quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito da SaúdeA vacinação como um direito

A vacinação como um direito

No século XVIII, mais precisamente em 1796, Edward Jenner descobriu a vacina depois de ter pesquisado por mais de 20 anos uma forma de contenção da epidemia de varíola que impactava fortemente a Europa e levava muitas pessoas à morte.

Seus estudos e experimentos tiveram como base a varíola bovina, pois observou que as pessoas que ordenhavam as vacas, e tinham contraído a forma animal da doença, não contraíam a forma mais grave. No dia 04 de maio de 1796 ele inoculou em um menino saudável, de oito anos, que contraiu a doença de forma branda e em seguida, ficou curado[1].

Esta doença foi uma das mais graves que a humanidade conheceu e permaneceu na história por cerca de 3.000 anos, sendo erradicada em 1980 após uma campanha mundial de vacinação quando, somente no século XX, dizimou mais 300 milhões de vida[2][3].

Desde o século XIX o Brasil possui vacinas como ferramenta e controle de doenças, mas o Programa Nacional de Imunizações (PNI) foi elaborado somente em 1973, quando regulamentado pela Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 e pelo Decreto n° 78.321 de 12 de agosto de 1976, que instituiu o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SNVE)[4][5].

A primeira vacina aplicada no Brasil foi em 1804 para o controle da própria varíola e a vinda da corte portuguesa ao Brasil colaborou com grandes alterações sociais, políticas e sanitárias, pois havia grandes problemas decorrentes das doenças infecciosas, estando a varíola dentre elas. Como instrumento de contenção, uma das primeiras medidas sanitárias de Dom João VI, foi a criação da Junta Vacínica da Corte em 1811 sendo incorporada posteriormente pela criação do Instituto Vacínico do Império em 1846[6].

Por meio das diretrizes emanadas pelo Império, havia a obrigatoriedade da vacinação em crianças de até três meses e em grupos determinados. A comprovação da vacinação era obrigatória para admissão nas Forças Armadas, em escolas e cargos do governo. Algumas pessoas chegaram a defender até mesmo a participação da polícia para a garantia da vacinação[7].

Com o trabalho do médico Pedro Affonso, diretor geral de Saúde Pública e diretor da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro foi produzida pela primeira vez no Brasil a vacina contra a varíola, em vitelos em laboratório. Posteriormente ele criou o Instituto Vacínico Municipal (IVM), e se fundiu com o Instituto Oswaldo Cruz, em 1922.

A primeira campanha de vacinação em massa no Brasil ocorreu em 1804 por iniciativa de Oswaldo Cruz que apresentou o projeto de reestruturação dos Serviços da Capital da República, e visava a centralização e o controle destes pelo governo federal. Dentre as medidas incluiu a obrigatoriedade da vacinação como a medida mais eficaz para o controle da varíola[8].

Deste ato do governo decorreu grande mobilização social tanto pelo teor autoritário da medida (principalmente fomentado pela Liga Contra a Vacinação), mas também pelo contexto socioeconômico adverso em que se encontrava o país.

Esta movimentação foi conhecida como Revolta da Vacina que atualmente é objeto de discussões sobre sua motivação. Por conta dos atos revoltosos a obrigatoriedade não foi implementada, o que culminou em um pequeno número de pessoas vacinadas e então em 1908 ocorreu novo surto de varíola na cidade do Rio de Janeiro[9].

Como mencionado, o Programa Nacional de Imunizações (PNI) foi criado em 1973 por determinação do Ministério da Saúde e trouxe um grande avanço para a saúde pública no país, regulamentando as vacinações de caráter obrigatório (art. 3º da Lei nº 6.259/75).

Por meio desta atuação, com estratégias das mais diversas como campanhas, varreduras, rotina e bloqueios, o Brasil erradicou a febre amarela urbana, a varíola e a poliomielite. Houve controle do sarampo, do tétano neonatal, das formas graves da tuberculose, da difteria, do tétano acidental e da coqueluche. Foram ainda implementadas medidas para o controle das infecções pelo Haemophilus influenzae tipo b, da rubéola e da síndrome da rubéola congênita, da hepatite B, da influenza e suas complicações nos idosos, também das infecções pneumocócicas[10].

Com a implementação do Sistema Único de Saúde (SUS) houve a decisão de descentralização da atuação que colocou o município como o executor primário e direto das ações de saúde, entre elas as de vacinação. Pelas ações do PNI é garantida a oferta de vacinas seguras e eficazes os grupos alvo de ações de imunização como crianças, adolescentes, adultos, idosos e indígenas[11].

Jarbas Babosa da Silva Junior afirma que o PNI possibilita que o país tenha a aquisição centralizada de vacinas e isso promove a igualdade entre todos os municípios, pois até mesmo os mais pobres cumprem exatamente o mesmo calendário vacinal que os municípios mais ricos. Ademais, o PNI é um parque produtor nacional de vacinas, responsável por 96% das oferecidas à população pelo Programa[12].

Os dados da Organização Mundial da Saúde indicam que as vacinas evitam entre 2 e 3 milhões de mortes por ano[13]. No entanto, as campanhas de vacinação têm enfrentado um inimigo bastante relevante, o movimento antivacinal ou a hesitação na vacinação, que tem crescido por meio de adeptos conquistados pelas redes sociais, onde são propagadas séries de desinformações.

