quinta-feira,18 abril 2024
ColunaCivilista de PlantãoA responsabilidade civil no comércio eletrônico

A responsabilidade civil no comércio eletrônico

O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores, tornando-se no meio importante e comum de aquisição de bens e de serviços, sendo diversas as modalidades de sites ou de plataformas digitais, a saber: (i) lojas virtuais, em que o empresário/fornecedor utiliza a internet para comercializar seus produtos ou serviços, (ii) compras coletivas, em que são anunciadas promoções de fornecedores com a disponibilização de cupons para a aquisição que são utilizados como moeda de troca junto ao empresário/fornecedor anunciante, (iii) comparadores de preços, em que se realiza a busca na internet das ofertas realizadas em outros sites de comércio eletrônico, (iv) os classificados, em que os usuários podem anunciar produtos e serviços, mediante um cadastro prévio, e (v) intermediários, em que comercializam bens de terceiros, que se cadastram previamente em sua base de danos, interferindo na negociação entre anunciante e adquirente.

As relações que se formam nas plataformas digitais colaborativas têm caráter triangular, em que há as relações contratuais entre o ofertante e o site do comércio eletrônico, entre o adquirente do produto ou serviço e o intermediador, e entre o ofertante e o adquirente.

As modalidades de comércio eletrônico, que têm suscitado discussões jurídicas, referem-se às situações em que a plataforma digital atua como mero classificado ou atua como intermediador da compra e venda.

Nos casos em que a plataforma digital atua como mero site de classificado ou anúncio, em que a compra e venda é concretizada sem a sua intermediação (isto é, fora de sua plataforma), a empresa de anúncios na internet não assume responsabilidade civil pelo negócio jurídico diretamente realizado e concretizado fora da plataforma entre o vendedor e o comprador. Eventual inadimplemento contratual do vendedor não gera qualquer responsabilidade civil da plataforma digital, pois não realizou qualquer intermediação de negócio jurídico na respectiva plataforma (REsp 1.836.349, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

De outro lado, a plataforma digital pode atuar como intermediadora de vendas em que veicula oferta de produtos, disponibiliza sua infraestrutura tecnológica e participa das respectivas negociações que são concretizadas dentro do ambiente digital da plataforma, inclusive os meios de pagamento e transferência dos valores entre adquirente e vendedor, de sorte que é reputada como fornecedor de serviços, sendo responsável solidária pelos danos eventualmente causados ao consumidor (REsp 1.880.344, rel. Min. Nancy Andrighi).

Sendo assim, para verificar a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços prestados pela plataforma digital, torna-se imprescindível estabelecer com clareza a modalidade do serviço prestado pela plataforma digital, isto é, se se trata uma plataforma de classificados ou de anúncios, em que o negócio jurídico é celebrado diretamente pelo vendedor e o adquirente fora da plataforma digital, não respondendo o site pelo inadimplemento contratual do vendedor, ou se se trata de uma plataforma de intermediação, em que o negócio jurídico é celebrado pelas partes dentro da plataforma digital, com a participação do site, inclusive disponibilizado sua infraestrutura tecnológica, inclusive em relação aos meios para a realização de pagamento, hipótese em que assume a condição de fornecedor de produtos ou serviços, sendo responsável solidário pelos danos causados ao consumidor.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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