quinta-feira,18 abril 2024
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A suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia: como ficam as férias, 13º salário, INSS e o FGTS?

Muitas são as dúvidas jurídicas quanto aos efeitos da suspensão contratual na contagem ou não deste período  como tempo de serviço.

A suspensão contratual no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda está prevista na MP 936/2020 convertida na Lei n.  14.020/2020.

Contudo a referida norma não trouxe de modo expresso regras quanto à contagem do tempo de serviço.

Em primeiro lugar, destaca-se que o conceito de  suspensão contratual corresponde à paralisação temporária dos efeitos da relação de emprego.

Neste caso, a obrigação principal do trabalhador de prestar serviços fica paralisada temporariamente. Enquanto que para o empregador, suspende-se o dever de pagar salário.

Em síntese, durante a suspensão, não se presta serviço, não se paga salário e, por conseguinte, não se computa como tempo de serviço.

Por outro lado. nas hipóteses de interrupção, ao contrário, o empregador deve pagar salário apesar de o empregado não executar o trabalho contratado.

O período de interrupção é computado como tempo de serviço efetivo para todos os efeitos em razão de determinação legal, a exemplo dos casos de faltas justificadas.

Direitos garantidos durante a suspensão contratual

A lei 14.020/2020 estabelece:

Art. 8º.

[…]
2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;

Os empregadores devem, pois observar que as eventuais vantagens concedidas aos trabalhadores devem ser mantidas durante todo período contratual.

Desta forma, benefícios como planos de saúde, vale alimentação, auxílio educação, etc. não podem ser suprimidos. 

Isto porque estes benefícios  não decorrem diretamente do contrato e, portanto não dependem da prestação de serviços.

Como ficam férias,  13º salário, FGTS, INSS?

Como a suspensão de contrato de trabalho pressupõe a não prestação do serviço, temos como consequência lógica a conclusão de que o prazo de suspensão não deve ser computado como tempo de serviço.

Se não há prestação do trabalho contratado,  assim também o período de suspensão não poderá ser  considerado tempo de serviço para qualquer efeito legal.

Por isso, o período de suspensão contratual não será considerado para fins de pagamento de 13º salário, FGTS, férias, ou qualquer outro direito condicionado ao tempo de serviço.

No entanto, quanto às férias deve-se esclarecer que o prazo de suspensão não contará para o período aquisitivo, ou seja, para as férias ainda não adquiridas cujo prazo estava em curso antes da suspensão contratual.

Porém, diferentemente, no decorrer do período concessivo, a suspensão do contrato de trabalho não impede o pagamento das férias vencidas, uma vez que se trata de direito já adquirido pelo empregado.

Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido reiteradamente:

RECURSO DE REVISTA […] Este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no decorrer do período concessivo das férias, não impede o pagamento das férias vencidas, uma vez que se trata de direito já adquirido pelo empregado (Precedentes). […]
(TST – RR: 480006220085180151, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

Quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, o empregador está desobrigado de recolher porque não há pagamento de salários, conforme art. 9º, § 1º da Lei n. 14020/2020

Por fim, mesmo havendo pagamento de ajuda compensatória mensal, no período de suspensão também não haverá incidências, pois esta parcela tem natureza indenizatória, não constituiu salário.

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2 COMENTÁRIOS

  1. A empresa está obrigando o trabalhador com suspensão trabalhar e ficar recebendo somente o auxílio carteira digital. Atenção fiscalização

    Estou passando por essa, trabalhando de graça.

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