reeducação e a ressocialização na sociedade.
A principal questão é a defesa dos direitos ditos como fundamentais e essenciais a qualquer ser humano. É necessário desconsiderar discursos que rondam a sociedade atual em detrimento de considerar algumas pessoas como não humanas. É sabido que a punição é algo necessário para manutenção da organização da sociedade, buscando a efetivação dos princípios do Estado Democrático de Direito e a promoção de um bem comum. Ao punir e colocar um ser humano em um ambiente coberto de lacunas e insuficiências, os objetivos principais como a reeducação e ressocialização do indivíduo nunca serão alcançados.
Dessa forma, deve pautar-se por um sistema em que os direitos humanos sejam respeitados bem como basear-se pela observância das leis brasileiras e tratados internacionais possuindo como objetivo principal o caráter educativo para aderência a sociedade atual e os meios que a rondam.

 


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SARLET, Ingo Wolfgang, org. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

 

*Kamilla Dias Martins, é graduanda em direito e colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo.

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