quinta-feira,28 março 2024
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A responsabilidade civil e administrativa do agente público e a Medida Provisória 966

O Presidente Jair Bolsonaro editou, em 14.05.20, a Medida Provisória 966 que versa sobre a responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos que vierem a praticar atos e decisões com vistas ao enfrentamento da pandemia da covid-19 e ao combate dos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. A Medida Provisória tem como objetivo instituir o regime da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos em relação aos atos e das decisões tomadas no período anormal da pandemia da covid-19.

Desde que foi editada, surgiram opiniões jurídicas e políticas veiculadas nos órgãos de imprensa totalmente díspares, afirmando-se, em resumo, que a mencionada norma seria desnecessária à vista de que o direito brasileiro já contempla sistemática da responsabilidade civil e administrativa do Agente Público, por atos e decisões, em casos de dolo ou de erro grosseiro, e que em contraposição a mesma norma serviria como uma blindagem ou isenção da responsabilidade civil e administrativa de dirigentes e servidores públicos por erros cometidos durante o enfrentamento da pandemia do covid-19 ou de seus efeitos na economia do País.

Com efeito, o art. 1º da mencionada Medida Provisória dispõe que “os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente da pandemia da covid-19 e combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19”. A norma tem como destinatários os agentes públicos que estão na frente da adoção de políticas de saúde e de economia em relação à pandemia da covid-19, tais como: ministro da saúde, ministro da economia, secretários estaduais e municipais da saúde, secretários municipais e estaduais de economia, governadores, prefeitos e presidente da república.

Sem entrar muito na polêmica trazida na discussão política da conveniência da norma adotada pelo Presidente da República, importa assinalar que a Lei 13.655/2018 já incluíra no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) uma regra expressa de que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Já o art. 22 da mesma LINDB estabelece que “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo”.

Diante da regra explícita prevista no art. 28 da LINDB, com a redação dada pela Lei 13.655/2018, constata-se que a rigor a Medida Provisória 966 não traz inovação ao Ordenamento Jurídico, mas se limita a reiterar ou reafirmar uma regra jurídica já existente. À época da sua edição, a doutrina noticiou que a Lei 13.655/2018, ao emprestar a redação do art. 28 da LINDB, tinha como finalidades a de proporcionar os cenários de segurança e estabilidade jurídicas aos gestores públicos que no dia-a-dia adotam atos e decisões eivados de boa-fé e da livre vontade para a consecução do interesse público da administração, para que não sejam responsabilizados por meras irregularidades ou equívocos.

Além da mencionada LINDB, no que pertine à responsabilização civil do agente público a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz a distinção entre ilegalidade e improbidade, assentando que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvado pela má intenção do administrador (REsp. 807.551/MG, rel. Min. Luiz Fux), e que a ação de improbidade administrativa não alcança o administrador público inábil, mas apenas o desonesto (REsp 213.994/MG, rel. Min. Garcia Vieira).

Assim, o cenário legislativo e jurisprudencial, antes mesmo da edição da Medida Provisória 966, já indicava um cenário de responsabilidade civil e administrativa do agente público por atos e decisões, quando eivadas de dolo ou de erro grosseiro, de sorte que a referida Medida Provisória determina a aplicação, durante a pandemia do covid-19, das mesmas regras de responsabilização civil e administrativa que já existem para os gestores públicos.

De outro lado, a responsabilização civil e administrativa do agente público haverá, quando se demonstrar que agiu com dolo, isto é, com a intenção deliberada de causar dano, ou ainda se incorrer em erro grosseiro, isto é, com equívoco manifesto, evidente e inescusável. A propósito, é preciso sempre separar o joio do trigo. O trigo corresponde ao agente público que, imbuído de boa-fé e com o propósito de acertar, vem a praticar algum ato ou decisão que posteriormente se afigura equivocada. O joio, a seu turno, corresponde ao agente público que, aproveitando-se da situação de emergência, vem adotar ato ou decisão com o intuito de obter locupletamento ilícito para si próprio ou em prol de terceiro, gerando danos graves à sociedade.

Portanto, a responsabilização civil e administrativa do agente público pressupõe a demonstração da presença da vontade e a consciência para a prática do ato ou da decisão com a obtenção de resultado danoso (dolo), ou quando age com erro grosseiro, que decorre de uma atuação com culpa grave ou inobservância manifesta do dever de negligência, prudência e perícia exigíveis para o caso.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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