quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawA sociedade da informação e suas implicações

A sociedade da informação e suas implicações

Introdução

Apresentamos o panorama social, econômico e jurídico da sociedade hodierna: uma sociedade da informação!

Deste modo podemos ensejar a reflexão necessária ao momento: o futuro chegou e a sociedade precisa andar em compasso com as suas demandas

A relação transcendente da pragmática jurídica com a tecnologia  

Décadas atrás o professor Silvio Alexandre realizou uma poética e precisa análise sobre o mundo que haveria de ser dominante nas quadras do século XXI, o espaço cibernético (correta utilização do conceito conforme o professor Newton De Lucca): “O ciberespaço é algo amplo e bastante complexo, ele cristaliza a rede atual de linhas de comunicação e bancos de dados num pseudo-cosmos colorido, uma ‘alucinação consensual’ através da qual informações e pessoas circulam como se fossem a mesma coisa. Diga-se, esclarece o jornalista Julian Dibbel que, de fato, dados e homens se equivalem no ciberespaço, um ‘lugar’ onde os cubos, globo e pirâmides de informação são tão ‘reais’ quanto a própria autoprojeção de uma pessoa. O ciberespaço é a pátria  a terra natal da era da informação – o lugar onde os cidadãos do futuro estão destinados a habitar. Imagine descobrir um continente tão vasto que suas dimensões talvez não tenham fim. Imagine um novo mundo com mais recursos que toda a nossa futura ganância poderia esgotar, com mais oportunidades do que os empresários poderiam explorar. Um lugar muito particular que se expande com o crescimento.”

Realmente esse vasto mundo, descrito acima pelo professor Silvio Alexandre se tornou uma condição sine quo non, contudo de nada serve um bom autódromo se não houver bons carros para disputarem a corrida. Nesse sentido o entrelaçamento entre o planejamento estratégico e a engenharia cibernética ocorre: os algoritmos colocados de maneira correta, à equação produtora de rigidez sistêmica associada à conduta decisória advinda da capacidade de realizar uma boa análise jurídica e do correto crescimento econômico a favor da estabilidade empresarial no mercado, corroboram, inevitavelmente um panorama onde os security error são quase inexistentes, ou literalmente marginais.

Diante disso, devemos exclamar aos quatro cantos do espaço cibernético: os gráficos importam! Sim, eles importam! Gráficos que demonstram a margem de inconsistência da engenharia computacional, bem como a proporção de crescimento bimestral, semestral e anual que a empresa deve ter, juntamente com a vertente vetorial que proporcionará a correta aplicação do produto em um mercado competitivo e dinâmico, pois a durabilidade de uma empresa está condicionada ao seu comportamento estratégico no mundo globalizado: definitivamente não há outra caminho!

O direito deve obrigatoriamente correr atrás dos fatos concretos estabelecidos pela causalidade da vida em sociedade, agregando, portanto, a valoração que surge da economia, da política, da antropologia e da tecnologia. Não se pode institucionalizar uma camada da realidade jurídica sem a sua factual correspondência com o mundo ontológico disposto pelo real.

Nesse sentido, vem à lume o DECRETO Nº 9.854 de 25 de junho de 2019, instituindo o que vem a ser o Plano Nacional de Internet das Coisas.

O Art. 1º do referido DECRETO estabelece os princípios basilares que norteiam a composição jurídica do texto legal: a livre-iniciativa, já estampada no Art. 170, caput, da Constituição da Republica, funda a Ordem Econômica da República Federativa do Brasil, sendo desta maneira o baluarte da conduta cidadã em empreender e buscar a prosperidade em solo nacional, pois nenhum país consegue se desenvolver sem o avanço da inovação advinda do indivíduo. Na mesma toada segue o segundo princípio denominado como a livre circulação de dados, demonstrando a plena inserção brasileira na Economia Digital, pois sem a correta adequação desta campanha em prol da liberdade dos negócios digitais não haverá o correto saneamento do desemprego no país.

Todavia, não podemos esquecer que a total liberdade de circulação de dados pode gerar um estado de caos com o advento de sua má utilização por pessoas criminosas. Diante disso surgiu a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) cuja qual aguarda em vacância.

Em compasso com a leitura do texto legal, o Art. 2º e seus incisos procuram estabelecer alguns conceitos, produzindo, de certo modo, um avanço positivo ao “juridiquês”. Notório está que o enquadramento da coisa como sendo qualquer mercadoria física ou digital cuja transita no espaço, realizando a conexão entre pessoas, empresas e projetos inovadores é um sinal dos tempos, ou seja, o mundo digital veio para ficar.

