sexta-feira,29 março 2024
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A responsabilidade por dano processual – A boa-fé e a lealdade processual a luz da Reforma Trabalhista

Dada sua especificidade temática, disciplinada por leis processuais próprias, sob influência de princípios de proteção responsáveis pela natureza tutelar a resguardar a parte mais fraca da relação, sempre houve uma crença de que a Justiça do Trabalho era protetiva.

Com esse pensamento, aliado a uma declaração de ausência de condições para pagar as despesas do processo, tornou-se cada vez mais habitual a presença de trabalhadores na Justiça do Trabalho, pleiteando, de maneira banalizada, direitos além daqueles que, de fato, deixaram de ser pagos.

A certeza da hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, a gratuidade da Justiça e a busca frenética por acordos, não raro, motivaram o descompromisso com a verdade, a busca leviana do enriquecimento ilícito e a má utilização do judiciário trabalhista.

Por outro lado, não podemos deixar de admitir a contribuição dos empregadores omissos e descomprometidos no cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Não é raro, nos depararmos com empresas que optam por não recolher o fundo de garantia de seus funcionários, porque “é muito melhor pagar em juízo” através de um acordo, provavelmente parcelado.

O conluio entre testemunhas e partes com propósitos articulados, os pedidos banalizado – tais como o dano moral e horas extras impraticáveis, os recursos flagrantemente infundados e protelatórios, tudo isso fez com que o Brasil fosse considerado um dos países recordistas em reclamações trabalhistas no mundo, com uma Justiça lenta e sobrecarregada de absurdos.
É cediço que o acesso à justiça e a ampla defesa são direitos constitucionalmente garantidos. Entretanto, essas garantias constitucionais não incentivam ou autorizam nenhuma das partes envolvidas em um processo judicial a faltar com a verdade ou agir com má-fé.

Obviamente, a intenção não é generalizar, mas, sim, chamar a atenção para os novos paradigmas trazidos pela Lei 13.467.2017 em relação a postura ética das partes e de terceiros envolvidos em um processo trabalhista.

A Consolidação das Leis Trabalhistas não tratava da responsabilidade por dano processual até outubro de 2017. Antes da reforma trabalhista, os magistrados recorriam ao direito processual comum, como fonte subsidiária, para aplicação de penalidade à parte que faltasse com a verdade ou adotasse práticas desleais com o intuito de procrastinar o feito.
Com o objetivo de combater demandas excessivas, o exercício irregular do direito de ação, a prática de atos procrastinatórios e o enriquecimento sem causa da parte que age com intenção de lesar outra, a Lei 13.467/17 introduziu a seção IV-A ao Capítulo II do Título X – Da responsabilidade por Dano Processual, contendo quatro artigos.

Destarte, vejamos a seção de maneira mais explanada:

Art. 793-A – “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.”

Nos termos do artigo supra, o legislador se posiciona de maneira mais rígida, ao prever, expressamente, penalidades àquele que faltar a verdade em uma relação de trabalho, seja ele empregado, empregador, ou uma terceira pessoa que participa do processo, como, por exemplo, perito, advogado ou testemunha.

Ato contínuo, o artigo 793-B elenca rol taxativo de sete hipóteses de litigância de má-fé no âmbito do direito do trabalho.

Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso – Aquele que fizer pedidos ou se defender com fundamentos contrários a legislação, ou contra fatos expressa, ou tacitamente aceitos pela parte contrária, responderá pelo dano processual.

II – alterar a verdade dos fatos – Trata da hipótese em que o litigante afirma a existência de um fato que, na realidade, não existe, ou, ao contrário, diz que um determinado fato não existe, quando, em verdade, é atestada a sua existência, conforme explica Celso Agrícola Barbi [1].

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal – Segundo Antonio José de Sousa Levenhagen, a hipótese do inciso III refere-se à malícia da parte em servir-se do processo em detrimento da parte contrária. Deve, portanto, haver também o elemento subjetivo da intenção de utilizar-se do processo para alcançar fim ilegal em detrimento do adversário. [2]

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo – Entre outros elementos, aquele que provocar ou criar empecilhos no decorrer do curso do processo, exorbitando o direito constitucional de ampla defesa, seja pela apresentação de um argumento irrelevante ou, ainda, da utilização de manobra com a intenção de retardamento do processo, é um exemplo de litigante de má-fé.

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo – a norma do inciso veda às partes ou intervenientes agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.

VI – quem provocar incidentes manifestamente infundados será condenado por litigância de má-fé. As contraditas insustentáveis, juntada de documentos despropositados e reiterações de requerimentos já indeferidos, são categorias de incidentes infundados.

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório – A norma processual reprova e define como litigante de má-fé aquele que abusa da garantia do direito de defesa tratada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Interposição de embargos declaratórios para discussão de reapreciação de prova, ou tentativa de modificação de juízo de valor já firmado, são condutas que se enquadram neste inciso.

De acordo com o Artigo 793-C e seus parágrafos, a litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes. Além disso, quem infringir os princípios da lealdade e boa-fé processual pode acarretar para si não somente o pagamento de multa, mas também outros desdobramentos, tais como indenização à parte contrária, pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.

Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa, ou, solidariamente, aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

O valor da causa passa a servir de base de cálculo da multa, que tem percentual estabelecido entre 1,1% a 9,9%. Quando for irrisório ou inestimável o valor da multa será até duas vezes o teto da previdência que atualmente está em R$5.645,80. Ao juiz cabe a tarefa de fixar a indenização; não sendo possível determinar seu valor, será feita uma liquidação por arbitramento, ou, ainda, por liquidação por artigos nos próprios autos.

Por fim, apesar da figura do interveniente ter sido destacada no Art. 793-A, o legislador faz constar, expressamente, aplicação de multa e demais penalidades à principal prova da justiça do trabalho em artigo próprio. Além do crime de falso testemunho previsto no código penal, a testemunha passa a responder por danos processuais quando intencionalmente alterar a verdade ou ocultar fatos essenciais ao julgamento.

A multa e demais cominações destinam-se a quem sofreu os atos da litigância de má-fé e a quem promoverá a execução nos próprios autos. Vale destacar que as respectivas sanções podem ser aplicadas mesmo se a parte tiver direito ao benefício de gratuidade de justiça.

Após 6 meses de vigência, as novas regras estabelecidas no âmbito do direito processual trabalhista ainda dividem opiniões.

Parte da doutrina considera o conjunto de normas inconstitucional, pois limita o acesso à justiça da parte mais frágil na relação de trabalho. Por outro lado, há os apoiadores do endurecimento das regras sob o argumento de que sem desrespeito aos direitos básicos do trabalhador não haverá mais tratamento diferenciado, resultando em maior segurança às relações de trabalho, principalmente ao empregador.

A intenção do legislador parece ter sido evitar abusos de ambos os lados. As partes têm obrigatoriedade de atuar na relação processual com lealdade, respeitando os preceitos da ética e da boa-fé independentemente de estar taxativamente em lei ou não. Ao julgador caberá, sem sombra de dúvida, muita prudência e bom senso ao analisar o caso concreto assegurando a obtenção de resultado justo as partes.


Notas:

[1] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 10a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 126.

[2] LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. p. 44.

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