sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA Teoria do Desvio do Produtivo aplicável nas Relações de Emprego

A Teoria do Desvio do Produtivo aplicável nas Relações de Emprego

Coordenação: Francieli Scheffer H.

 

“Inventamos uma montanha de consumos supérfluos. Compra-se e descarta-se, mas o que se gasta é tempo de vida. Quando compro algo, ou você compra, não pagamos com dinheiro, pagamos com o tempo de vida que tivemos de gastar para ter aquele dinheiro.  Mas tem um detalhe: tudo se compra, menos a vida. A vida se gasta. E é lamentável gastar a vida para perder a liberdade”.

A frase acima foi dita por José Mujica no documentário Human, do cineasta Yann Arthus-Bertrand, que passou 3 anos coletando histórias reais de mais de 2 mil pessoas em 60 países.

Pepe Mujica, apelido pelo qual o ex-presidente uruguaio é conhecido, traz luz a um aspecto bastante importante na vida moderna, o tempo.

É bastante comum ouvirmos algo como: gostaria que o dia tivesse mais horas; amanhã vou acordar mais cedo para poder trabalhar mais; não consigo dormir agora, pois preciso entregar esse trabalho.

O avanço tecnológico que nos prometera automatização de tarefas para termos menos trabalho, apresenta-se como o maior ladrão do tempo. Isso ficou muito claro com a pandemia, pois as pessoas trabalharam[1].

Com a ideia de que o tempo possui um valor, o professor Marcos Dessaune desenvolveu a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que parte da ideia que o consumir tem o direito de utilizar o seu tempo como desejar, sendo indevido que isso seja destinado para resolver problemas causados pelos fornecedores.

É dessa maneira que o professor Dessaune refere-se em seu livro: “consumidor poderá utilizar os seus recursos produtivos – tempo e competências – conforme desejar, não sendo necessário despendê-los para resolver problemas causados pelos fornecedores”[2].

Em razão da novidade da discussão acerca da autonomia deste dano, alguns Tribunais, mesmo antes do livro do professor Dessaune, já inseriam o tempo perdido pelo consumidor no cômputo do dano moral, conforme o julgamento da Apl 7305449-0. Ac 3497835, pela Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Tribunal de Justiça da Bahia, em 2016 assim decidiu na AP 0000303-45.2014.8.05.0216:

tempo perdido na vida de alguém constitui bem irrecuperável, um tempo que é irreversivelmente tirado do convívio familiar, do lazer, do descanso ou de qualquer outra atividade de sua preferência, devendo, portanto, ser indenizado com base na perda do tempo livre quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor, especialmente, tendo em vista que, hodiernamente, o tempo extrapola sua dimensão econômica, constituindo um bem precioso e insubstituível para o indivíduo[3].

O Superior Tribunal de Justiça encampou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor no julgamento da AREsp 1.260.458/SP. Na decisão, o relator Ministro Marco Aurélio Belizze, expôs que: “Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.”[4]

Como visto, a Teoria do Desvio Produtivo foi pensada primeiramente para as relações de consumo, sendo os casos mais comuns a cobrança por serviços não contratados[5], não instalação e cobrança de TV por assinatura; ausência de devolução de valores prometidos por agência de emprego caso não conseguisse recolocação da cliente em 4 meses[6].

Ocorre que a relação jurídica entre o fornecedor e o consumidor está muito próxima à relação de emprego, pois em ambas se denota um desequilíbrio, sendo uma das partes considerada hipossuficiente e a outra detentora do poder econômico.

Diante dessa proximidade é comum que conceitos havidos em uma relação jurídica chegue à outra e isso está ocorrendo com a Teoria do Desvio Produtivo. Ou seja, em vários processos trabalhistas, os reclamantes vêm inserindo pedidos de indenização pela perda do tempo útil despendido em busca dos direitos trabalhistas perante a Justiça.

A primeira decisão que abarcou essa tese foi a proferida pelo TRT da 17ª Região em voto da Relatora Desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, que assim fundamentou seu voto:

Entendo plenamente cabível nessa especializada a referida teoria, impondo-se ao empregador que descumprir dever legal que lhe competia, levando o trabalhador ao desgaste de ajuizar uma ação para obter o bem da vida (incontroverso diga-se de passagem, pois a baixa da CTPS é dever do empregador) ao pagamento de uma reparação por danos morais[7].

 

Em julgamento proferido pelo TRT 15, sob o fundamento da Teoria do Desvio Produtivo, reconheceu-se a necessidade de indenização à trabalhadora que teve transtornos pela perda da sua CTPS por sua ex-empregadora. A reclamante teve prejuízo ao não conseguir comprovar sua experiência em entrevistas de emprego e ainda perdeu tempo pela necessidade de emitir novo documento[8].

O TRT 1 também aplicou a Teoria do Desvio Produtivo e condenou a empresa no pagamento de indenização “uma vez que o empregado teve que desperdiçar seu tempo para a anotação na CTPS e o pagamento das verbas devidas. A analogia é cabível, uma vez que, assim como o consumidor, o empregado configura a parte hipossuficiente da relação”[9].