O Art. 3º estabelece os objetivos do Plano Nacional de Internet das Coisas, sendo, desta forma, a concretização empírica dos princípios estampados no Art. 1º:

Art. 3º São objetivos do Plano Nacional de Internet das Coisas:

I – melhorar a qualidade de vida das pessoas e promover ganhos de eficiência nos serviços, por meio da implementação de soluções de IoT;

II – promover a capacitação profissional relacionada ao desenvolvimento de aplicações de IoT e a geração de empregos na economia digital;

III – incrementar a produtividade e fomentar a competitividade das empresas brasileiras desenvolvedoras de IoT, por meio da promoção de um ecossistema de inovação neste setor;

IV – buscar parcerias com os setores público e privado para a implementação da IoT; e

V – aumentar a integração do País no cenário internacional, por meio da participação em fóruns de padronização, da cooperação internacional em pesquisa, desenvolvimento e inovação e da internacionalização de soluções de IoT desenvolvidas no País.

O Art. 4º nos diz que caberá ao Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação priorizar os setores que irão ser atingidos pela aplicabilidade da Internet das Coisas, contudo não se poderá esquecer que o fomento deve estar em total consonância aos princípios da livre-iniciativa e livre circulação de dados, ensejando um cenário que estabelecerá o incentivo à ciência, educação e inovação.

Assim o Art. 5º realiza a práxis já posta no Art. 4º:

Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes temas que integrarão plano de ação destinado a identificar soluções para viabilizar o Plano Nacional de Internet das Coisas

I – ciência, tecnologia e inovação;

II – inserção internacional;

III – educação e capacitação profissional;

IV – infraestrutura de conectividade e interoperabilidade;

V – regulação, segurança e privacidade; e

VI – viabilidade econômica.

Por este motivo o Art. 6º estabelece três projetos a serem desenvolvidos: a) Plataformas de Inovação em Internet das Coisas; b) Centros de Competência para Tecnologias Habilitadoras em Internet das Coisas; c) Observatório Nacional para o Acompanhamento da Transformação Digital.

 Isso posto, no Art. 7º vem estabelecer que a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas – Câmara IoT, ficará com o encargo de acompanhar a implementação de todas essas novidades.

No Art. 8º há a menção do sistema Machine-to-Machine (M2M), que nada mais é do que a transmissão de dados sem a intervenção humana, deixando de fora as máquinas de cartão de crédito que são consideradas terminais de transferência, haja vista o texto legal seguir o que está posto no Art. 38 da Lei nº 12.715/2012, possuindo como objetivo monitorar, medir e controlar o sistema de dados.

Em derradeiro o Art. 9º estabelece que caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação elaborar regras complementares que possam acrescentar a qualidade do DECRETO em análise.

Assim, a brevíssima análise acima só demonstra que o Estado brasileiro está se adequando às mudanças que vêm a galope da Revolução Industrial 4.0, contudo é bom lembrar que o texto legal torna-se ineficaz se não for corretamente utilizado e consequentemente associado a uma boa engenharia computacional.

Os dados importam!

O economista austríaco Joseph Schumpeter (1883-1950) demonstrou em sua monumental obra que os novos ciclos econômicos são originados a partir da disrupção de ciclos anteriores. Nesse sentido o atual estágio do Capitalismo apresenta um quadro sistêmico onde o modelo mecanicista e analógico esta, praticamente, substituído em definitivo pelo modelo virtual e digital, fluxo da produção política e econômica que denominamos por Economia Digital.

Diante deste cenário os Estados e empresas devem agir em prol da revolução que está prestes a chegar no âmbito da substancialidade que gere o comportamento das entidades: nenhuma conduta do Estado e das empresas podem ser executadas sem a utilização estratégica do banco de informações capturados através de um recorte de tempo pré-estabelecido.

Esse modelo de planejamento estratégico é utilizado pelos Estados Modernos no campo da geopolitica bélica e financeira desde início do século XX, sendo aprimorado de maneira vertiginosa após a década de 1950 nas condições de atmosfera e pressão advindas da Guerra Fria. Por outro lado, no âmbito das empresas, a dinâmica teve sua origem com a segunda revolução industrial, ganhando corpo ao longo da segunda metade do século XX e se mostrando imprescindível ao sucesso de qualquer negociação com o boom ocasionado pela internet no final da década de 1990.

