quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisA Separação dos poderes e a politização do Judiciário.

A Separação dos poderes e a politização do Judiciário.

Como se sabe a Constituição é a Lei Maior de um Estado e a ela, em regra, cabe o papel de limitar o poder deste. A limitação do Poder do Estado serve principalmente para garantir as liberdades individuais e para evitar que tragédias já ocorridas em outros tempos, como os horrores do nazismo, voltem a acontecer hodiernamente.

Neste sentido, a Constituição Federal brasileira de 1988 consagra em seu artigo 2º que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Este é o tão conhecido princípio da tripartição dos Poderes, consagrado inicialmente nas ideias de Montesquieu.

Esta tripartição de Poder, fundamentada por Montesquieu em sua obra “O Espírito das Leis”, distribui as funções estatais de elaborar leis, aplicá-las e julgá-las a três órgãos diferentes, independentes e autônomos. Neste sistema ainda é permitido que cada órgão tenha funções típicas e atípicas, isto, principalmente, para evitar arbitrariedades e impedir o surgimento de um “Super poder”. A este sistema dá-se o nome de freios e contrapesos.

É lógico. Imagine: como poderia ser mantida tal independência e harmonia se coubesse ao Executivo administrar os assuntos internos dos outros Poderes? Será que a independência entre as funções estatais não seria violada? O mesmo se aplica ao Judiciário e ao Legislativo.

Assim, quando se entende que um dos Poderes estatais está adentrando, de forma indevida, às funções e competências dos outros e, com isso, ferindo a garantia da Separação dos Poderes tem-se uma grande insegurança, porque a própria organização estatal está ameaçada.

Neste sentido, atualmente, uma nova questão tem sido levantada. O STF é um órgão de grande importância e, para muitos, a forma como os seus Ministros são nomeados pode gerar certa insegurança e levar a uma espécie de politização do Poder Judiciário, onde o Presidente da República, utilizando-se de sua competência para nomeação, manteria certa influência nas decisões (entende-se este fenômeno como politização do Poder Judiciário).

No Brasil, o Poder Judiciário, que é o responsável pelo exercício da função jurisdicional, tem como órgão de cúpula o Supremo Tribunal Federal – STF que tem como uma de suas principais funções a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 61/2009). E o Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88). Além disso, o STF exerce a importante função de controle concentrado de constitucionalidade.

O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pelo Senado Federal.

Quanto a isto, as discussões não se encontram apenas no campo doutrinário. No Congresso Nacional já tramitam Propostas de Emenda à Constituição objetivando mudar a forma de indicação dos Ministros, como a PEC nº 44/2012 e a PEC nº 17/2015. (veja aqui)

“É do conhecimento de todos que o processo constitucional de formação do Supremo Tribunal Federal demanda aprimoramentos urgentes. A excessiva personalização hoje ocorrente, representada pela escolha unipessoal do Presidente da República, propicia distorções incompatíveis com as elevadíssimas funções de guardião da Constituição Federal e juízo criminal, especializado por prerrogativa de função, de autoridades federais de áreas bastante sensíveis, exercidas pelo Tribunal que representa o ápice hierárquico do Poder Judiciário nacional.” (PEC nº 44/2012)

Além disso, em seu atual mandato, em razão da aposentadoria de alguns Ministros, caberia à atual Presidente da República, Dilma Roussef, indicar cinco nomes para a função de Ministro do Supremo Tribunal Federal. No entanto, uma nova proposta de Emenda à Constituição foi aprovada aumentando a idade de aposentação compulsória de 70 para 75 anos. Mesmo assim, a responsabilidade para tal indicação ficará, agora, delegada ao próximo Presidente da República.

A situação foi agravada pelo fato de cinco Ministros já terem sido indicados pelo anterior Presidente, Luís Inácio Lula da Silva, que é membro do Partido dos Trabalhadores (PT), o mesmo partido do qual é membro a atual Presidente. Assim, juntando os dois mandatos, o PT, direta ou indiretamente, seria responsável pela indicação de dez dos onze Ministros do órgão de cúpula.

Inicialmente, esta proposta de emenda constitucional, mais conhecida pelo nome de PEC da bengala, sofreu diversas críticas, sendo, inclusive, arguida de ser inconstitucional. Este posicionamento se fundamenta na competência para a iniciativa da proposta.

De acordo com alguns estudiosos a proposta seria inconstitucional porque , como se trata de regulamentação sobre questões internas do próprio Supremo Tribunal Federal, caberia exclusivamente ao Poder Judiciário a iniciativa de propô-la, como disposto no artigo 96, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal.

A proposta teve iniciativa no Senado e foi aprovada. Não foi considerada inconstitucional porque foi feita a caráter de Emenda Constitucional, o mesmo não ocorreria se fosse apresentada sob a forma de lei infraconstitucional.
Mas, a principal discussão é: será que tal forma de indicação dos Ministros fere a Separação dos Poderes? A competência unipessoal do Presidente da República para indicação enseja insegurança à estrutura do Estado e ao próprio ordenamento jurídico?

Como já comentado, a separação das funções estatais funciona sob o sistema de freios e contrapesos, ou seja, para que nenhum Poder seja maior que os outros deve haver, entre eles, uma mútua cooperação e controle. Assim, é permitido, por exemplo, a existência de funções típicas e atípicas.

Nessa óptica, entende-se que, muitas vezes, é necessária a interferência de um Poder em outro, desde que tal interferência não extrapole os limites já definidos na Constituição. Assim, uma vez que situações encontram-se controversas perante o ordenamento jurídico e a organização social, é dever das funções estatais trabalhar, em conjunto, para corrigi-las.

Quanto à forma de nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pode se observar a participação dos três poderes. A composição do órgão de cúpula do Poder Judiciário sendo decidida pelo Poder Executivo (indicação) e Legislativo (aprovação da indicação pelo Senado Federal).

Neste caminho, outra indagação poderia ser feita: porque não deixar apenas para o Poder Judiciário a competência para nomear seus integrantes (no caso do STF)?

Como visto, o Supremo Tribunal Federal possui importantes funções. Estas, inclusive, tendo impacto nos outros Poderes como, por exemplo, quando o STF tem a competência para revisar “decisões” das Casas Legislativas, julgar membros do Congresso e o Presidente da República pela prática de crime comum. Assim, não seria coerente deixar para apenas um dos Poderes a faculdade de escolha dos membros desta importante instituição.

Além disso, se o Senado já é responsável pela aprovação da escolha do Presidente, seria mesmo necessária uma intervenção nesse sistema?

 

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10 ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015.
RODAS, Sérgio. Entidades de magistrados apontam inconstitucionalidade em PEC da Bengala. Conjur, 2015.

 

 

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

SILVA, Tales Araujo. A Separação dos Poderes e a politização do Judiciário. Mega Jurídico, 29 de Maio de 2015. Disponível em: ____________. Acesso em: ___/____/___

 

 

 

Leitor, deixe sua opinião nos comentários! 😀

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -