quinta-feira,18 abril 2024
ArtigosA Violação de Direitos na Era Digital

A Violação de Direitos na Era Digital

A influência abrupta da internet na realidade social em sua primazia de princípios apresentava a proposta uno e indissolúvel de contribuir positivamente nas relações humanas e na acessibilidade de informações. Contribuindo consequentemente com a transformação da sociedade, outro aspecto, apresentado pela inovação, por efeito, seria de diminuir as diferenças entre as diversas realidades sociais e com isso exercendo o que seria definido enquanto inclusão digital.

Contemporaneamente percebe-se, contudo, não os aspectos positivos da internet nas relações humanas. Mas, principalmente os aspectos negativos, que dizem respeito a brasilidade, ou seja, que são pertencentes a realidade brasileira. Obviamente, que tal realidade das relações cibernéticas, ou virtuais, não se restringem apenas aos aspectos negativos, diga-se de passagem, existem consequências positivas e que não restringe a uma brasilidade negativa das relações na internet.

O que se pretende com a narrativa que aqui por ora segue não é de apresentar as consequências positivas, pelo simples fato, os aspectos positivos por eles mesmos possuem uma autodefesa pautada em pressupostos de um princípio da função social e sua primazia da realidade. Passemos então a analisar os aspectos negativos, que de maneira explícita, estão visíveis para todos nas redes sociais e no âmbito da internet enquanto um todo.

Violação de Direitos, talvez, seja a palavra chave para a narrativa que aqui será apresentada: Ocorre que cotidianamente, recebe-se, uma exaustiva informação de conteúdos de ódio, revolta e de clamor por justiça. Consequentemente tal inquietude da sociedade diante das tidas: “injustiças”, a conduz para padrões de comportamentos que em nada são coerentes diante do Direito do outro. Esses sentimentos de injustiça comuns, inerentes ao atual contexto político e econômico, diga-se de passagem, não se restringem ao Brasil, fazendo-nos pairar sobre um oceano de violações de Direitos que não se limitam aos âmbitos do Direito Civil, aliás, muitas vezes, desenvolvendo consequências no âmbito do Direito Penal.

A CF/88 no Art. , IV afirma: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Coloca-se aqui uma ênfase especial para a palavra: “livre manifestação do pensamento” a palavra livre apresenta para a sociedade à possibilidade de liberdade, ou melhor, o Direito de liberdade e mais especificamente o Direito de liberdade de expressão. Contudo, a liberdade, apresentada pelo Art.5°, IV, CF/88 não deve ser interpretada enquanto liberdade arbitraria aos Direitos da outra parte, ou melhor, aqui não incide o Direito de dizer o que se pensa ao bel-prazer. Fato este, em contrapartida, que repousa ainda no Art.5°, V ao apresentar: “É assegurado o Direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Percebe-se, que a sociedade, talvez, não em sua maioria, contudo, em uma excepcional parcela de representatividade tem cada vez mais apresentado condutas violadoras aos Direitos do outro no âmbito da internet. De maneira massiva, de forma banal, criam um ambiente extremamente ausente de função social de pacificação. Tratar-se ia, de uma verdadeira contradição do discurso daqueles que clamam por justiça, de fato, não se percebe que ao expor: A imagem, o nome, o corpo ou qualquer outro aspecto inerente a pessoa, este que assim o faz, rompe, inferindo abruptamente sobre os Direitos inerentes à uma determinada pessoa, ou simplesmente, quem sabe inerentes a humanidade enquanto um todo e que seriam Direitos de ordem individual e coletiva. Neste caso, rompe-se, com os ditos: Direitos da personalidade e consequentemente ferindo ao próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. As consequências por tais violações dependendo de sua dimensão, podem transporta-se, de uma simples indenização típica da sanção civil para uma severa privação de liberdade a partir da sanção penal.

Explanar em relação a tal problemática é simplesmente esbarrar de alguma maneira com o conceito de estado de exceção, aliás, é nos remeter a um juizado de exceção. Juizado que não possui enquanto objetivo a manutenção da integridade dos Direitos de sua vítima, mas sim, obviamente, a condenação movida pelo sentimento de vingança, contudo, os crescentes números de casos tidos de “injustiça” tendem a serem verdadeiros motores de propulsão para uma tentativa de justificativa da conduta de exceção. Nada justifica a barbárie que paira no âmbito da internet, barbáries que possuem algo de: Menu de la perversion.

