quarta-feira,27 março 2024
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A revelia e a reforma trabalhista: o que mudou?

Coordenação: Ricardo Calcini.

 

Inicialmente, insta ressaltar alguns institutos que se assemelham, mas não se confundem [1]. A contumácia é a inércia das partes no seu ônus de praticar determinado ato processual – como exemplo dos efeitos desse instituto temos o artigo 11-A da CLT (acrescido pela reforma trabalhista), que prevê a prescrição intercorrente [2].

Já a revelia, espécie de contumácia, é a omissão do réu, e somente desse, no seu ônus processual de defesa ao pedido formulado pelo autor na inicial. No processo do trabalho, o momento do seu surgimento não é pacífico. Há o entendimento de que a revelia ocorre ante a mera ausência do réu na audiência inaugural, fundamentado no artigo 844, caput, da CLT [3]. De outro modo, há quem entenda que a mera ausência de contestação, conforme artigo 344 do CPC [4], aplicável a seara trabalhista, já configura a revelia, pois a apresentação contestatória é o que demonstra a vontade do reclamado em defender-se das alegações do reclamante.

A revelia, seja a decorrente da ausência do réu em audiência inicial; seja a ausência de sua defesa, possui duas modalidades de efeitos, qual sejam: material e processual.
O efeito material da revelia se traduz na presunção de veracidade das alegações fáticas trazidas pela reclamatória. Trata-se, contudo, de presunção relativa, pois a confissão é ficta: apesar do reclamado não ter direito de produzir novas provas (o que não constitui cerceamento de defesa) [5], pode ser ilidida por prova em contrário, já existente nos autos, ou a serem produzidas por determinação do juízo [6]. Nesse sentido, vejamos Súmula 74, itens II e III do TST, in verbis:

II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 – art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

Quanto aos efeitos processuais, são eles: julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade probatória; e prescindibilidade de intimação do réu, sem procurador constituído nos autos, dos demais atos do processo, com a ressalva de, no processo do trabalho, ser obrigatória a intimação do réu revel acerca da sentença [7].

Antes da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), já havia mitigação dos efeitos da revelia no processo do trabalho, por força do artigo 345 do CPC, aplicável a seara trabalhista, in verbis:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Com o advento da reforma trabalhista, foi incluído o § 4º no artigo 844 da CLT, sem nenhuma novidade, eis que reproduz, de forma idêntica, o dispositivo do processo civil citado acima, ipsis litteris:

§ 4º. A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Em todo o caso, não há produção de efeitos materiais da revelia quando a lei exigir prova pericial, como é o caso dos pedidos de insalubridade e de periculosidade, por determinação expressa do artigo 195, § 2º da CLT [8].

Antes da reforma trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho vinha fazendo uma interpretação literal do art. 844, caput, da CLT, com entendimento, sumulado, de que o empregador deveria necessariamente apresentar-se pessoalmente, ou por meio de gerente ou preposto, em audiência para que não se configurasse a revelia e, por conseguinte, os seus efeitos. Vejamos o disposto na Súmula nº 122 do TST, in verbis:

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

Até então, era cristalizada a concepção de que, sendo a contestação um ato personalíssimo, exclusivo da parte, deveria ser realizado pela própria, em audiência – uma vez que a defesa trabalhista não é apresentada em secretaria, mas no momento da audiência, inaugural ou una.

Em outra visão, a reforma trabalhista acrescentou o § 5º ao artigo 844 da CLT:

Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

De certo, o legislador, nesse momento, prestigiou o reclamando que, ainda que ausente, contratou um advogado para comparecer à audiência e muniu-se de defesa e de documentação pertinente ao caso. Abre-se, todavia, alguns questionamentos acerca da intenção do § 5º, já que não há uma determinação expressa quanto a configuração ou não da revelia nesse caso, mas, tão somente, exclui um dos seus efeitos. A nova regra altera a configuração da revelia no processo do trabalho ou apenas mitiga ainda mais os seus efeitos?

Será necessária a interpretação jurisprudencial acerca dos efeitos e dos limites da análise judicial da contestação e documentos apresentados pelo reclamado ausente, mas com procurador constituído. Em todo caso, diante das novas disposições trazidas pela reforma, defendemos que a referida Súmula 122 do TST deve ser revogada, por ir de encontro ao novo texto legal.


Referências
[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
[2] Art. 11-A da CLT. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
[3] Art. 844 da CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
[4] Art. 344 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
[5] REVELIA. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não é causa de nulidade processual por cerceamento de defesa a declaração de revelia e consequente confissão ficta da parte que chega atrasada à audiência por motivo de desconhecimento de localização da Vara do Trabalho onde deveria comparecer à audiência, no horário e dia marcados no mandado de citação. (TRT-12 – RO: 00671200801512000 SC, Relator Dr. Edson Mendes de Oliveira, Secretaria da 2ª Turma, Publicação em 18/05/2009)
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. O indeferimento de oitiva de testemunhas, quando incontroversos os fatos pela incidência da confissão ficta, não implica cerceio de defesa. Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido. (TST – RR: 6696717720005035555, Relator Dr. Georgenor de SOUZA Franco Filho, 1ª Turma, Publicação em 22/11/2002)
[6] Art. 349 do CPC. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Art. 370 do CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
[7] Art. 355, do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. Art. 852 – Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
[8] Art. 195, § 2º da CLT. Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
[9] CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. 1 ed. São Paulo: Método, 2017
[10] SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei 13.467/2017. 1ed. São Paulo: LTr, 2017

Advogada trabalhista graduada na Universidade Federal Fluminense (UFF), pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo IBMEC/RJ e pós-graduanda em Direito Empresarial do Trabalho pela FGV/RJ. Foi membro da Comissão OAB Mulher da Seccional do Rio de Janeiro. Articulista de temas trabalhistas.

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