quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA responsabilidade de ex-sócio por dívida após reforma trabalhista

A responsabilidade de ex-sócio por dívida após reforma trabalhista

Coordenador: Ricardo Calcini.

Com a entrada em vigor da Lei nº Lei 13.467/17, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, diversos dispositivos legais foram alterados. Cumpre chamar atenção para as mudanças referentes à desconsideração da personalidade jurídica e o alcance dos bens pessoais dos sócios

Antes da entrada em vigor da mencionada Lei, que trouxe alterações significativas à CLT, os antigos sócios de empresas viviam em um cenário de insegurança jurídica. Isso porque, não existia norma específica a respeito dos limites da responsabilidade do sócio retirante por dívidas trabalhistas.

Nos termos do artigo 1.003, do Código Civil, a responsabilidade de ex-sócio que se retira da sociedade é por até dois anos da data da averbação da modificação do contrato social. Parte da jurisprudência entendia que o artigo supracitado era compatível com a legislação laboral, razão pela qual tal norma era aplicada no processo do trabalho. Por outro lado, havia entendimentos de que a responsabilidade do ex-sócio não se esgotava após ultrapassados os dois anos da sua retirada, caso tivesse usufruído da mão de obra de empregado da sociedade. Nesse sentido, se o ex-sócio integrava a sociedade na época do contrato de trabalho, a sua responsabilidade prolongava-se no tempo, não se limitando ao lapso temporal contido na norma civil.

A celeuma jurídica foi resolvida com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, pois foi determinado expressamente, em seu artigo 10-A, que “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e II – os sócios retirantes.”

Dessa forma, a nova norma trouxe uma limitação temporal da responsabilidade trabalhista (assim como na esfera cível), garantindo segurança jurídica ao ex-sócio, pois agora ele tem certeza de que não será mais cobrado, após o prazo de dois anos da averbação da sua retirada. Como a responsabilidade é subsidiária, o patrimônio do sócio retirante somente será afetado após frustradas as tentativas de execução contra a empresa devedora e seus atuais sócios.

Importante observar que nos casos em que há a comprovação de fraude, situações em que a empresa executada, de forma ardilosa, altera o seu quadro societário, excluindo os sócios e utilizando dos conhecidos “laranjas” para inviabilizar as execuções, a responsabilidade dos sócios retirantes é solidária. Nesses casos, não há limitação temporal e tampouco ordem de preferência para execução.

Não pairam dúvidas que a limitação temporal e o estabelecimento de ordem de preferência, trazidos pela Reforma Trabalhista, garantem segurança jurídica nas relações empresariais, até porque não se pode permitir a perpetuação da responsabilidade do ex-sócio nos casos em que a sua retirada não teve a intenção de fraudar a legislação trabalhista.

Assim, não obstante a Justiça do trabalho sempre tenha adotado a teoria da desconsideração objetiva da personalidade jurídica, hoje há norma específica que determina claramente que o patrimônio pessoal do sócio retirante será atingido apenas quando o patrimônio da sociedade e de seus atuais sócios for insuficiente para garantir a execução, observado o lapso temporal.

Advogada trabalhista e Sócia fundadora do AM&M Advogados Associados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, possui MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas, Pós- Graduação em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Pós- graduação em Direito e Compliance Trabalhista pelo IEPREV. Cursou Business Analytics: tomada de decisões a partir de dados, na Universidade de Cambridge. Colunista do Megajuridico, Conselheira da AMAT, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica-ABMCJ e Membro da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG (triênio 2019/2021).

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