quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalA valoração da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual

A valoração da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública [1], ocorrem 180 estupros por dia, tendo em sua maioria vítimas mulheres, de até 13 anos, negras. O número assustador é crescente. Ao que tudo indica existe uma subnotificação de crimes sexuais. Para além dos dados contabilizados, sabe-se que há um número potencialmente maior de vítimas que não realizam a denúncia.

Diante do cenário de pandemia da Covid-19 muitas mulheres vítimas de violência doméstica e crimes sexuais deixaram de denunciar os fatos ocorridos. A percepção é de que a convivência com o agressor fez com que elas não tivessem recursos para tanto. É o que demonstra o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020:

(…) quando realizou monitoramento dos registros de ocorrências de feminicídios, homicídios de mulheres, lesão corporal dolosa, ameaça, estupro e estupro de vulnerável e concessões de medidas protetivas de urgência em 12 Ufs brasileiras entre os meses de março, abril e maio deste ano, constatando que durante esse período, houve queda no registro da maior parte desses crimes, com exceção da violência letal contra as mulheres, que apresentou crescimento. Além disso, as chamadas do 190 aumentaram neste período no Brasil, contrariando a ideia de que esse tipo de violência havia diminuído. Os dados apresentados indicam também que a redução do registro de boletins de ocorrência refletiu-se na quantidade de medidas protetivas de urgência concedidas, que apresentaram queda no período. (…) [2]

Cientes de houve queda nos registros monitorados, é necessário repensar a forma com que essas mulheres acessam os mecanismos de denúncia.

Os crimes contra a dignidade sexual, dispostos no Título VI do Código Penal [3] possuem uma fragilidade na sua condução desde a fase do inquérito policial até a audiência e posterior condenação criminal. O cometimento dessa classe de crime é altamente repudiado pela sociedade.

O artigo 201 do Código de Processo Penal [4] traz que, é meio de prova, sempre que possível, as declarações do ofendido. No caso dos crimes capitulados no Título VI, são circunstâncias muitas vezes constrangedoras. Inclusive para o juiz, é um momento crucial de cuidado na oitiva da pessoa, evitando a revitimização.

Uma das características desses tipos penais, é ocorrerem na clandestinidade. Dificilmente terão testemunhas dos fatos ocorridos que corroborem o depoimento prestado pela vítima. No que diz respeito a produção de provas, esta acaba restando prejudicada pela ausência de lastro probatório mínimo para a configuração da prática do crime. Por conta disso, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça [5] que a palavra da vítima tem um especial valor probatório para a comprovação do crime, mantendo-se o juiz, muitas vezes favorável à condenação.

De forma sucinta, Matida esclarece,

(…) A afirmação de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais, sem que isso represente reais cuidados no contexto da produção de provas orais é, em realidade, uma afirmação vazia: por um lado, ela não se desdobra em medidas que representem empatia, proteção e respeito à vítima e, por outro, ela acaba servindo ao perverso efeito de se relativizar a garantia da presunção de inocência; tão cara às democracias. É preciso evitar essa inadequada interpretação do especial valor probatório da palavra da vítima visto como autorização à redução a pó da presunção de inocência. A defesa do direito das mulheres e das pessoas lgbti’s não deve ser maculado pelo esvaziamento da presunção de inocência, pela irracionalidade de se aceitar de forma acrítica afirmações colhidas em ambiente inadequado para a determinação correta dos fatos; pelo contrário; levar a sério a palavra da vítima e lhe reconhecer especial importância é objetivo que apenas se pode alcançar com a adoção de medidas epistemologicamente comprometidas do princípio ao fim do processo. (…)[6]

Através da busca pela categorização dos limites e valores da prova, surge o chamado “standard probatório”. Conceituado por Matida e Vieira como,

(…) Standard pretende ser uma estratégia mais justa para os casos concretos, pois sempre resguarda ao agente discricionariedade para analisar o caso individual e suas especificidades tendo o propósito para o qual foi criado (…) pretende oferecer uma pluralidade de respostas a depender das especificidades dos casos individuais, é fonte de incertezas e imprevisibilidade sobre os casos futuros. (…) [7]

A flexibilização do standard probatório em face do tipo penal supostamente cometido é alarmante. Preocupando os profissionais atuantes quanto a interpretação da presunção da veracidade e seu caráter de condenação presumida sem qualquer refutação. Conforme leciona o doutrinador Lopes Jr.,

A palavra coerente e harmônica da vítima, bem como a ausência de motivos que indicassem a existência de falsa imputação, cotejada com o restante do conjunto probatório (ainda que frágil), têm sido aceitas pelos tribunais brasileiros para legitimar uma sentença condenatória. Mas, principalmente nos crimes sexuais, o cuidado deve ser imenso. Como acabamos de explicar, de um lado não se pode desprezar a palavra da vítima (até porque seria uma odiosa discriminação), por outro não pode haver precipitação por parte do julgador, ingênua premissa de veracidade, pois a história judiciária desse país está eivada de imensas injustiças nesse terreno.[8]

Visando uma coerência das narrativas, é necessário uma análise criteriosa dos depoimentos prestados em sede policial e posteriormente em juízo. Respeitando certo grau de confiabilidade. Em continuidade, Lopes Jr. salienta,

A presunção de inocência não é menor ou maior, mais robusta ou mais frágil, conforme a natureza do crime. Inclusive, o raciocínio deveria ser inverso, na medida em que a palavra da vítima é extremamente sensível dada a contaminação com o crime, interesses em jogo, sentimento de vingança, necessidade de corresponder às expectativas criadas pelas autoridades e até mesmo a falsa memória e a mentira (…)[9]

Neste ponto reside o receio nas sentenças condenatórias proferidas com fundamento na palavra da vítima. Sem ponderar a presunção de inocência do acusado afirma-se que em que pese outras provas não puderam ter sido produzidas, há com a palavra da vítima, elementos suficientes para a condenação.

As provas no processo penal, foram e continuam sendo, grande alvo de discussões teóricas e práticas. A análise crítica das provas é fundamental e um dos meios para isso é o estabelecimento de critérios. Matida e Herdy reforçam que,

 

(…) Certamente importa saber se o acusado de um crime foi realmente quem o cometeu; contudo, o objetivo de um processo não é descobrir a verdade, mas determinar se a proposição fática oferecida foi provada de acordo com algum critério de suficiência (standard probatório) e em conformidade com eventuais regras probatórias. (…) [10]

 

Ressalta-se estar claramente disposto no artigo 386 do Código de Processo Penal que a absolvição do réu deve ser medida imposta quando reconhecida inexistência de prova suficiente para a condenação.

Em relação ao estudo das provas no processo penal, Matida e Herdy [11] relacionam o aprofundamento que ocorre através da chamada epistemologia jurídica com uma abordagem crítica do problema probatório no contexto jurídico e não apenas a interpretação jurídica, olhando a racionalidade das decisões judiciais.

Uma discussão profunda. A suficiência da prova através de critérios em contrário à livre valoração hoje presente nos julgamentos e uma fixação de um grau necessário para que considerar uma hipótese como verdadeira.

Neste viés, Badaró [12] explana que sempre para o processo penal há uma investigação acerca da verdade e esta é muito cara ao processo, entretanto, não é tudo, apesar de exercer papel importante não deve ser de modo algum eliminada, mas sim descentralizada do seu papel de protagonista, ocupando assim um ponto secundário.

Entende-se que há uma estreita relação nos crimes contra a dignidade sexual, com a intimidade violada e a exposição de vulnerabilidades. A forma com que o ofendido é recepcionado pelos órgãos seja de denúncia ou julgamento, é fator determinante na condução do processo. O acolhimento da vítima após os fatos ocorridos é essencial para uma instrução probatória bem sucedida.

Os extremos não são positivos. Descartar a versão da vítima ou supervalorizar seu relato não auxiliam no processo penal e podem prejudicar todos os envolvidos. Ocasionando uma condenação errônea ou exacerbada, ou ainda uma ausência de condenação justa em casos devidos.

A temática é equânime e segue para muitos direcionamentos e perspectivas diversas. Não é demais reforçar que a justiça que muitos buscam não é em sua maioria plenamente alcançada pelas vias judiciais. É necessário compreender o peso e a importância que a criação de parâmetros e limites na valoração das provas no processo penal possui. Culminando em decisões que tragam maior garantias à todas as partes do processo.


 

REFERÊNCIAS

[1] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Estatísticas. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/estatisticas/. Acesso em fevereiro de 2021.

[2] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Ano 14 2020. Disponível em https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/. Acesso em fevereiro de 2021.

[3] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em fevereiro de 2021.

[4] BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em fevereiro de 2021.

[5] STJ. Jurisprudência em Teses. Edição n. 151. Brasília: 2020. Julgados: AgRg no AREsp 1595939/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; AgRg no AgRg no AREsp 1518912/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgRg no AREsp 1586879/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020; AgRg no AREsp 1531519/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; AgRg no AREsp 1594445/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020; HC 537233/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019. (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 111 – TEMA 3)

[6] MATIDA, Janaína. BOLETIM REVISTA DO INSTITUTO BAIANO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. p. 9. Ano 2 – N.º 3 | JUNHO/ 2019.

[7] MATIDA, Janaína. VIEIRA, Antônio. Para além do BARD: uma crítica à crescente adoção do standard da prova “para além de toda a dúvida razoável” no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 156, Ano 27. p. 221-248. São Paulo: Ed. TR, junho 2019.

[8] LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 18a. ed. – São Paulo: Editora Saraiva, 2021.

[9] LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 18a. ed. – São Paulo: Editora Saraiva, 2021.

[10] MATIDA, Janaina; HERDY, Rachel. As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, nº 73, p. 133-155, jul./set. 2019.

[11] LOPES JR, Aury. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 18a. ed. – São Paulo: Editora Saraiva, 2021.

[12] BADARÓ, Gustavo H. Editorial dossiê “Prova penal: fundamentos epistemológicos e jurídicos”. Revista Brasileira de Direito Processual Penal,Porto Alegre, vol. 4, n. 1, p. 43-80, jan./abr. 2018. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v4i1.138

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