Neste sentido, a OMS listou em 2019 a hesitação às vacinas dentre as 10 ameaças globais à saúde naquele ano e identificou como motivos a complacência, inconveniência no acesso às vacinas e falta de confiança[14].

Para a ex-gestora do Programa Nacional de Imunizações (PNI), Carla Domingues a ausência de vacinação não traz somente riscos à pessoa não imunizada, mas eleva o risco de pessoas que não podem receber as vacinas, por qualquer motivo. Também traz impactos econômicos e sociais, pois em caso de um surto há reflexo na movimentação de pessoas, o turismo diminui e os eventos internacionais são atingidos[15].

A vacinação é uma grande ferramenta da saúde pública e com base neste entendimento o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19.

A obrigatoriedade da vacinação não é novidade na legislação brasileira, pois o Decreto nº 78.231/76, que regulamentou o Plano Nacional de Imunização, dispõe no art. 27 que “Serão obrigatórias, em todo o território nacional, as vacinações como definidas pelo Ministério da Saúde (…)”.

Essa imposição também pode ocorrer pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios para uso de outros tipos de vacina para a população de suas áreas geográficas (art. 28). Também no referido decreto, no art. 29, é disposto como dever do cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória.

Mais recentemente, a Lei nº 13.979/20 foi editada para as medidas de enfretamento à Covid-19, elenca a vacina como uma delas e a possibilidade de ser adotada de forma compulsória (art. 3º, inciso III, alínea “d”).

No julgamento, o STF deixa claro que a vacinação obrigatória não é sinônimo de forçada, ou seja, a recusa é uma possibilidade, mas não impede de haver implementação de medidas indiretas pelos entes da federação conforme sua competência, tais como, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei ou dela decorrentes.

Para que a restrição seja válida o STF impôs que tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes; venha acompanhada de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

Como visto, as vacinas representam um grande avanço na saúde pública e o Brasil possui grande sucesso e efetividade em suas campanhas. Precisamos ter confiança em institutos nacionais e nos técnicos que há muitos anos realizam um trabalham de excelência no SUS.

 


[1]https://www.bio.fiocruz.br/index.php/br/noticias/1738-conheca-a-historia-das-vacinas#:~:text=Em%201%C2%BA%20de%20julho%2C%20Jenner,dois%20s%C3%A9culos%2C%20erradicaria%20a%20doen%C3%A7a.

[2]https://sbim.org.br/noticias/1200-organizacao-mundial-da-saude-oms-celebra-40-anos-da-erradicacao-da-variola

[3] LEVI, GUIDO CARLOS; KALLAS, ESPER GEORGES. Varíola, sua prevenção vacinal e ameaça como agente de bioterrorismo. Rev. Assoc. Med. Bras., São Paulo, v. 48, n. 4, p. 357-362, dez. 2002.  Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-42302002000400045&lng=pt&nrm=iso>.

[4] Domingues CMAS, Teixeira AMS, Carvalho SMD. National immunization program: vaccination, compliance and pharmacovigilance. Revista do Instituto de Medicina Tropical de São Paulo. 2012; 54 Suppl 18:S22-27.

[5] DOMINGUES, Carla Magda Allan S; TEIXEIRA, Antônia Maria da Silva. Coberturas vacinais e doenças imunopreveníveis no Brasil no período 1982-2012: avanços e desafios do Programa Nacional de Imunizações. Epidemiol. Serv. Saúde, Brasília, v. 22, n. 1, p. 9-27 mar. 2013.   Disponível em <http://scielo.iec.gov.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679- 49742013000100002&lng=pt&nrm=iso>.

[6] FERNANDES, Tania. Vacina antivariólica: seu primeiro século no Brasil (da vacina jenneriana à animal). Hist. cienc. saude-Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 6, n. 1, pág. 29-51, junho de 1999. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59701999000200002&lng=en&nrm=iso>.

[7] Idem.

[8] Idem.

[9] FERNANDES, Tania. Vacina antivariólica: seu primeiro século no Brasil (da vacina jenneriana à animal). Hist. cienc. saude-Manguinhos , Rio de Janeiro, v. 6, n. 1, pág. 29-51, junho de 1999. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59701999000200002&lng=en&nrm=iso.

[10] BRASIL, Programa Nacional de Imunizações, 30 anos. Série C. Projetos e Programas e Relatórios. Brasília, 2003. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/livro_30_anos_pni.pdf.

[11] SILVA JUNIOR, Jarbas Barbosa da. 40 anos do Programa Nacional de Imunizações: uma conquista da Saúde Pública brasileira. Epidemiol. Serv. Saúde, Brasília, v. 22, n. 1, p. 7-8, mar. 2013. Disponível em <http://scielo.iec.gov.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-49742013000100001&lng=pt&nrm=iso>.

[12] Idem.

[13]http://www.blog.saude.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=53836&catid=564&Itemid=50022

[14] https://www.who.int/news-room/spotlight/ten-threats-to-global-health-in-2019

[15]http://www.blog.saude.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=53836&catid=564&Itemid=50022

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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