Em julgamento de primeiro grau, a 88ª Vara do Trabalho de São Paulo assim se posicionou sobre o caso que o reclamante pleiteava indenização pela demora da reclamada em autorizar o procedimento ambulatorial:

Na seara trabalhista, a alienação do tempo que o trabalhador poderia desfrutar da sua vida pessoal, mas está tentando resolver problemas causados pelo seu atual ou ex-empregador também é indenizável. Presentes o descumprimento de uma obrigação, a demora na solução do problema e o desperdício de tempo do trabalhador, a aplicação da teoria do desvio produtivo com a consequente obrigação de indenizar o tempo perdido é a justa medida que se impõe[10].

 

A busca de uma indenização pela perda do tempo parece estar cada vez mais sedimentada na doutrina e na jurisprudência trabalhista, contudo, deve-se saber o correto manejo deste direito.

Em algumas ações a referida Teoria do Desvio Produtivo é somente citada na petição inicial, que muitas vezes não traz qualquer fundamentação do impacto na vida privada do trabalhador.

Para utilização da teoria o relato não pode ser genérico, precisa apresentar situações que demonstrem ao julgador o efetivo prejuízo de tempo trabalhador.

 


Referências:

 

ALFAGEME, Ana. O sonho do ‘home office’ vira pesadelo na pandemia https://brasil.elpais.com/sociedade/2020-08-09/o-teletrabalho-nao-era-isto.html. El País, 06/08/2020. Disponível em: https://brasil.elpais.com/sociedade/2020-08-09/o-teletrabalho-nao-era-isto.html.

BRASIL. TJBA. AP 0000303-45.2014.8.05.0216. Salvador. Segunda Câmara Cível. Relª Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Julg. 02/08/2016. DJBA 08/08/2016.

BRASIL. TJ-RJ – APL: 00181920720188190208, Relator: Des(a). Cherubin Helcias Schwartz Júnior, Data de Julgamento: 25/06/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 2020-06-29. Disponível em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/867482581/apelacao-apl-81920720188190208

BRASIL. TJ-RJ – APL: 00199523720178190204, Relator: Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves De Oliveira, Data De Julgamento: 16/07/2020, Vigésima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020. Disponível em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/938263975/apelacao-apl-199523720178190204

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo. TJ-SP – AC: 10152145420198260032 SP 1015214-54.2019.8.26.0032, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1160835049/apelacao-civel-ac-10152145420198260032-sp-1015214-5420198260032/inteiro-teor-1160835080

BRASIL. TRT 1 Região. P. 01005407820195010053, 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Doutora Juliana Ribeiro Castello Branco, Data da Publicação: 31/08/2020.

BRASIL. TRT 15ª Região. Recurso Ordinário 0012135-28.2019.5.15.0069, Relator: Olga Regiane Pilegis, 11ª Câmara, Data de Publicação: 13/08/2020.

BRASIL. TRT 17ª Região. Recurso Ordinário 0000210-16.2018.5.17.0101. Relatora Daniele Corrêa Santa Catarina, Data do Julgamento: 24/06/2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/trt-es-aplica-teoria-desvio-produtivo.pdf.

BRASIL. TRT 1ª Região. P. 1000887-85.2018.5.02.0088, 88ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Doutor JOEL DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR, Data da Publicação: 11/01/2019.

DESSAUNE, Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed. rev. e ampl. Vitória: Edição Especial do Autor, 2017. p. 179.

HERMANN, Gustavo de Camargo; MASCHKE, Maurício Mocelin. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/343959/a-teoria-do-desvio-produtivo-do-consumidor

[1] https://brasil.elpais.com/sociedade/2020-08-09/o-teletrabalho-nao-era-isto.html

[2] DESSAUNE, Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed. rev. e ampl. Vitória: Edição Especial do Autor, 2017. p. 179.

[3] TJBA. AP 0000303-45.2014.8.05.0216. Salvador. Segunda Câmara Cível. Relª Desª Lisbete Maria

Teixeira Almeida Cézar Santos. Julg. 02/08/2016. DJBA 08/08/2016.

[4] https://www.migalhas.com.br/depeso/343959/a-teoria-do-desvio-produtivo-do-consumidor.

[5] https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1160835049/apelacao-civel-ac-10152145420198260032-sp-1015214-5420198260032/inteiro-teor-1160835080

https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/938263975/apelacao-apl-199523720178190204

[6] https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/867482581/apelacao-apl-181920720188190208

[7] Recurso Ordinário 0000210-16.2018.5.17.0101. https://www.conjur.com.br/dl/trt-es-aplica-teoria-desvio-produtivo.pdf

[8] TRT-15 – ROT: 00121352820195150069 0012135-28.2019.5.15.0069, Relator: OLGA REGIANE PILEGIS, 11ª Câmara, Data de Publicação: 13/08/2020)

[9] P. 01005407820195010053 • 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

[10] P. 1000887-85.2018.5.02.0088, 88ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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