quinta-feira,28 março 2024
ColunaConsumidor AlertaA venda de ingressos pela internet pode ser abusiva?

A venda de ingressos pela internet pode ser abusiva?

1. Introito

A venda de ingressos pela internet pode ser abusiva?

Vender ingressos é a atividade típica de um negócio, sendo assim, o risco da própria atividade empresarial. Isto porque, visa o lucro e integra o investimento do empreendedor.

Assim, a venda de ingressos é, “portanto, o custo básico embutido no preço”. [1]

Mas, vender ingressos pela internet, com a presença de cobrança de taxas de conveniência do consumidor, pode ser abusiva?

Vejamos:

Mas, vender ingressos pela internet, com a presença de cobrança de taxas de conveniência do consumidor, pode ser abusiva?

2. Da venda de ingressos pela internet

2.1. Da disponibilização dos ingressos ao público

É impossível conceber a realização de espetáculo cultural sem que a venda do ingresso integre a própria escala produtiva e comercial do empreendimento, isso porque o propósito é a obtenção de lucro por meio do acesso do público consumidor.

Aliás, a venda do ingresso ao consumidor final corresponde à fase principal da cadeia produtiva. É aquela por meio da qual os serviços anteriormente prestados serão efetivamente remunerados e que determinará o sucesso ou não do negócio.

Assim, o oferecimento dos ingressos ao público interessado pode ocorrer pelo próprio promotor do evento, ou pode ser terceirizada a empresa especializada nessa específica fase do empreendimento.

 2.2. Da Terceirização na venda dos ingressos

Uma das modalidades pelas quais essa fase final da cadeia produtiva pode ser terceirizada é por meio de contrato de intermediação, tipificada na nossa legislação civil, por exemplo, no contrato de corretagem.

Tal terceirização, por corretagem, está definida no art. 722 do CC/02, e a define como a obtenção, por uma pessoa, em virtude de mandato de terceiros, para a concretização de negócios.

Como se vê, uma de suas características essenciais é que não há acordo de vontades entre o consumidor final e o corretor. Mas sim entre o fornecedor e o corretor.

Nesse ponto, a doutrina[2] destaca que:

“o contrato de corretagem [é] formado por dois figurantes, cada qual posicionado em um dos lados: o incumbente e o corretor”, sendo este último “a pessoa quem, à conta do incumbente, exercerá a atividade intermediada, para encontrar terceiro que conclua negócio jurídico com o incumbente, e, como resultado, adquira direito à comissão”

Outra característica essencial do contrato de corretagem é a remuneração do corretor.

Nos termos do art. 725 do CC/02, é devida a remuneração:

“uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”

2.3. Quem paga a remuneração do corretor?

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a transferência ao consumidor do encargo da remuneração do corretor.

Nesta oportunidade asseverou que[3]:

“como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro, quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o incumbente”.

Mas, considerou ser lícita a assunção pelos consumidores da dívida do incumbente (fornecedor) com o corretor, desde que respeitado o dever de informação ao consumidor.

Logo, para não ser abusiva há a[4]:

necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem”.

3. Da abusividade

3.1. Dos fatores da abusividade

A venda pela internet alcança interessados em número infinitamente superior de do que a venda por meio presencial

Isso privilegia os interesses dos promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então empregados.

Assim, esses fornecedores, em vez de oferecer os ingressos dos espetáculos que promovem em meio virtual (internet) por conta própria – situação na qual teriam de arcar com os custos de divulgação e segurança das transações – terceirizam a atividade, a qual é remunerada por taxa paga pelos consumidores.

Ao assim procederem, os fornecedores transferem aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento compreendido nessa fase da atividade produtiva.

Isso porque, os serviços a ela relacionados, remunerados pela “taxa de conveniência”, deixam de ser arcados pelos próprios fornecedores.

A fim de preservar a boa-fé e a liberdade contratual dos consumidores, os fornecedores, ao optarem por submeter os ingressos à venda terceirizada em meio virtual, devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos.

Caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pelo corretor.

Por fim, se o serviço de intermediação oferecido não apresentar uma declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito, e que é de responsabilidade do fornecedor, não se pode reconhecer a validade da transferência do encargo (assunção de dívida pelo consumidor).

