quinta-feira,28 março 2024
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A responsabilidade de quem contrata uma empreiteira em face do julgamento de incidente de Resolução de Recurso de Revista Repetitivo

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

A responsabilidade das verbas trabalhistas, no caso de contratação de serviço de uma empreiteira por uma pessoa física ou jurídica, está em iminente alteração de interpretação pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cujas consequências serão relevantes na vida daquelas pessoas contratantes, donas da obra ou tomadora desses serviços.

O artigo 455 da CLT estabelece o direito do empregado reclamar o inadimplemento das verbas trabalhistas ao empreiteiro principal, no caso de subempreiteira. Contudo tanto este dispositivo quanto nenhum outro prevê qualquer encargo ao dono da obra.

Em virtude dessa ausência de dispositivo legal, exsurgiram cizânias jurisprudenciais nas situações da responsabilidade subsidiária ou solidária das empresas construtoras ou incorporadoras beneficiadas por esses serviços, na ocorrência de inadimplência das empreiteiras.

A seção de Dissídios individuais I do TST firmou o seguinte entendimento prescrito na Orientação Jurisprudencial 191:

OJ 191 da SDI-I do TST. Contrato de empreitada. Dona da obra de construção civil. Responsabilidade.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra empresa construtora ou incorporadora.

A exceção da situação que justifica a responsabilidade solidária ou subsidiária diante desse entendimento firmado pela Seção de Dissídios Individuais I, até então, era somente se o dono da obra fosse empresa construtora ou incorporadora.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região editou a súmula 42 com o seguinte teor:

SÚMULA 42. OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de ‘dono da obra’, previsto na OJ nº 191 da SBDI-‘/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.”

Em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 6, foi abordado o alcance da OJ 191, da SDI-1 em face da referida Súmula 42 do TRT3. E essa foi a decisão:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONA DA OBRA – APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS”:

I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);
III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado” (decidido por unanimidade);
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

Destacamos da decisão supracitada, as teses III e IV. A tese III concluiu que a Súmula é incompatível com a diretriz da OJ 191, SDI-1 do TST. Já o teor da tese IV foi objeto de Embargos Declaratórios para fixar a modulação dos efeitos da decisão, o que a nosso sentir, é plausível, haja vista o grande risco de causar insegurança jurídica à sociedade, em especial, a pessoa física que deseja contratar uma empreiteira para reformar sua casa, por exemplo.

Embora o julgamento tenha sido suspenso por pedido de vista, ficou estabelecido que a tese do item IV aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 (data do julgamento)’. Contudo, ainda há grandes riscos de insegurança jurídica e margem para diversas interpretações dessa tese de número 4, a ponto de se criar obrigação não prevista em lei.
Restou evidenciada a dificuldade em saber o momento da culpa in eligendo (culpa na escolha da empreiteira) do dono da obra, pois pode haver a hipótese de no momento da contratação a empreiteira demonstrar-se idônea financeiramente, mas durante a obra, restar-se inadimplente com seus operários.

Nessa esteira, é de suma importância as observações e questionamentos articulados pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Márcio Eurico Vitral Amaro, no voto vencido da tese em estudo:
‘De mais a mais, não me parece razoável impor ao dono da obra o pesado ônus de certificar-se da idoneidade econômico-financeira do empreiteiro. Que medidas poderia tomar para ter acesso a dados restritos ou sigilosos? Em que momento deveria averiguar a saúde financeira do empreiteiro? Como se precaver de eventual alteração desse quadro ao longo da execução da obra e do processo judicial? Não se lhe estaria sendo imposta, ao fim e ao cabo, responsabilidade objetiva? E qual o respaldo legal para essa imposição?

O Ministro, ainda, observa que essa última tese pode dar margem a diversas interpretações e, consequentemente, seu desvirtuamento em todas as comarcas do país, invocando a advertência de MARINONI: “Embora as decisões, no sistema brasileiro, troquem livremente de sinal e não respeitem os julgados das Cortes superiores, deve-se assimilar que isso constitui uma patologia ou um equívoco que, infelizmente, arraigou-se em nossa tradição jurídica”.

Em conclusão de todo o exposto, as pessoas físicas e jurídicas que desejarem contratar uma empreiteira devem se resguardar de todos os zelos possíveis para não responderem subsidiariamente pela inadimplência da empreiteira perante seus empregados, sob pena de pagar duas vezes pelo serviço contratado, em face da tese IV exposta. E mesmo tomando todas as medidas possíveis, essas pessoas ainda podem assim serem penalizadas, pelas possíveis e diversas interpretações jurídicas a respeito do momento da culpa in eligendo, fazendo com que um cidadão não seja mais um amador na simples contratação de uma empreiteira.

 


Referências:
www.tst.jus.br: Processo nº TST-ED-IRR – 190-53.2015.5.03.0090

Advogada, pós-graduada em direito e processo do trabalho com formação para Magistério Superior. Pós-graduanda em Processos Brasileiros pela PUC-MG. Mestranda em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas no UDF.

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