Hodiernamente não há planejamento estratégico sem o correto e preciso direcionamento das informações coletadas. Todavia, para o sucesso de qualquer guinada estratégica, se faz necessária à segurança dos dados obtidos e para tal proteção, Estado e empresa não podem abrir mão de uma criptografia que possua margem de risco próximo a zero.

A criptografia utilizada atualmente se baseia em chaves públicas que possuem como princípio problemas matemáticos, como a fatoração de grandes números em primos, dificultando, portanto, a resolução das equações pelos computadores atuais e gerando consequentemente a segurança desejável às informações armazenadas. Contudo com o advento do computador quântico essa segurança estará corrompida, pois ele possuirá a capacidade de quebrar a atual criptografia através do algoritmo de Shor.

Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados, precisará dispor de ferramentas que estão muito além da hermenêutica jurídica e começar a se valer da flexibilidade decisória da análise econômica do direito para produzir real efetividade aos efeitos da quarta revolução industrial na estratégia gerencial de Estados e empresas.

Ademais, importante pontuar que mesmo com a utilização correta da LGPD, a fortificação das entidades deverá estar associada à correta engenharia criptográfica que produzirá real segurança às informações armazenadas.

No mundo contemporâneo não basta somente as ferramentas produzidas pelo ordenamento jurídico, o que realmente irá prevalecer ao planejamento estratégico será a associação da normatividade com o correto direcionamento econômico e poderosa engenharia utilizada pela tecnologia da informação.

Desta maneira, quem compreender e aplicar tais mudanças à praxís cotidiana estará não apenas um passo à frente da concorrência, mas, principalmente, poderá sobreviver no mercado digital que está posto.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais impactará todos os ramos profissionais, pois ela expressa a nova era industrial que surgiu para estipular a oferta e demanda em um cenário completamente globalizado e conectado.

Diante disso o caráter regulatório e protetivo da lei ensejará ao âmbito médico, setor profissional cujo qual obteve relevância gigantesca devido  a pandemia produzida pelo Covd-19, um panorama de adequação para a continuidade da prestação do serviço.

Convém estabelecer que a liberdade de dados vem a lume como uma das liberdades constantes do mercado global, ela integra um conjunto composto por quatro liberdades: circulação de serviços, capital, pessoas e bens. Agora há a quinta liberdade, a de circulação de dados. Desta forma, a nova liberdade aparece como um dos princípios basilares do Plano Nacional de Internet das Coisas (DECRETO nº 9.854/2019), e, portanto o manuseio dos dados torna-se para a sociedade da informação uma de suas principais mercadorias.

Assim, a coleta, pelos médicos, dos dados que irão compor o prontuário do paciente, tais como as patologias, tipo sanguíneo, tratamentos, orientação sexual, religião, dentre outros sustentam o que se denomina informação sensível. Desta forma para que a futura fiscalização não autue a clínica médica, ou hospital de grande porte, será necessário a criação de uma política de dados que gerará as seguintes obrigações aos médicos no trato com as informações coletadas de seus pacientes:

a) demonstre o motivo que o levou a coletar tais dados;

b) quais dados estão sendo coletados do paciente em específico;

c) onde esses dados estão sendo armazenados (computador ou nuvem);

d) por quanto tempo esses dados ficarão armazenados;

e) quais as consequências geradas pelo vazamento dos dados;

f) quem é a pessoa encarregada para a proteção de dados (Data Protection Officer).

Essa política de proteção de dados está diretamente relacionada ao  treinamento da equipe hospitalar, bem como a correta gestão interna para o direcionamento dos dados processados. Nesse sentido haverá muito trabalho a ser empreendido pelo gestor jurídico que deve estar imerso no mundo da tecnologia da informação para dar o suporte estratégico que a clínica ou o hospital demandar, evitando, portanto, dores de cabeça que se espraiam em processos administrativos e judiciais cujos quais poderão produzir sentenças desfavoráveis ao prestador de serviço.

Considerações Finais

O ideário digital no mundo concretiza a revolução 4.0 que impacta as instituições, o mercado de trabalho e a relação consumerista.

Desta forma vivemos os novos tempos que demandam de todos os cidadãos a coragem necessária para enfrentar os desafios lançados pela estrutura econômica e validados pelo Estado de Direito.

Referência Bibliográfica

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Paz & Terra. Ano 2013.

– A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Ano 2001.

MALDONADO, Viviane. OPICE BLUM, Renato. Revista dos Tribunais; Edição: 1ª. 2019.

Advogado. Membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo.

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