Famílias expostas subitamente a fúria do clamor de justiça dos justiceiros cibernéticos, ou simplesmente, juízes dos juizados de exceção virtual que atuam nos mais diversificados âmbitos e que impõe uma máxima de justiça que é exceção ao ordenamento jurídico institucionalizado e devidamente reconhecido. Sendo comum condutas que, verbi gratia: A mulher que traiu e foi exposta ao ridículo, por efeito negativo, possuindo sua imagem e nome maculados, ou simplesmente, o político que foi tido enquanto suspeito e precocemente sancionado pelo juizado de exceção cibernético sem possui direito ao mais basilar princípio: Do contraditório e da ampla defesa, aliás, que nem ao menos foi transitado julgado. Suas vítimas sancionadas de maneira invasiva, enquanto, a mais cruel de todas às sanções que possui etiologia da própria sociedade. Importantíssimo lembrar que não existe sanção pior do que possuir sua dignidade, imagem ou o nome exposto ao julgamento odioso da sociedade. Da noite para o dia, o agente do injusto, ou ilícito, torna-se vítima e não mais agressor, aliás, contudo, transformando-o em vítima de seus próprios juízes cibernéticos.

Em decorrência dessa guerra de violações de Direitos, percebe-se, que a liberdade de expressão, ou melhor, o conceito de liberdade de expressão é deturbado por uma interpretação equivocada. Liberdade deve e deverá existir, porém, com responsabilidade e sem ferir aos Direitos do outro em decorrência do clamor de justiça diante da sensação de injustiça vivido pela brasilidade contemporânea. De fato, abrem-se, às portas para a sensação de tudo ser possível em meio a sensação de extrema liberdade transmitida pela internet.

A lei de n° 12. 965 de 23 de abril de 2014, popularmente, difundida enquanto: Marco Civil da Internet. Apresenta-nos alguns dos instrumentos que possuem medidas diante da violação de Direitos no âmbito da internet. Contudo, obviamente, no que se refere à essas violações, a nossa carta magna bem como o próprio Código Civil vigente, também, incidirá sobre essas violações.

A construção de uma defesa prévia e invocando o Direito de liberdade de informação, expressão e transparência, percebe-se, que se invoca, tais princípios com base na CF/88 no Direito de liberdade de expressão, de informar, ser informado e de se informar. Contudo, deve-se considerar mesmo existindo previsão constitucional para o uso do Direito de liberdade de expressão, sabe-se, mesmo diante de norma constitucionalmente originária, por via, do bom senso, das normas tuteladas pelo Direito Civil que o ato de fazer o uso da imagem, do nome ou de dados de um indivíduo sem sua autorização, caracteriza-se, por ato que fere aos Direitos da personalidade defendidos constitucionalmente e pela legislação civil vigente. Atos, que podem: Denegrir, macular a imagem social e desenvolver consequências diversas nos âmbitos da vida social e da esfera privada da pessoa humana. E por falar, em pessoa humana, deve-se respeitar ao princípio basilar e que fundamenta todo o ordenamento jurídico vigente: O princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma-se, que nenhum Direito, mesmo com previsão legal e estabelecido pela Constituição Federal de 1988 garante ao agente sua total autonomia ao ferir ao Direito do outro. Aproveita-se, o texto que ora se desenvolve, para destacar, os casos aqui narrados, em nada adianta praticar o ilícito pensando em beneficiar-se é o difundindo brocardo jurídico: Venire Contra Factum Proprium.

Lembremos que a imagem, o nome enquanto Direitos da personalidade sobre a tutela do citado princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, são sem dúvida, um princípio constitucional acima de qualquer conduta, ato ou norma que venha ferir a pessoa humana. Ainda, referindo-se, aos fatos narrados e entre outros exemplos destacam-se os casos de uso do nome ou de dados pertencentes ao indivíduo sem a devida autorização, caracteriza-se, enquanto conduta ilícita. Aqui dessa maneira, descreve-se mais uma conduta que fere normas constitucionalmente protegidas, pois, o uso do nome ou dos documentos civis é de uso pessoal, particular e deverá sempre ser de livre autonomia e espontaneamente concedido pelo proprietário do documento.
Casos específicos, por exemplo, de ordem de negócios jurídico devendo também ser concedido pelo desejo do indivíduo em seu interesse com a outra parte, sendo, sempre em uma relação bilateral e não por uma medida arbitrária, onde por consequência, enfraquece a parte hipossuficiente e a torna objeto de ação do arbítrio da outra parte.

Assim repousa no Art.17 do Código Civil vigente: “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”. Afirma-se que tal conduta de publicar sem o consentimento do indivíduo é ato ilícito, respaldado nos princípios e normas constitucionais aqui apresentados. Lembrando, que mesmo, diante de uma função social e sendo protegido o direito de transparência e informação, contudo, nenhum Direito estará acima da pessoa humana, caso assim ocorresse, não existiria necessidade da existência do Direito. A base de fundação de todo o ordenamento jurídico brasileiro é a pessoa humana e sua relação social e sendo assim uma condição: Sine Qua Non. O Direito desprovido da sociedade, por consequência, é um Direito desprovido da pessoa humana e sendo desprovido da presença da pessoa humana, de fato, não será um Direito fundamentado nas relações humanas e na pacificação da sociedade.

 


Referência Bibliográfica:

LOBO, Paulo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2016.

 

Advogado, Secretário-geral da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-PE, Pós-graduado em Direito Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito da Saúde e Médico. Bacharel em Direito pela UBEC e Bacharel em Psicologia pela FIR.

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