3.2. Das consequências

Tal conduta abusiva configuraria a venda casada, ainda que em sua modalidade indireta ou “às avessas”, nos termos do art. 39, I e IX, do CDC.

Isso porque, é fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou pela presencial, ante a uma acentuada diferença de benefícios entre essas duas opções:

  1. ou o consumidor adquire seu ingresso por meio virtual e se submete à cobrança da taxa sobre o valor do ingresso, tendo ainda que pagar uma nova taxa para receber o ingresso em seu domicílio;
  2. ou, a despeito de residir ou não na cidade em que será realizado o espetáculo cultural, adquire o ingresso de forma presencial, correndo o risco de que todos os ingressos já tenham sido vendidos em meio virtual, enfrentando filas e deslocamentos.

Essa saliente discrepância acaba, na prática, por impor ao consumidor o uso da ferramenta virtual de aquisição de ingressos oferecida pelo corretor, com o pagamento do correspondente serviço por ele prestado.

Assim, não fosse a restrição da liberdade contratual bastante para macular a validade da cobrança da “taxa de conveniência”, por violação da boa-fé objetiva, esses fatores adicionais também têm o condão de modificar substancialmente o cálculo da proporcionalidade das prestações envolvidas na venda de ingressos pela internet.

Com todos esses fatores envolvidos, não será possível vislumbrar o equilíbrio pelas partes no momento da contratação ou eventual vantagem ao consumidor com o oferecimento conjunto dos serviços.

A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência torna-se mínima, pois, submete-se às condições impostas pelo corretor no momento da contratação, entre eles o valor da taxa.

4. Conclusão

A venda de ingressos pela internet pode ser abusiva?

Da soma dos fatores acima expostos, a venda de ingressos pela internet por terceiro pode causar desequilíbrio do “contrato, tornando-o desvantajoso ao consumidor enquanto confere vantagem sem correspectivo (sem “sinalagma”, do grego, câmbio) ao fornecedor”. [5]

E isso também acaba por vulnerar o princípio da vedação à lesão enorme, previsto nos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.

Desse modo, poderia ocorrer a abusividade da prática da venda casada imposta ao consumidor em prestação manifestamente desproporcional.

Neste caso a remuneração da corretagem mediante a “taxa de conveniência” deveria ser de responsabilidade dos fornecedores dos eventos, verdadeiros beneficiários do modelo de negócio.

[1] Rizzatto, Nunes. A abusividade na questão da corretagem na venda de imóveis pelas construtoras: análise doutrinária e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, Curitiba, v. 4, n. 16, p. 53-63, dez. 2014

[2] Martins-Costa, Judith, Haical, Gustavo. Contrato de corretagem imobiliária. Elementos de existência, validade e eficácia. Usos do setor. Contato social de consumo. Dever de informar. Venda casada e assunção de dívida. Pagamento indevido de comissão de corretagem. Responsabilidade solidária entre incorporadora e imobiliária. Prazo prescricional. Revista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 105, n. 966, p. 261-303, abr. 2016.

[3] REsp 1599511/SP, Segunda Seção, DJe 06/09/2016.

[4] REsp 1599511/SP, Segunda Seção, DJe 06/09/2016.

[5] Rizzatto, Nunes. A abusividade na questão da corretagem na venda de imóveis pelas construtoras: análise doutrinária e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, Curitiba, v. 4, n. 16, p. 53-63, dez. 2014

 

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3 COMENTÁRIOS

  1. Excepcional artigo Dra. Tatiane! Um assunto que envolve muita gente “grande” e interesses diversos, como: shows, cinemas, teatros, congressos, mas, sabemos que a conta final, costumam passar para o consumidor, ainda mais pela internet, campo “ainda” intróito para fiscalização dos órgãos competentes, como também pela conscientização do equilíbrio e boa fé dos organizadores para com seus clientes.
    Parabéns!!!

    • Boa tarde, dr. Marcelo
      Obrigada por sua mensagem.
      Fico feliz que meu artigo, de alguma forma, tenha agregado valor.
      Espero poder contribuir para uma mudança de paradigma pelas empresa perante as relações de consumo, focando em uma concorrência baseada na ética e na conformidade!
      Vamos juntos nessa?

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